Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação23 Agosto 2021
Gazette Issue2926
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8020438-32.2019.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Ppax-1 Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me
Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:0039254/BA)
Espólio: Magalhaes & Santana Ltda - Me
Advogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda (OAB:0023133/BA)
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:0020084/BA)
Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:0016074/BA)
Advogado: Edson Adroaldo Araujo Sepulveda (OAB:0006878/BA)

Decisão:


Vistos etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto por PPAX-1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao agravado.

Em suas razões, a parte recorrente sustenta que é o decisum em comento é recorrível, vez que a decisão foi proferida na fase de cumprimento provisório de sentença, aplicando-se, portanto, o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/15.

Ao final, requer o provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 15672798)

É o relatório

Decido.

Sendo possível a retratação de decisões monocráticas, a teor do que dispõe o atual Regimento Interno desta Corte e do livre direito de petição constitucionalmente garantido às jurisdicionadas, conheço o presente recurso, como pedido reconsideração, conforme autoriza o art. 1.021, §2º do CPC/15 e passo a proferir decisão.

Do exame dos autos, observa-se que os argumentos da parte recorrente se mostram relevantes e aptos a conferir a reconsideração pretendida, uma vez que demonstrado que o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.

Como se vê, a impossibilidade de recorrer da decisão que concede a justiça gratuita limita-se a fase de conhecimento do processo, merecendo ser reconsiderado o decisum impugnado.

Diante das razões expostas, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e reformo a decisão impugnada, reconhecendo a admissibilidade do agravo de instrumento interposto.

Publique-se. Intime-se

Salvador, 20 de agosto de 2021.

Desª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DESPACHO

8022645-67.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:0016420/BA)
Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:0018019/BA)
Agravado: Valmi Antonio Reis

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifico que este já foi devidamente julgado, conforme se vê do acórdão de fls. 36, ID nº 154522227.

Assim, determino o retorno dos autos à Secretaria da Primeira Câmara para que certifique o transito em julgado do decisum.

Salvador, 20 de agosto de 2021.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8026732-32.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:0150735/RJ)
Agravado: Flavio Costa De Pinho
Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:0024043/BA)
Advogado: Jose Alexandre Piropo Marques (OAB:2505700A/BA)
Advogado: Diego Pereira Fraguas Dos Santos (OAB:3010400A/BA)
Agravado: Nirvana Ramos Vieira De Pinho
Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:0024043/BA)
Advogado: Jose Alexandre Piropo Marques (OAB:2505700A/BA)
Advogado: Diego Pereira Fraguas Dos Santos (OAB:3010400A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º 8000355-87.2019.8.05.0228, determinou que a parte requerida proceda com a amortização do saldo devedor do financiamento imobiliário com a utilização do saldo de FGTS, sem prejuízo da multa imposta.


Irresignada, a parte acionada interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o processo ficou sem qualquer movimentação por 16 (dezesseis) meses, o que configurou supressio, no qual as partes agravadas geraram a legítima expectativa na parte agravante de que a obrigação estava cumprida e a amortização da dívida com saldo existente do FGTS foi correta.


Aduz que as cobranças recebidas referem-se às parcelas com vencimentos posteriores ao ajuizamento da ação, deferimento da liminar e respectivo cumprimento, este comprovado nos autos em 10/10/2019.

Ao final, requer a antecipação da tutela recursal requerida e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão hostilizada.

É o relatório.


Decido.


Em juízo de admissibilidade recursal, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça.


Isto, porque o processo de origem tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei Federal n.º 9.099/95, de modo que a competência recursal não é deste Tribunal de Justiça, mas de uma das Turmas Recursais, consoante dispõe o parágrafo único do art. 107 da Lei Estadual n.º 11.047/08, in verbis:


"Art. 107. Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente.


Parágrafo único. Os mandados de segurança e habeas corpus impetrados e os recursos interpostos contra decisões proferidas em causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, são de competência das Turmas Recursais." (destaca-se)


Compulsando os autos, verifica-se que na petição inicial de ID 22622394, o recorrido endereçou a demanda ao Juizado Especial Adjunto da Comarca de Santo Amaro, bem como deixou de recolher as custas processuais em razão da isenção autorizada pelo art. 54 da Lei nº 9.099/95.


Outrossim, em decisão de ID 22710618, o juízo a quo determinou a citação do reclamado para comparecer à audiência, advertindo-o que sua ausência implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial, nos termos dos arts. 18, §1º e 20 da Lei nº. 9.099/95.


Logo, não compete a esta Câmara Cível o processamento de recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida no bojo de demanda que tramita pelo rito do Juizado Especial Cível.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. EXPEDIENTE RECURSAL TIRADO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 107 DA LOJ. CAUSA REGIDA PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora a ação de execução tenha sido proposta perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves, esta atua nos termos da Lei nº 9.099/95, consoante autorizado no caput art. 107 da Lei nº 11.047/08. 2. Deste modo, buscando o recurso de agravo de instrumento...

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