Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação07 Março 2022
Número da edição3051
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

0007574-43.1992.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Terra Construtora Ltda
Advogado: Luiz Augusto Da Costa Montal (OAB:BA9769000A)
Advogado: Antonio Eduardo Barreto Coutinho (OAB:BA8033-A)
Apelante: Joao Mauricio Pinto De Oliveira
Advogado: Luiz Augusto Da Costa Montal (OAB:BA9769000A)
Apelante: Patricio Resende Teixeira Neto
Advogado: Luiz Augusto Da Costa Montal (OAB:BA9769000A)
Apelado: Desenbahia Agência De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado: Amanda Merces Hage (OAB:BA59374-A)
Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990-A)
Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:RO3434-A)

Despacho:

Vistos estes autos.

Reza o art. 1.007, caput, e § 2º do Código de Processo Civil:

“Art. 1.007. No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

“§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.

Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que após determinada a correção do valor do débito, o autor, ora Apelado, apresentou planilha (fls. 217 a 223 do processo de referência), a respeito da qual foi a ré, ora Apelante, intimada a se manifestar através do despacho de fls. 230, publicado no DJE de 29/09/2019, quedando-se inerte, conforme certidão de fls. 234 dos mesmos fólios.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para "condenar os acionados ao pagamento da quarta parcela não quitada da Nota de Crédito Industrial de nº 093.91/03, cujo valor será apurado em liquidação de sentença".

Inobstante a apresentação do valor corrigido do débito exeqüendo, até 27/05/2019, ser de R$ 4.937.389,72 (quatro milhões novecentos e trinta e sete mil trezentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), infere-se do DAJ exibido (ID 11319636) o pagamento de apenas R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos) a título de custas recursais.

Por tais razões intime-se a recorrente TERRA CONSTRUTORA LTDA., através de seu advogado, para complementar o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

Oportunamente retornem-me conclusos.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Salvador, 27 fevereiro de 2022.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto do 2º Grau – Relator

A-7

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO

8021132-30.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ivana Santos Souza Da Paixao
Advogado: Ceres Rabelo Madureira (OAB:PB13152-A)
Advogado: Henrique Rabelo Madureira (OAB:PB13860)
Agravado: A Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Agravado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Agravado: Presidente Da Comissão Organizadora Do Concurso Da Câmara Municipal De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021132-30.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANA SANTOS SOUZA DA PAIXAO
Advogado(s): CERES RABELO MADUREIRA (OAB:PB13152-A), HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB:PB13860)
AGRAVADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


DESPACHO

Vistos estes autos.

IVANA SANTOS SOUZA DA PAIXÃO interpõe Agravo de Instrumento, sem preparo (ID 16963901), visando reforma da decisão interlocutória (ID 56498298), proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8060094-56.2020.8.05.0001, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, impetrado pela ora Agravante em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros, que indeferiu a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09 e art. 300 do CPC/15. .

O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1007, caput, que o recorrente ao protocolar o recurso deve comprovar o preparo quando exigido por lei, sob pena de, inobstante tempestivo, ser considerado deserto, salvo se preparado em dobro de seu valor.

Art. 1007 do Código de Processo Civil;

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção”.

Determina o art. 101, caput e seus §§1º e 2º, do mesmo Diploma Legal que:

"Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.”

§1º. “O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.

§2º. “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”

Inobstante intimado da decisão refletida em ID 23631802, através Diário de Justiça Eletrônico de 25 de janeiro de 2022, oportunizando ao Agravante proceder ao preparo do recurso, pagando-o em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, eis que não comprovado o recolhimento no ato da interposição, o recorrente permaneceu silente, deixando de cumprir no prazo legal o quanto determinado no comando judicial, conforme certidão refletida em ID 24803622.

Destaque-se que o preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consiste no pagamento prévio de custas relativas ao regular processamento do recurso, devendo ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de inviabilizar seu conhecimento. O descumprimento de tal previsão legal resulta na preclusão consumativa, impondo-se aplicação da pena de deserção, inviabilizando conhecimento do recurso.

Neste sentido o entendimento de NELSON NERY JÚNIOR:

“(...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF,22,I).” (in CPC Comentado, Ed. RT,11ªe,p.883, comentário ao art.511)”.

É deserto o recurso em tela, interposto sem comprovação do respectivo preparo, requisito necessário para o juízo de admissibilidade nos moldes dos dispositivos acima mencionados, contrariados pelo recorrente.

Oportuno transcrever julgado do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do seguinte precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PREPARO. RECOLHIMENTO EFETUADO APÓS O PRAZO CONSIGNADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção (EDcl no Ag 1047330/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe02/09/2010).

2. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp 300.788/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014)."

Por tais razões e tudo mais que dos autos consta NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, eis que DESERTO.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Salvador, 27 de fevereiro de 2022.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator

A-7

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8010161-83.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Elza De Jesus Queiroz
Advogado: Patricia Helane Borges Soares De Queiroz (OAB:BA28395-A)
Advogado: Wilson Antonio De Queiroz (OAB:BA27386-A)
Agravante: Fraedson De Jesus Queiroz
Advogado: Patricia Helane Borges Soares De Queiroz (OAB:BA28395-A)
Advogado: Wilson Antonio De Queiroz (OAB:BA27386-A)
Agravado: Banco Credicard S.a.

Despacho:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT