Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8028765-58.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial
Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628-A)
Agravado: Ivone Santos Fernandes

Despacho:

Ab initio, verifica-se que o Recorrente requereu a concessão da gratuidade de Justiça. Contudo, da leitura minuciosa do caderno processual, constata-se que deixou de juntar documentos imprescindíveis ao exame da hipossuficiência ou que demonstrem a verossimilhança das alegações.

Assim, determino a intimação do Agravante, a fim de comprovar o aduzido, ex vi do art. 99, §2º, do NCPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.

Após, retornem-me à conclusão.

P.I.C.

Salvador, 18 de Julho de 2022


DR. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
INTIMAÇÃO

8004034-20.2020.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Interessado: M. P. D. E. D. B.
Apelante: N. C. J. M.
Advogado: Danilo De Menezes Vasconcelos Leite (OAB:BA35485-A)
Apelado: J. R. T. D. V. N.
Advogado: Jessica Da Silva Vieira (OAB:BA56784-A)
Advogado: Camila Trabuco De Oliveira (OAB:BA25632-A)

Intimação:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8004034-20.2020.8.05.0080
APELANTE: NATASH CARMEN JATOBA MACHADO
Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE (OAB:BA35485)
APELADO: JOAO RONALDO TAVARES DE VASCONCELLOS NETO
Advogado(s): JESSICA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA56784), CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA (OAB:BA25632)


ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Salvador, 19 de julho de 2022

Fabio Santos

Secretaria da Seção de Recursos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

0001585-40.2006.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Marivaldo M Dos Santos

Decisão:

Trata-se de apelação cível contra sentença prolatada (ID 31354347), pelo M.M. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dias D’Ávila, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, ajuizada em 26/12/2006, em face da ocorrência da prescrição intercorrente.

A Fazenda Municipal interpôs recurso de apelação, ID 31354348, insurgindo-se contra o referido decisum, afirmando, em síntese, que “por se tratar de IPTU, imposto cujo início do prazo prescricional se dá no exercício seguinte, uma vez que a sua constituição só ocorre ao final do exercício, percebe-se que para o ajuizamento em 26/12/2006, tem-se que até o exercício de 2001, não havendo a possibilidade de aplicação da prescrição”. Acrescenta a necessidade da aplicação da Súmula 106 do STJ ao presente caso.

Por fim, requereu o provimento do presente recurso, para reformar a sentença, acolhendo o pedido inicial, com o prosseguimento da ação de execução fiscal.

Em razão da inexistência de angularização processual, não foram ofertadas as contrarrazões.

Feito o breve relatório. Decido.

Observa-se que o apelo não comporta conhecimento, uma vez que, a teor do art. 932, III, do CPC/2015: "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível".

Isto porque, in casu, impende verificar que o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais obsta a interposição de apelo nas hipóteses em que proferida a sentença em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN – senão veja-se o teor do mencionado dispositivo:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

O STJ fixou o entendimento de que com o fim da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministra Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010)

A presente execução fiscal em tela foi ajuizada em 26/12/2006, objetivando a cobrança de tributos, no valor atualizado à época de R$ 278,72 (duzentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), possuindo a lide, portanto, valor inferior 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 509,00.

Assim, constatando-se que o crédito perseguido amolda-se ao quanto previsto no art. 34 da LEF, impõe-se o não conhecimento do apelo ofertado.

Conclusão

Nesses termos, não conheço do apelo, conforme determina o artigo 932, III do CPC/2015 c/c art. 34 da Lei nº6.830/1980.

Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 18 de julho de 2022.

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

0002204-67.2006.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Jose Souza Pedra

Decisão:

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Dias D'ávila contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Dias D’ávila que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de JOSE SOUZA PEDRA, pronunciou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Em suas razões recursais (ID n.º 31371601), insurge-se o ente apelante, alegando, em síntese, que ajuizou a presente execução fiscal em 10/08/2006, buscando a satisfação de crédito fiscal referentes ao imposto predial (IPTU) dos exercícios de 1999 a 2004.

Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que somente pode ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a inércia processual seja decorrente de culpa do credor. Citando, nesse sentido, o enunciado n.º 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, defende a existência de mora do órgão jurisdicional.

Nesses termos, pugna que seja o recurso conhecido e provido, para que seja declarada nula a sentença, com o retorno dos autos para regular processamento.

Em face da ausência de angularização da relação processual, o juízo a quo não intimou o executado para apresentar suas contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia acerca da análise da configuração ou não da prescrição do crédito tributário perseguido pelo ente municipal.

Do exame dos fólios, observa-se que a demanda foi proposta em 10/08/2006 (ID 31371595), tendo por objeto o crédito tributário referente a IPTU relativo aos exercícios de 1999 a 2004 (ID n.º 31371597).

Daí já se dessume que proposta a demanda já na vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, não é necessária a citação do devedor para que seja interrompido o prazo prescricional, mas o mero despacho que ordena a citação já possui este condão, nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, verbis:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único....

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