Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação28 Março 2022
Número da edição3066
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8074890-18.2021.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Mairone Santos Silva
Advogado: Marcos Antonio Andrade (OAB:BA35109-A)
Agravado: Porto Seguro S/a

Despacho:

Em observância às disposições do art. 1.021, § 2º, do vigente Código de Processo Civil, em aplicação combinada com o art. 320, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar manifestação quanto ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, retornem os fólios conclusos.

P.I.C.

Salvador, 25 de março de 2022.

Desembargador Lidivaldo Reaiche

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8043061-22.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Tadeu Nascimento Fernandes
Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846-A)
Agravado: Consorcio Empreendedor Do Shopping Paralela
Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324)

Despacho:

Em respeito ao princípio do contraditório, corolário do devido processo legal, converto o feito em diligência, determinando a intimação do Agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos acostados com a contrariedade recursal.

Após, retornem-me os autos conclusos.

P.I.C.


Salvador/BA, 25 de março de 2022.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8010986-90.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: F. P. R.
Advogado: Filipe Machado Santos (OAB:BA65857-A)
Agravado: F. S. O. D. B. L.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO PEREIRA RAMOS, contra despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar n.º 8022186-91.2022.8.05.0001, ajuizada em face do FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA., dispôs (id. 26297102 – fl. 170):

Em vista do quanto aduzido pelo réu no ID 184997113 – notadamente a alegação de que “foi citado acerca do presente processo, sem o envio de qualquer documento relativo aos autos” - defiro o pedido de habilitação de seu patrono, Dr. Celso de Faria Monteiro, inscrito na OAB/BA 36272, assim como (e para que não se alegue cerceamento de defesa) a devolução de prazo ao réu, determinando que o cartório – efetivada a habilitação do patrono e seu acesso aos autos (trata-se de feito tramitando em segredo de justiça) – INTIME-O para cumprimento da decisão liminar de ID 182716421.”

Esclareceu (id. 26297093), inicialmente, ter ajuizado a lide de origem, visando retomar o acesso à sua conta comercial do Instagram (@minotaurinho).

Disse que a liminar foi concedida, em decisão anterior, em vista da urgência demandada pela matéria, porquanto o seu perfil de usuário foi hackeado e está sendo utilizado pelo criminoso para lesar os seguidores do Autor, por meio de falsas divulgações de vendas de produtos mediante pagamento via pix, sendo concedido o prazo de 48 horas para que o Facebook cumprisse a determinação.

Asseverou que o Agravado requereu a devolução do prazo, malgrado a inequívoca comprovação da citação, o que foi deferido pelo Magistrado.

Realçou que não sobejam dúvidas acerca da certeza de que o Réu esteve ciente a todo tempo quanto à existência de decisão liminar, mas demonstrou a sua real intenção de procrastinar, ao máximo, a regular tramitação processual.

Concluiu, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal, e, no mérito, pleiteou o provimento da irresignação.

Instruiu a inicial com os documentos de ids.26297098 e 26297102.

É o relatório. Decido.

Perlustrando-se os fólios, dessume-se que o Julgador, no bojo da demanda de origem, tão somente, deferiu a habilitação do Patrono do Acionado e o pedido de devolução de prazo para cumprimento da liminar.

Impende registrar que o referido pronunciamento jurisdicional não apresenta conteúdo decisório, enquadrando-se, tecnicamente, no conceito de despacho, sendo, portanto, irrecorrível, a teor do art. 1.001 do CPC, não se vislumbrando, na hipótese, nenhum prejuízo imediato ao Recorrente, apto a ensejar o manejo do presente inconformismo, em caráter excepcional.

Noutro giro, o rol estabelecido, pela novel legislação processual, prevê, apenas, o questionamento de decisões interlocutórias, não abarcando os despachos saneadores ou de mero expediente, como o debatido nos fólios.

Nesse diapasão, o art. 1.015 do CPC, in verbis:

Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

A sistemática adotada pelo vigente Código de Ritos se firmou com a instituição de elenco taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, obstando seu processamento quando não adequado a qualquer delas.

É nesse sentido que se assenta a jurisprudência sobre o tema:

AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO DE RECURSO NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC/2015 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE JUIZ DE 1º GRAU - ARTIGO 1015, DO CPC/2015 - ROL TAXATIVO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DE DECISÃO. I - O art. 932 do Novo Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para não conhecer de recurso inadmissível. II - Incabível agravo de instrumento interposto contra mero despacho processual, sem nenhum cunho decisório. III - Agravo interno desprovido.” (TRF-3 - AI: 00145277320164030000, Rel. DES. FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, 24/01/2017, SEGUNDA TURMA).

Na específica situação do caderno processual, a utilização do Agravo de Instrumento se revela manifestamente inapropriada, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar conhecimento, dentre outros, a recurso inadmissível:

Art. 932.Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Ex positis, em aderência à linha intelectiva externada pelos arestos aqui transcritos, também tomados como fundamentação decisória, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 25 de março de 2022.



DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8015867-44.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Luciana Gondim Avila Santos
Advogado: Fabio Periandro De...

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