Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação16 Novembro 2021
Número da edição2980
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

8017667-78.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Edvaldo Moura De Oliveira Junior
Advogado: Kenoel Viana Cerqueira (OAB:BA16586-A)
Embargante: Estado Da Bahia
Representante: Planserv

Despacho:

Intime-se o embargado para oferecer contrarrazões no prazo de lei.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.


Salvador/BA, __de________ de 2021.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

4p

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO

0516521-43.2016.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925-A)
Apelado: Jose Carneiro Filho
Advogado: Camila Trabuco De Oliveira (OAB:BA25632-A)
Apelado: Gleice Kelly Conceicao Carneiro
Advogado: Camila Trabuco De Oliveira (OAB:BA25632-A)
Apelado: Lucineide Da Conceicao Carneiro
Advogado: Camila Trabuco De Oliveira (OAB:BA25632-A)
Apelado: Liliane Da Conceicao Carneiro Barbosa
Advogado: Camila Trabuco De Oliveira (OAB:BA25632-A)

Decisão:

Vistos estes autos.

Trata-se de recurso de apelação preparado (ID 11779168) interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., representada, após oposição, inexitosa, de embargos declaratórios (Id 11779159 e 11779164), visando a reforma da sentença proferida nos autos da “ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório DPVAT, processo nº 0516521-43.2016.805.0080”, em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, movida pelo Sr. JOSÉ CARNEIRO FILHO (falecido no curso da lide, em 03/09/2018), julgando procedente a ação, condenando a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reis e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo índice INPC desde a data do acidente e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, já abatido o montante quitado na esfera administrativa (R$ 2.362,50 dois mil trezentos e sessenta e dois reis e cinquenta centavos), declarando a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condena, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Explica que o postulante ajuizou a ação sub examine alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 26.01.2014, resultando em invalidez permanente, tendo recebido R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reis e cinquenta centavos), na seara administrativa. No entanto, inconformado, postulou o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Após a produção da perícia judicial, na qual concluiu o Perito, pela ocorrência de lesão em membro inferior direito graduada em 50% (cinquenta por cento), tendo sido noticiado o falecimento do autor em 03 de setembro de 2018, ensejando a perda do objeto da demanda, considerando que o “seguro por invalidez permanente é direito personalíssimo a amparar apenas a vítima do acidente automobilístico”.

Alega, preliminarmente, ausência de juntada de instrumento de procuração outorgado pela SRA. LILIANE DA CONCEICAO CARNEIRO BARBOSA, herdeira do falecido Sr. José , em evidente irregularidade processual, impondo a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

No mérito, defende a perda de objeto da lide sob fundamento de que “na circunstância do óbito do autor no curso da demanda, não pode figurar no polo passivo seus herdeiros, de modo que é absolutamente inviável a concessão de indenização por invalidez permanente a outrem que não, o acidentado. Trata-se de direito personalíssimo da vítima, que não pode ser transferido a terceiros, independente do grau de parentesco. Inteligência do artigo 4º, §3º, da Lei nº6.194/74. Aliás, o artigo 3º, parágrafo 2º, da legislação supracitada, evidencia que o objeto do seguro é, efetivamente, beneficiar quem sofreu danos em decorrências de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre.”, ensejando a reforma da sentença condenatória, para julgar improcedente os pedidos da parte autora e, por conseguinte, extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Aduz, ainda, ocorrência de julgamento “extra petita” ao condenar a seguradora, ora recorrente, ao pagamento de correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento na seara administrativa, sequer postulado na petição inicial.

Ressalta mais, que a correção monetária em sede de processo administrativo, somente incidirá após ultrapassado o prazo legal de 30 (trinta) dias contados a partir do aviso de sinistro (§1º do art.5º da lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07), hipótese não evidenciada no caso em tela, ensejando a reforma da sentença guerreada.

In casu, o requerimento administrativo foi recepcionado em 21 de agosto de 2016, consoante documento exibido, porém, a documentação apresentada se encontrava incompleta, tendo sido enviada duas correspondências ao então postulante, em 06/09/2016 e, 28/09/2016, para sua complementação. Sanada as pendências documentais, a perícia administrativa foi realizada em 21/10/2016, quando fora identificada a invalidez em membro inferior direito em grau leve (25%) e, o respectivo pagamento administrativo efetuado em 25 de outubro de 2016, dentro do prazo legal, consoante comprovante exibido nos autos.

Requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença para: “extinção do feito sem resolução do mérito, por irregularidade processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC; julgar improcedente o pedido do autor, referente ao pagamento da diferença indenizatória por invalidez permanente, uma vez que o autor faleceu no curso da demanda, e o seguro DPVAT ser personalíssimo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; afastar a determinação do pagamento da atualização monetária, sobre o importe adimplido administrativamente, diante do julgamento extra petita da matéria, ou, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de atualização monetária sobre a indenização adimplida administrativamente, pugnando, ao final, pela extinção do processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.”

Intimadas, as apeladas GLEICE KELLY CONCEICAO CARNEIRO, LUCINEIDE DA CONCEIÇÃO CARNEIRO e, LILIANE DA CONCEIÇÃO CARNEIRO BARBOSA, apresentam suas contrarrazões, refletidas em ID 11779172, defendendo o improvimento do recurso da parte ré.

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator.

É o relatório.

Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões.

Assiste razão, em parte, a recorrente.

O art. 932, IV, “a” e VIII, do Código de Processo Civil, então vigente permite que os recursos em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no próprio Tribunal, ou de Tribunais Superiores, sejam julgados pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado.

Diante das peculiaridades do caso vertente, considerando a natureza da demanda que envolve cobrança de seguro obrigatório DPVAT e a edição da Súmula nº 474, cujo teor é o seguinte: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”, além dos princípios norteadores da celeridade e economia processual que envolvem o sistema processual civil vigente, possibilita julgamento monocrático do recurso em tela, nos termos do supracitado art. 932, IV, “a” e VIII, do CPC c/c Regimento Interno desta Corte de Justiça.


Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sr. JOSÉ CARNEIRO FILHO (falecido no curso da lide, em 03/09/2018), em face SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., ora apelante, em 16 de dezembro de 2016, (ID 11779085) visando recebimento de valores decorrentes de seguro obrigatório DPVAT, em face de acidente de trânsito ocorrido em 26 de janeiro de 2014, consoante documentos exibidos, ID 11779087 a 11779088, resultando em “fratura em perna”, tendo recebido na esfera administrativa R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização...

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