Primeira c�mara c�vel - Primeira c�mara c�vel

Data de publicação23 Agosto 2022
Número da edição3162
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

0303395-86.2014.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Jequie
Apelado: Rubens Gonçalves Silva

Decisão:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jequié em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Comercial, Relações de Consumo e Execução Fiscal da Comarca de Jequié que, nos autos de ação de execução fiscal proposta pelo próprio recorrente, extinguiu o feito, nos termos dos arts. 330, III c/c o art. 485, I, do CPC.

Insurgiu-se a Fazenda Municipal sustentando (ID 29705604), em síntese, que ajuizou a demanda em tempo e que não possui Lei municipal instituindo valor mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, sendo as questões tributárias do Município retratadas em seu Código Tributário Municipal (Lei n º 1.083/89), Lei Orgânica do Município (nº 1.130/1990), bem como o Decreto nº 5.145/ 1999 que regulamenta dispositivos do Código Tributário do Município de Jequié.

Aduz que não se poderia falar em ausência de interesse de agir para recebimento da quantia exequenda, vez que, a efetiva arrecadação de todos os tributos de Competência da Unidade Federação constitui obrigação do Administrador Público, sob pena de incorrer em renúncia de receita.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja desconstituída e determinado o regular prosseguimento do feito na origem.

Em razão da inexistência de angularização processual, não foram ofertadas as contrarrazões.

Feito o breve relatório. Decido.

Observa-se que o apelo não comporta conhecimento, uma vez que, a teor do art. 932, III, do CPC/2015: "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível".

Isto porque, in casu, impende verificar que o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais obsta a interposição de apelo nas hipóteses em que proferida a sentença em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN – senão veja-se o teor do mencionado dispositivo:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

O STJ fixou o entendimento de que com o fim da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministra Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010)

A execução fiscal em tela foi ajuizada em 17/10/2014 (ID 29705586), objetivando a cobrança de tributos, no valor atualizado à época de R$ 366,06 (trezentos e sessenta e seis reais e seis centavos), possuindo a lide, portanto, valor inferior a 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$799,89 (setecentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).

Assim, constatando-se que o crédito perseguido se amolda ao quanto previsto no art. 34 da LEF, impõe-se o não conhecimento do apelo ofertado.

Conclusão

Nesses termos, não conheço do apelo, conforme determina o artigo 932, III do CPC/2015 c/c art. 34 da Lei nº6.830/1980.

Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 19 de agosto de 2022.

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

8032663-79.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026-A)
Agravado: Clebia Gomes Ferreira De Melo

Decisão:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela DACASA FINANCEIRA S.A (em liquidação extrajudicial), em face da decisão da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação nº 8009594-69.2022.8.05.0080, proposta pela própria Recorrente, que indeferiu a gratuidade de justiça pretendida.

Alega, em síntese, que não ostenta condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça.

Salienta a possibilidade de deferimento da benesse à pessoa jurídica, mormente em razão da empresa encontrar-se em situação de penúria financeira.

Afirma que o magistrado a quo, não valorou corretamente os elementos de prova carreados aos autos que demonstrariam, satisfatoriamente, suas graves dificuldades econômicas.

Conclui, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a consequente reforma da decisão recorrida, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o direito de adimplir as custas apenas ao final do processo.

É o relatório. Decido.

O agravo de instrumento interposto atende, a priori, às formalidades e exigências legais, tornando-se possível o seu conhecimento.

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pretendida nesta instância recursal.

Cinge-se o presente recurso à análise do atendimento, pela parte agravante, dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, negada pelo magistrado de origem.

Cumpre destacar que, na espécie, se revela despicienda a manifestação da parte agravada, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, não havendo, ademais, notícia acerca da citação do recorrido. Sobre o tema, relevante registar o teor do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

Enunciado nº 81(art. 932, V) - Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

Em igual sentido, consigno o posicionamento do STJ que segue consubstanciado no seguinte aresto exemplificativo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES.

1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.

Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020)

Registre-se, ainda, que consoante o art. 100, do CPC/15, o réu poderá, sem qualquer embaraço, oferecer impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça quando da apresentação da contestação que deverá ser oportunamente apreciada pelo magistrado de primeiro grau à luz de nova moldura fático probatória.

Ademais, considerando que se trata de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe o julgamento monocrático do presente recurso, na forma do art. 932, V, do CPC em vigor.

Quanto ao mérito, verifica-se que se trata de agravo de instrumento que busca a reforma de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

Deve-se esclarecer que, tem-se admitido que pessoas jurídicas com escassos recursos financeiros, possam litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, desde que observados os parâmetros da legalidade, bem como, observada a viabilidade de cada caso. Para sua concessão, necessário que se comprove nos autos os requisitos mínimos exigidos pela lei, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula 481, do STJ, verbis:

Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência...

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