Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação31 Março 2022
Número da edição3069
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8007236-80.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Silvio Antonio Cabral Da Silveira
Advogado: Armin Delbert Kuentzer (OAB:BA24350-A)
Agravado: Elieser Ribeiro Moura
Advogado: Florinda Lima Do Nascimento (OAB:BA13070)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÍLVIO ANTÔNIO CABRAL DA SILVEIRA, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0337026-48.2017.8.05.0001, referente à Ação Ordinária nº 0083793-53.1999.8.05.0001, aforada por ELIEZER RIBEIRO MOURA, deferiu o pleito, nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para que seja DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA da Empresa Executada, determinando, para tanto: a) a inclusão dos Sócios da Executada, de nome Antônio Silvio Silveira e, Márcio Levi Silveira, como responsáveis solidários pelas obrigações cobradas neste processo; b) a realização de penhora on line, via SISBAJUD, promovendo-se o bloqueio de ativos de que sejam titulares, até o limite do montante da execução. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro equitativamente, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), levando-se em consideração a simplicidade da causa, a desnecessidade de produção de provas em audiência e o local da prática dos atos processuais, nos termos do art. 85, §8º c/c o art. 85, §2º, todos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, arquive-se.”



Ao arrazoar (ID. 25326787), sustentou o risco de lesão grave e de difícil reparação, aduzindo que fora incluído, indevidamente, na relação processual, haja vista que, ao tempo do ajuizamento da lide, não mais integrava o quadro societário da Ré, não podendo ser responsabilizado pelos fatos descritos na demanda principal, onde sequer esteve citado para apresentar defesa nos autos da Ação Principal Ordinária n° 0083793- 53.1999.8.05.0001.

Nesse passo, aduziu que a sua ilegitimidade passiva mostra-se evidente, pois retirou-se da empresa desde 13/11/1997, tendo registrado tal ato perante a JUCEB, em 12/03/1998, e nem mesmo participou da demanda ao longo de todos esses anos.

Salientou que o Agravado, de forma temerária e sem qualquer justificativa legal, requereu a despersonalização da pessoa jurídica, para que fosse a presente Execução direcionada contra si, ex-sócio, após 24 anos de sua saída da sociedade, devendo ser reformada a decisão a quo, por incorrer em error in judicando.

Discorreu sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que o mesmo “foi criado para afastar os abusos cometidos pelos sócios e administradores, que se protegiam das ilegalidades e fraudes cometidas sobre o “manto” da pessoa jurídica.” e ponderou que a sua aplicação vem sendo utilizada indistintamente, vez que “a mera argumentação de prejuízo em favor do Exequente e/ou o simples fato da pessoa jurídica encontrar-se em lugar incerto e não sabido, sem a comprovação de qualquer conduta fraudulenta não implica, por óbvio, no redirecionamento da demanda aos sócios da pessoa jurídica.”

Verberou que, para a caracterização da responsabilidade do ex-sócio é de suma importância a prova de sua conduta fraudulenta, não bastando a mera alegação.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e, no mérito, buscou o provimento do Instrumental para reformar a decisão hostilizada.

É o relatório. Decido.

Examinando-se os fólios, verifica-se a tempestividade, bem como a presença dos demais requisitos de admissibilidade, exigidos ao conhecimento do recurso.

É cediço que o Agravo de Instrumento, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois pressupostos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos)



Cuida-se, na origem, de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória, em cujo bojo noticiou-se a compra, pelo Autor, de um imóvel comercial, na planta, e o descumprimento do prazo de conclusão do empreendimento, ensejando o desfazimento da avença.

Iniciada a fase executória, o Demandante formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, instaurando-se o respectivo Incidente.

Consabido, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se destina a garantir o cumprimento de obrigações contraídas por uma empresa, através da responsabilização e da afetação do patrimônio de seus sócios. Para tanto, algumas circunstâncias específicas encontram-se preconizadas pelo artigo 50 do CC:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”



Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase recursal, que os argumentos, trazidos a lume pelo Agravante, não se mostram relevantes, revelando-se o acerto do decisum de primeiro grau, tendo em vista o quanto disposto no art. 1.032 do CC, acerca da responsabilidade do sócio retirante:

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.”



Assim, à vista da leitura do dispositivo supramencionado, observa-se, neste momento processual, que agiu com acerto e cautela o Magistrado primevo, uma vez que a responsabilidade do ex-sócio encontra-se adstrita aos débitos contraídos durante o período em que ele integrava a sociedade, e desde que tenha havido o ajuizamento da Ação em até dois anos após a averbação de sua retirada do quadro societário.

In casu, dessume-se que o desligamento do sócio Recorrente foi devidamente averbado perante a Junta Comercial em 12/03/1998(fl. 51 da demanda originária), tendo a lide sido distribuída a 17/09/1999(fl. 03).

Logo, constatando-se que a presente Execução está embasada em título executivo judicial decorrente de demanda proposta no mês de setembro de 1999, quando ainda não havia transcorrido o prazo de dois anos da averbação da retirada do Agravante da sociedade, entendo pela possibilidade de direcionamento do feito executivo execução, em face do mesmo.

Nessa trilha intelectiva:

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ART. 1.032, DO CÓDIGO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DOIS ANOS APÓS AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013749-50.2015.8.05.0000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/01/2016 );



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS EX SÓCIOS NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MEDIDA QUE PODE GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80201640520188050000, Relator: JOSE OLEGARIO MONÇÃO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019);



EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. ACORDO ENTABULADO SEM A PARTICIPAÇÃO DO EX-SÓCIO. Nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil brasileiro, os ex-sócios têm responsabilidade incondicional pelas obrigações contraídas pela empresa, desde que respeitado o limite de dois anos após a averbação na respectiva Junta Comercial da alteração societária em que se retiraram dos quadros sociais. In casu, extrai-se que a ex-sócio Sérgio Aníbel de Carvalho retirou-se da sociedade em 16/8/1995 com a devida averbação na Junta Comercial em 29/08/1995, subsistindo a sua responsabilidade até 29/08/1997, pois tal responsabilidade persistirá até dois anos depois de averbada a alteração contratual . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-BA - AI: 00060755020178050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2017).



Ex positis, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação processual, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso com a maturação dos fólios, INDEFIRO A...

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