Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação04 Julho 2022
Gazette Issue3128
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

0132754-78.2006.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Martins Comércio E Serviços De Distribuição Sa
Advogado: Marcio Alban Salustino (OAB:BA36022-A)
Advogado: Patricia Bressan Linhares Gaudenzi (OAB:BA21278-A)
Embargante: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0132754-78.2006.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: Martins Comércio e Serviços de Distribuição Sa
Advogado(s): PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI (OAB:BA21278-A), MARCIO ALBAN SALUSTINO (OAB:BA36022-A)

DESPACHO

Vistos etc.

Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 29 de junho de 2022.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 2
DESPACHO

8023037-36.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: Ayron Guimaraes Dos Santos
Advogado: Ayrlon Guimaraes Dos Santos (OAB:BA41325-A)
Agravado: Elcione Dantas Gama
Advogado: Ayrlon Guimaraes Dos Santos (OAB:BA41325-A)
Agravado: João Pedro Gama Guimarães
Advogado: Ayrlon Guimaraes Dos Santos (OAB:BA41325-A)

Despacho:

Vistos estes autos.

Converto o julgamento em diligência possibilitando intimação da recorrente AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. para manifestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de preliminares suscitadas em contrarrazões de recurso (ID 30646728), em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil vigente.

Decorrido o prazo legal para manifestação retornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DEMANDADO/OFÍCIO.

Salvador, de junho de 2022.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 2
DESPACHO

8003872-84.2019.8.05.0201 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Assistente: Manoel De Jesus Santos
Recorrido: Estado Da Bahia
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Juizo Recorrente: Juízo De Direito De Porto Seguro, 1ª Vara Da Fazenda Pública
Recorrido: Manoel De Jesus Santos

Despacho:

Compulsando os autos verifico que ao determinar o cumprimento do despacho de ID 24247085 houve equívoco na indicação do referido número, com indicação de item inexistente no processo (ID 2428085).

Assim, reitero a determinação para que seja certificada a inexistência de recurso voluntário.

Cumpra-se.


Salvador, 29 de junho de 2022

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 2
DECISÃO

8022212-29.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Advogado: Cesar Augusto Terra (OAB:PR17556-A)
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:BA44320-A)
Agravado: Carvalho Moureira Comsev Ltda

Decisão:


Vistos estes autos.

BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., representado, interpõe agravo de instrumento (ID nº 17222038), preparado, visando reforma de decisão interlocutória (ID nº 20974307), proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001895-72.2021.8.05.0044, proposta em face de CARVALHO MOUREIRA COMSEV LTDA., postergando apreciação de pedido liminar para após o contraditório por entender que a possibilidade de consolidação da posse e propriedade sobre o bem antes de esgotado o prazo para a contestação viola a garantia constitucional à ampla defesa.

Em suas razões alega equívoco da decisão hostilizada decidindo contrário a legislação vigente (Decreto-lei nº 911/1969) e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores que, inclusive, já pacificou entendimento acerca da existência de compatibilidade do procedimento de busca e apreensão, regido pelo Decreto-lei 911/69, com a carta magna.

Afirma que a referida norma “em nenhum momento impede o contraditório ou a ampla defesa, já que após a citação o réu poderá alegar todas as matérias de defesa pertinentes e, em caso de improcedência da ação, há a previsão de multa bastante significativa para o credor, caso tenha realizado a venda do bem apreendido, além de garantir o direito do réu a ser indenizado por perdas e danos”.

Explica que “a necessidade de apreensão dos bens dados em garantia fiduciária por meio de liminar se deve ao fato de que, sabendo da existência de ação movida pelo credor, obviamente o devedor poderá impor inúmeros obstáculos que poderão dificultar ou até mesmo inviabilizar o resultado útil do processo, como a ocultação e deterioração dos bens que garantem a dívida”.

Por fim, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, com a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível cabendo-me, por sorteio, a função de relator.

É o relatório.

A teor do art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)

A tutela provisória de urgência requerida no bojo do próprio recurso encontra previsão no art. 300 do diploma processual civil, in verbis:

Art.300. será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Embora a reserva seja uma prerrogativa do magistrado, uma vez preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar, o despacho com este jaez possui nítido conteúdo decisório e equivale ao indeferimento tácito do pleito, a desafiar o recurso instrumental.

Isto porque, a questão em análise, encontra suas disposições constantes no Decreto-Lei nº 911/69, disciplinador específico das ações de busca e apreensão, de bem dado em garantia fiduciária, e não se submete aos requisitos genéricos da plausibilidade do direito e perigo de dano irreparável exigidos para as tutelas emergenciais em geral, em outras palavras, tais ações possuem rito especial a ser adotado pelo julgador.

Neste caso, o requisito a ser observado é objetivo, ou seja; comprovada a mora da parte contrária, a liminar deve ser deferida. O art. 3º, caput, da referida norma prevê, expressamente a concessão da medida liminar, desde que comprovada a mora.

Tão somente, depois de executado o provimento liminar, é que será oportunizada ampla cognição ao devedor fiduciante (Agravado), permitindo-lhe contestar ou depositar o valor da dívida com o intuito de manter o negócio jurídico e reaver o bem (art. 3º, §§ 2º e 3º).

Desse modo, a decisão combatida fere a natureza e garantias legais desta modalidade de contrato entabulado entre as partes.

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