Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação04 Agosto 2021
Número da edição2914
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8023549-53.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Juscileno Passos Dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Agravado: Banco Pan S.a.

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 14.ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, Dra. Junia Araújo Ribeiro Dias, que, nos autos de uma ação revisional de contrato bancário, ajuizada pelo agravante contra o agravado, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de domicílio da parte autora.


Fundamentou-se a ilustre prolatora do pronunciamento hostilizado em que, verbis:


"Estabelece a Lei 8.078/90, nos seus arts. 6º, VIII; 51, XV e 101, I, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, possibilitando a propositura da ação no domicílio do Autor, de modo que tal regra se apresenta como de competência absoluta.


Pode o consumidor, ainda, optar pelas regras gerais de competência, propondo a ação no domicílio da parte ré, qual seja, o local da sua sede caso se trate de pessoa jurídica (art. 53, III, "a" do CPC) ou no do local da agência ou sucursal em que contraiu a obrigação (art. 53, III "b" do CPC).


Não se admite, entretanto, que o consumidor demande em juízo distinto daqueles acima mencionados, sem qualquer justificativa, fazendo escolha aleatória.


A desmotivada escolha do juízo pelo consumidor, por sua vez, admite a declinação da competência de ofício, por se tratar de regra de competência absoluta nos termos acima ditos.


(...)


Na presente hipótese, observo que o presente juízo não coincide com o do domicílio da parte autora e nem mesmo encontra qualquer correlação com as regras gerais de competência.


Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de domicílio da parte autora."


Em suas razões, invocando o art. 94, § 1º, do CPC, alega o agravante, em síntese, que “o banco agravado possui filial na comarca de Salvador, onde inclusive foi solicitada que se realizasse a citação, o que permitiria, como permite, que o agravante propusesse a ação revisional na comarca da cidade de Salvador”.


Argumenta, ainda, que a norma do art. 101 do CDC, “justamente por considerar o consumidor como parte hipossuficiente da relação, não engessa, nem obriga que a demanda seja proposta única e tão somente no foro do domicílio do consumidor, pelo contrário, ela alarga o leque de possibilidades criadas pelo CPC que determina que o foro competente seja o do domicílio do réu”.


Pede a concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando-se pobre na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de prejuízo ao sustento próprio e da família.


Requer a atribuição do efeito suspensivo ativo, “para determinar que a ação n.º: 8071142-75.2021.8.05.0001 prossiga no juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, para que lá siga seu curso e seja processada e julgada”, e, no mérito, “com base no art. 932, seja dado integral PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que, reformando-se a decisão interlocutória recorrida, confirme a antecipação de tutela requerida”.


Pede o provimento.


Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual na origem.


Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular.


É o relatório. Decido.


Defiro a gratuidade da justiça apenas para dispensar o preparo recursal.


Em homenagem aos postulados da economia e celeridade processual, procedo ao julgamento monocrático do recurso, cuja controvérsia consiste em saber se o ajuizamento da ação originária observou as regras legais de competência e, mais que isto, o princípio constitucional do juiz natural, constitucionalmente previsto no artigo 5.º, XXXVII e LII, e que constitui pilar do Estado Democrático de Direito.


Corrobora a possibilidade de julgamento unipessoal o fato de não ter sido angularizada a relação processual na origem, bem como a inexistência de efeito suspensivo para o agravo, permitindo a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de domicílio da parte autora.


Com efeito, configura-se, no caso, o expediente da escolha aleatória de foro, não se encontrando nos autos qualquer elemento que possa vincular o foro soteropolitano com as partes ou com o contrato. A ação foi aforada sem a observância de qualquer das regras de competência, em flagrante desrespeito ao princípio do juiz natural.

Segundo orientação jurisprudencial, "O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (REsp 1.608.700/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017).


Ressalte-se que a escolha aleatória de foro não é admitida nem mesmo em nome do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo.


A propósito, dentre vários: REsp 1084036/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/03/2009; EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012.


Em face da incompetência absoluta desvelada à mera leitura dos autos, escorreita a decisão agravada, declarando-a, porquanto autorizada pelo art. 64, § 1.º, do CPC, e determinando a remessa dos autos para a Comarca de domicílio da parte autora.


Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo da 14.ª de Relações de Consumo de Salvador.


Transitado em julgado, dê-se baixa.




Salvador/BA, 29 de julho de 2021.



Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora



A2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

8021760-19.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:0016983/PE)
Espólio: Tecia Santos Lobo Lima

Despacho:

Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 30 de julho de 2021.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora


A2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

0359251-04.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Francisco Tadeu Alves Alcantara
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:0018347/BA)
Apelado: Diretor Geral Centro De Selecao E De Promocao De Eventos Universidade De Brasilia
Advogado: Josafa Publio Da Paixao Neto (OAB:0007840/BA)
Apelado: Estado Da Bahia

Despacho:

Acolho a promoção ministerial, ID 16095473.


À Secretaria da Câmara, para:

a) intimar o Diretor Geral da CESPE, para, querendo apresentar suas contrarrazões;

b) com fundamento no art. 10, do CPC, intimar o apelante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, nas contrarrazões.


Prazo de 15 (quinze) dias.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 30 de julho de 2021.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora


A2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8023620-55.2021.8.05.0000 Agravo Regimental Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Unimed Costa Do Descobrimento...

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