Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação05 Abril 2021
Gazette Issue2833
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8002211-23.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Luis Claudio Grangeon Galvao
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:2671500A/BA)
Agravado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:4872700A/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GAB. DA DESEMBARGADORA LÍCIA CARVALHO


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002211-23.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO GRANGEON GALVAO
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS (OAB:2671500A/BA)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:4872700A/BA)
Relator(a): Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

DESPACHO

Vistos estes autos.

Reservo-me para decidir oportunamente sobre a suspensividade pleiteada.

Requisitem-se informações ao MM juiz da causa, prazo legal, acerca da existência de fatos novos influenciáveis no julgamento do recurso.

Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe exibição de peças pertinentes, conforme art.1019, II, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Salvador, 24 de março de 2021.


Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

0039246-39.2010.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Maria De Lourdes Beck
Advogado: Milena Cintra De Souza (OAB:2419700A/BA)
Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)

Despacho:


Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios. Prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).

Vencido o prazo, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador-BA, 31 de março de 2021.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8030604-89.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Gmac S.a.
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Agravado: Emerson Figueiredo Guimaraes
Advogado: Eline Borges Figueiredo (OAB:0014648/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento em face contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, em id.58282674, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO nº 8003503-59.2020.8.05.013, ajuizada pela EMERSON FIGUEIREDO GUIMARAES em face DE BANCO GMAC S.A., que deferiu parcialmente a tutela de urgência.

Indeferido o efeito suspensivo, vieram-me os autos conclusos para julgamento do mérito.

Pois bem, compulsando os autos de origem, verifico que foi proferida sentença id.92141151: " Homologo por sentença a TRANSAÇÃO celebrada entre as partes acima nominadas (ev. 46), restando extinto o processo com resolução do mérito, à forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás conforme convencionado na transação ora homologada.", publicada em 18/03/2021,de forma que se torna patente a perda superveniente do objeto, restando prejudicado, portanto, o presente agravo.

Do exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Salvador/BA, 30 de março de 2021.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relator


A-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

0550032-07.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Almarm Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Fernando Aparecido De Deus Rodrigues (OAB:2161800A/SP)
Apelado: Secretário Da Fazenda Do Município De Salvador
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Municipio De Salvador

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 30 de março de 2021.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relator

A5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8007761-96.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:0028911/BA)
Agravado: Victoria Neri Rocha Agapito
Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:2599600A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Dr. MOACIR REIS FERNANDES FILHO que, nos autos da ação revisional nº 8015728-92.2021.8.05.0001, ajuizada por VICTORIA NERI ROCHA AGAPITO, deferiu o pedido de tutela antecipada, “determinando que a Acionada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize a internação da parte Autora em clínica para tratamento da obesidade, em sua rede credenciada, pelo período de 160 (cento e sessenta) dias, ininterruptos, conforme relatório de endocrinologista constante dos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Acrescentou ainda que, “na hipótese de inexistir rede credenciada da ré para atendimento, a acionada deverá, no mesmo prazo, autorizar a internação Clinica da Obesidade indicada na inicial, inscrita no CRM- 2.1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, pelo mesmo período, e sob pena de multa diária no mesmo valor (quinhentos reais).

Em suas razões recursais, o agravante aponta a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que o contrato firmado prevê expressamente que “os serviços serão prestados conforme cobertura prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, no qual não consta internação em clínica de emagrecimento.”

Acrescenta a existência de previsão contratual de que as internações hospitalares serão realizadas em rede própria ou credenciada, afirmando a existência de centro terapêutico credenciado além do Serviço de Tratamento de Obesidade da Promédica – STOP, que disponibiliza acompanhamento multidisciplinar, formado por endocrinologista, nutricionista e psicólogo, para tratamento da obesidade mórbida que, a despeito de terem sido oferecidos em resposta à sua solicitação, a agravada recusou-se a submeter-se ao tratamento disponibilizado.

Alega ainda que a autora não fez prova de realização de tratamento ambulatorial sem efeito, inexistindo nos autos qualquer relatório médico informando a...

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