Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação11 Janeiro 2022
Número da edição3015
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

8035662-39.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Joaquim Da Santa Cruz Oliveira
Agravado: Claudio José Da Conceição Gomes

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se o agravante para tomar ciência da certidão do ID 23023416 e requerer o que de direito.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 16 de dezembro de 2021.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

p7

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8044590-76.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A)
Agravado: Valdeci Francisco De Matos

Decisão:

Vistos, etc.





Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO FICSA S/A contra a decisão proferido pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itajuípe -Bahia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória de n.º 8000863-56.2021.8.05.0036, deferiu a liminar requerida, nos seguintes termos:



Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, CONCEDO a liminar pleiteada, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pela autora, no cômputo da petição inicial, e assim o faço para determinar, como obrigação de fazer, que os Réus SUSPENDAM, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os descontos referente aos contratos objeto da presente demanda, sob pena de multa diária que estabeleço em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão. Ademais, determino que a autora efetue o depósito judicial dos valores depositados em sua conta bancária e, comprove nos autos no prazo de 10 (dez) dias.”



Irresignado, o réu ingressou com este recurso, alegando, em suma, que: a) as cobranças efetuadas são oriundas de contrato válido; b) inexiste dano irreparável à parte agravada que justifique a concessão da liminar; c) a instituição financeira não possui responsabilidade sobre o cumprimento da tutela deferida.



Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, em sede principal, o seu provimento.



É O RELATÓRIO.



DECIDO.



Em juízo de admissibilidade recursal, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça.



Isto, porque o processo de origem tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei Federal n.º 9.099/95, de modo que a competência recursal não é deste Tribunal de Justiça, mas de uma das Turmas Recursais, consoante dispõe o parágrafo único do art. 107 da Lei Estadual n.º 11.047/08, in verbis:



"Art. 107. Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente.



Parágrafo único. Os mandados de segurança e habeas corpus impetrados e os recursos interpostos contra decisões proferidas em causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, são de competência das Turmas Recursais." (destaca-se)

Vale especificar que o próprio juiz a quo, na decisão vergastada, asseverou expressamente o trâmite do feito originário pelo rito da Lei nº 9.099/95, senão vejamos (ID23225040):



Sem custas, uma vez que recepciono o feito pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.”



Portanto, não compete a esta Câmara Cível o processamento de recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida no bojo de demanda que tramita pelo rito do Juizado Especial Cível.



Nesse sentido:



AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. EXPEDIENTE RECURSAL TIRADO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 107 DA LOJ. CAUSA REGIDA PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora a ação de execução tenha sido proposta perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves, esta atua nos termos da Lei nº 9.099/95, consoante autorizado no caput art. 107 da Lei nº 11.047/08. 2. Deste modo, buscando o recurso de agravo de instrumento interposto pela Coelba combater decisão proferida em causa regida pela Lei Federal nº 9.099/95, é de competência das Turmas Recursais o julgamento deste, nos termos do parágrafo único, do art. 107 da LOJ, inclusive para fins de se apreciar sua admissibilidade.” (...) (TJ-BA - AGV: 80161451920198050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020)



RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO SUMARÍSSIMA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. O microssistema dos Juizados Especiais tem como órgão superior ao primeiro grau as Turmas Recursais. Esta C. 5ª Câmara de Direito Público não possui competência para conhecimento de recurso originado de processo em tramitação no Juizado Especial. Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 20418994620208260000 SP 2041899-46.2020.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 10/03/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2020)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA. 1. A teor da Lei Complementar n. 17/97 não compete a esta Câmara Cível o processamento de recurso manejado contra decisão proferida em juizado especial. 2. Embora seja incabível o manejo de Agravo de Instrumento contra decisão proferida no juizado especial, a teor da Lei n. 9.099/95, o feito deve ser processado perante as Turmas Recursais do TJAM.” (TJ-AM - AI: 40041431520198040000 AM 4004143-15.2019.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 25/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2020)


Diante do exposto, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, inclusive para fins de se apreciar a admissibilidade da insurgência.


Salvador/BA, 10 de janeiro de 2022.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8000110-76.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Agravado: Cícera Pereira Silva
Advogado: Ludmila Ferreira Quadros De Oliveira (OAB:BA12903-A)
Advogado: Daniela Ferreira Quadros Couto (OAB:BA12007)
Advogado: Conceicao Maria Souza Norberto Quadros (OAB:BA21793-A)
Advogado: Saul Venancio De Quadros Neto (OAB:BA21880)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000110-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)
AGRAVADO: CÍCERA PEREIRA SILVA
Advogado(s): SAUL VENANCIO DE QUADROS NETO (OAB:BA21880), CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS (OAB:BA21793-A), DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO (OAB:BA12007), LUDMILA FERREIRA QUADROS DE OLIVEIRA (OAB:BA12903-A)


DESPACHO

Vistos, etc.

Nos termos do art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o meu impedimento para funcionar no presente feito.

Devolvam-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para os fins pertinentes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 10 de janeiro de 2022.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8045011-66.2021.8.05.0000 Agravo De...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT