Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação11 Junho 2021
Número da edição2879
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8015782-61.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Agravado: Jose Raimundo De Jesus Santos
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:0026423/BA)
Agravante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GAB. DA DESEMBARGADORA LÍCIA CARVALHO


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015782-61.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:0043925/BA)
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:0026423/BA)
Relator(a): Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

DESPACHO

Vistos estes autos.

Reservo-me para decidir oportunamente sobre a suspensividade pleiteada.

Requisitem-se informações ao MM juiz da causa, prazo legal, acerca da existência de fatos novos influenciáveis no julgamento do recurso.

Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe exibição de peças pertinentes, conforme art.1019, II, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

Oportunamente retornem-me os autos conclusos.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Salvador, 8 de junho de 2021.


Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

L4


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO

0566053-58.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Edno Dos Santos Andrade
Advogado: Marianna Oliveira Augusto (OAB:0025199/BA)
Advogado: Thais Oliveira Augusto (OAB:0027976/BA)
Apelante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Advogado: Urbano Vitalino De Melo Neto (OAB:0017700/PE)

Decisão:

Vistos estes autos.

Converto o julgamento em diligência possibilitando intimação de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, representada, para manifestar interesse no prosseguimento do recurso, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do procedimento recursal em observância à Lei Adjetiva Civil, considerando manifestação do recorrido refletida em ID.11945672.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.


Salvador/BA, 7 de junho de 2021.


Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

LE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8001555-86.2018.8.05.0189 Remessa Necessária Trabalhista
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Alexandre Magno Rodrigues De Oliveira
Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:0049506/BA)
Recorrido: Municipio De Paripiranga
Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da Vara Dos Feitos Cíveis Da Comarca De Paripiranga

Despacho:

Vistos estes autos.

Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.

Oportunamente retornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 8 de junho de 2021.

Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

L2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO

8027908-80.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: G3 Internet Provedor De Servicos Ltda - Me
Advogado: Cristhiane Kelly Gomes Paim Barreto Carige (OAB:5622600A/BA)
Agravado: Municipio De Camacari

Decisão:

G3 INTERNET PROVEDOR DE SERVIÇOS, representada, interpõe Agravo de Instrumento ID 10199524, sem comprovação de preparo e sem formulação de pedido de gratuidade de justiça, visando reforma de decisão indeferitória de pedido “para que a parte autora arque com as custas processuais ao final da ação”, que concede prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas processuais devidas, fl.194, em trâmite no juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, proferida nos autos de “Ação de Cobrança” nº 0305555-02.2014.8.05.0039, em que contende com MUNICÍPIO DE CAMAÇARI – BAHIA, possibilitando prosseguimento do feito. Alega, em síntese, inadmissibilidade da decisão hostilizada, proferida com equívoco e em confronto com o “previsto no inciso XXXV do Artigo da Constituição Federal de 1988”, porquanto “nesse momento de pandemia por COVID-19, vem a Agravante informar que não tem condições de arcar com custos do processo, sem pôr em risco seu funcionamento”. Requer, ao final, “provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo o recolhimento das custas e despesas processuais ao final da ação, na fase de liquidação de sentença ”.

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível cabendo-me, por sorteio, a relatoria.

É o relatório

Prima facie, tem-se que o objeto do recurso em tela consubstancia-se exclusivamente na “reforma do despacho que indeferiu pedido de reconsideração quanto ao pagamento das custas processuais no final do processo- fase de liquidação de sentença.”.

No caso concreto consta dos autos nº 0305555-02.2014.8.05.0039 em tópico específico, pedido de pagamento das custas ao final do processo e, à fl.36, deferimento provisório de assistência judiciária gratuita, despontando à fl. 191 decisão com intimação aos “procuradores da empresa requerente para pagamento das custas processuais devidas, na forma da lei, no prazo máximo de quinze dias, tratando-se de prova exclusivamente documental...” a ensejar inconformismo do autor, ora agravante, com pedido de “reconsideração do Despacho exarado, para que a parte autora arque com as custas processuais ao final da ação” fl. 192, restando indeferido tal pedido em decisão (fl.194) proferida nos seguintes termos: “(...)Vistos etc. Intime-se novamente os procuradores da empresa requerente nos autos, para pagamento das custas processuais devidas, na forma da lei, no prazo máximo de trinta dias, considerando a expressão econômica em discussão na presente Ação de Cobrança, indeferindo, desta forma, o pedido retro.(…)”. Desta decisão insurge-se a empresa recorrente, através agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, refletido ao ID 10199523.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Inacolhível pretensão manifestada sem justificativa legal, de pagamento das custas processuais para o final da ação, diante de afirmativa da própria parte de que “não almeja gratuidade, mas sim o pagamento das custas ao final da ação, após prolação de sentença, no momento de liquidação”, não atacável por meio de agravo de instrumento, eis que matéria não elencada em nenhuma das hipóteses contempladas pelo art. 1.015 do CPC/2015, haja vista o referido dispositivo trazer rol taxativo, a conferir:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de...

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