Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação01 Junho 2021
Número da edição2873
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

8017114-94.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Granlumen Ind Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Advogado: Karina Reis Moacyr (OAB:0051628/BA)
Advogado: Joao Filipe Balduino De Sa (OAB:0047850/BA)
Embargado: Rita De Cassia Santos Santana
Advogado: Karina Reis Moacyr (OAB:0051628/BA)
Advogado: Joao Filipe Balduino De Sa (OAB:0047850/BA)
Embargante: Unique Consultoria Empresarial Ltda - Me
Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:0028296/BA)

Despacho:

Intime-se a embargada, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 28 de maio de 2021.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora


A2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8132846-26.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ana Rita De Cassia Costa
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Apelado: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Converto o feito em diligência e determino seja oficiado o juízo de Primeiro Grau para que informe se foram apresentadas as contrarrazões pela parte ré, ora apelada, consoante determinado em ID15473073.

Em caso positivo, encaminhe-se a peça processual, em caso, negativo, certifique-se a inexistência.

Tudo cumprido, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se. Certifique-se

Salvador/BA, 24 de maio de 2021.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8014549-29.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fatima Maria Moreno Freitas Machado
Advogado: Cinthia Freitas Machado (OAB:5380500A/BA)
Agravado: Banco Bradesco Sa

Despacho:

Considerando o disposto no §2º, do art. 99, do CPC, e diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão de gratuidade;

Considerando que o benefício já foi indeferido pela instância originária;

Considerando que a parte se declara desempregada nos autos do Agravo de Instrumento e, na documentação dos Embargos à Execução, subscreve documento onde declara ser Diretora de Empresa;

Intime-se a parte agravante para que comprove a invocada hipossuficiência (a exemplo juntada da declaração de IR), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 24 de maio de 2021.

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8002192-65.2019.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Erica De Souza Assuncao
Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:0050243/BA)
Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:0023178/BA)
Apelado: Advaldo

Despacho:


Cuida-se de ação de manutenção de posse proposta por Érica de Souza Assunção contra Advaldo e outros.

A sentença impugnada, de ID 13872165, determinou o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC, por ausência de recolhimento das custas processuais.

Inconformada, apelou a demandante, com razões de ID 13872178, pedindo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, salientando que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.

Vale destacar que o benefício da gratuidade deve ser concedido àqueles que de fato fazem jus, sob pena de desvirtuar sua essência, em flagrante prejuízo aos que dele realmente necessitam.

Diante disso, intime-se a apelante para, em 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 27 de maio de 2021.

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8010418-11.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Crispim Bonsucesso Ferreira
Advogado: Juvencio Martins De Souza (OAB:0040532/BA)
Advogado: Fabiano Ricardo Porto Cesar (OAB:3099200A/BA)
Agravante: Celeste Maria De Castro
Advogado: Juvencio Martins De Souza (OAB:0040532/BA)
Advogado: Fabiano Ricardo Porto Cesar (OAB:3099200A/BA)
Agravante: Leandro Costa Ferreira
Advogado: Juvencio Martins De Souza (OAB:0040532/BA)
Advogado: Fabiano Ricardo Porto Cesar (OAB:3099200A/BA)
Agravante: Asclepiades Severiano Dos Santos
Advogado: Juvencio Martins De Souza (OAB:0040532/BA)
Advogado: Fabiano Ricardo Porto Cesar (OAB:3099200A/BA)
Agravado: Terrabras Terraplenagens Do Brasil S/a
Advogado: Jose Luiz Costa Sobreira (OAB:0011061/BA)

Despacho:


À vista do quanto estabelece o art. 178, III, do CPC, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.


Salvador, 26 de maio de 2021.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

0500767-90.2018.8.05.0080 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Feira De Santana Prefeitura
Recorrido: Secretário Municipal De Transporte E Trânsito De Feira De Santana
Recorrido: Marcone Dos Santos Gomes
Advogado: Tamilles Porto Silva (OAB:0045962/BA)
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves (OAB:0044510/BA)
Juizo Recorrente: Juizo De Direito De Feira De Santana, 2ª Vara Da Fazenda Pública

Despacho:

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