Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação14 Fevereiro 2022
Gazette Issue3039
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

0372379-91.2013.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Fabricio Figueiredo Dos Santos
Advogado: Marcelo De Castro Carrera (OAB:BA17557-A)
Embargado: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272-A)
Embargado: Indiana Veiculos Ltda
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:BA14470-A)

Despacho:

Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação do Embargado, para, querendo, e no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso, ex vi do disposto no §2º do art. 1.023 da atual Lei Adjetiva Civil.

Em seguida, voltem-me conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 11 de fevereiro de 2022.

Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8001551-92.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Anna Lucia Mendes Cruz
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A)
Agravado: Municipio De Jequie

Decisão:

ANNA LUCIA MENDES CRUZ interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Jequié, nos autos da Ação de Cobrança nº 8004195-07.2021.8.05.0141, aforada em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, cujo teor indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (id: 162415564).

Sustentou que ingressou com a Ação de Cobrança contra o Município de Jequié, pleiteando o restabelecimento do adicional de regência do Magistério, o qual fora suprimido da sua remuneração há mais de 2 anos.

Ressaltou que, através dos documentos juntados ao processo, comprovou a condição econômica de miserabilidade.

Afirmou que o valor da causa reflete o prejuízo econômico sofrido pela Autora e, por conseguinte, impor o pagamento das custas processuais representará uma denegação do acesso à Justiça.

Revelou que, para a concessão da gratuidade, não é necessário caráter de miserabilidade da Requerente, visto que a simples afirmação da falta de condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento é suficiente.

Destacou que a decisão do Juiz a quo ignorou a presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, expressamente prevista na legislação vigente.

Concluiu, pugnando pela antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento.

Instruiu a exordial com os documentos de ids. 23927808 a 23927814 / 24427079 e 24427080).

É o relatório.

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do NCPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada fora prolatada em sede de indeferimento de gratuidade de Justiça, tendo este Instrumental sido interposto já na vigência da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015), e sob a qual ocorrerá o julgamento nos termos art. 1.046.

Do exame respectivo, mostram-se incompatíveis os argumentos trazidos a lume pela Recorrente, que alegou carência financeira, trazendo o contracheque (id: 24427080), comprovando, assim, a suficiência de recursos para quitar os emolumentos.

No caso sub oculi, observa-se que a Agravante recebe remuneração líquida no montante de R$ 5.788,71 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) e o valor das custas processuais, no caso em comento, corresponde a R$ 7.598,06 (sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e seis centavos).

Logo, mostra-se assertiva a decisão do Juiz a quo que determinou o pagamento das custas iniciais, parcelado em 10 vezes, conduta esta que não trará prejuízos ao Poder Judiciário.

Ex positis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se o Recorrido, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do NCPC.

Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos.

Imprimo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CERTIDÃO.


Salvador, 11 de fevereiro de 2022.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

0501881-92.2018.8.05.0103 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cristiane Pinto Lisboa
Advogado: Michel De Almeida Bezerra (OAB:BA45815-A)
Advogado: Andre Vinicius Alcantara De Oliveira Goncalves Lima (OAB:BA55624-A)
Advogado: Max Rodrigo Da Cruz Leitao (OAB:BA58270-A)
Advogado: Raimundo Alcantara De Oliveira (OAB:BA49378-A)
Terceiro Interessado: Marcelo De Aguiar Batista Sapucaia
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Apelado: Cristiane Pinto Lisboa
Advogado: Raimundo Alcantara De Oliveira (OAB:BA49378-A)
Advogado: Michel De Almeida Bezerra (OAB:BA45815-A)
Advogado: Max Rodrigo Da Cruz Leitao (OAB:BA58270-A)
Advogado: Andre Vinicius Alcantara De Oliveira Goncalves Lima (OAB:BA55624-A)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Cuidam-se de Apelos simultâneos interpostos por CRISTIANE PINTO LISBOA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão terminativa prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Acidentária nº 0501881-92.2018.8.05.0103, ajuizada pelo primeiro contra a Autarquia Previdenciária, dispôs:

Ante o exposto, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de nexo causal entre a doença multifatorial e as atividades anteriormente desenvolvidas, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas ante a gratuidade deferida. Sem condenação em honorários, com base na Súmula 110 do STJ. Fica revogado, a partir desta data, benefício concedido em sede de antecipação de tutela, caso ainda não tenha cessado administrativamente. Expeça-se alvará ao perito, caso ainda não tenha sido efetivado. PRI e oportunamente, arquive-se.

Irresignada, a Segurada argumentou, em síntese, que, não obstante o laudo pericial tenha negado o nexo de causalidade entre as doenças alegadas na exordial e a sua atividade laborativa, tal informação não possui o condão de afastar, de per si, as provas pré-constituídas adunadas aos autos, bem como a presunção de que tais moléstias relacionam-se com seu labor, nos termos da Lista B, do Anexo II, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99)

Aduziu que o laudo pericial é claramente deficiente e superficial, pela falta de análise técnica acurada e diante da ausência de verificação dos fatores causais do fato ou objeto periciado, deixando de informar as condições efetivas do seu trabalho.

Salientou que, caso fosse possível considerar que seu quadro clínico não decorre exclusivamente das suas condições de trabalho, há, ao menos, a relação de concausalidade entre as atividades laborativas desenvolvidas e o agravamento de sua moléstia, sendo que a presença de concausa não afasta a configuração de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, ex vi do art. 21 da Lei nº 8.213/91.

Sustentou que, embora o Expert tenha formação para perícia médica, não possui especialidade na área ortopédica/laboral, que é o principal ramo de averiguação do quadro clínico da Apelante, haja vista a...

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