Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Número da edição3037
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO

8003707-53.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence I
Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926-A)
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176-A)
Agravado: Maria Eugenia Cesar Oliveira

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II, em face de MARIA EUGENIA CESAR OLIVEIRA, no âmbito da AÇÃO DE COBRANÇA nº 8004690-49.2020.805.0250 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho, e que se insurge contra decisão monocrática, cujo teor abaixo se transcreve:

Vistos, etc.

Face ao exposto, com fundamento na Constituição Federal, 5.º LXXIV e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente o estado de miserabilidade, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.

Intime-se a parte autora para que demonstre o recolhimento das custas.

Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 102, parágrafo único).

Sustenta que na Assembleia realizada no dia 09/04/2015 foi estipulado o início da cobrança das taxas mensais de rateio das despesas, que seria calculado com base no M² (metro quadrado) da propriedade de cada associado, com a consequente cobrança de R$ 0,22 (vinte e dois centavos) por M² (metro quadrado) e, posteriormente a quantia de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por M² (metro quadrado), que não teria sofrido reajuste.

Narra ainda que tendo em vista a grande taxa de inadimplência dos credores a inadimplência teria atingido a cifra de sete milhões de reais, o que corresponderia a mais de 70% dos imóveis, motivo pelo qual o pagamento dos encargos processuais agravaria a situação econômica da Agravante e obstando o pleno exercício de seus direitos fundamentais de acesso à justiça e ampla defesa.

Desta forma, requer seja atribuído o efeito suspensivo ao presente Agravo, a fim de evitar uma extinção do feito em razão da ausência de pagamento das custas judiciais, e , ao final, pugna pelo provimento do Agravo.

É o relatório. DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Deve-se registrar, de início, que o presente Agravo de Instrumento cuida exclusivamente do benefício gratuidade da justiça, razão pela qual dispensado o comprovante de preparo no ato de sua interposição.

Pois bem.

A gratuidade de justiça visa oferecer garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que, por forca do art. 5º, LVXXIV, da Constituição Federal, deve ser ampla e integral.

Logo, o benefício da gratuidade de justiça é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da CF.

Sucede que, no caso concreto, a inadimplência dos associados, por si só, não constitui presunção de impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

Da análise da planilha acostada aos autos, observa-se que há uma cautela especial na apuração de contas, realizada por meio de empresa contratada para tal fim, bem como que já houve diversos acordos extrajudiciais, revelando, dessa forma, um controle extremamente hábil dos débitos da associação.

Por outro lado, é possível concluir, apenas da descrição das áreas comuns do condomínio, consistente em “[...] Quadras poliesportivas; Campos de futebol cobertos por grama; Quadras de tênis de saibro; Academia de ginástica; Sauna a vapor; Salões de festas com amplos estacionamentos; Piscina semiolímpica; Capela ecumênica preparada para cerimônias; Quiosques com vista para o lago; Espaços kids; Baias para cavalos; Lago privativo para prática de esporte à vela, natação ou pescaria; Trilha de 6 km, entre outras comodidades [...]”, que se trata de condomínio de alto padrão, ainda que formalizado no modelo associativo.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. JUSTIÇA GRATUITA. Recurso interposto em face de decisão que acolheu impugnação e revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido à autora. Inconformismo. Não acolhimento. Pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, que deve demonstrar a hipossuficiência para fazer jus à concessão do benefício da gratuidade. Ausência de elementos neste sentido. Custas judiciais para cobrança de associados inadimplentes que faz parte das despesas operacionais da associação, devendo ser levadas em consideração no momento da fixação das mensalidades. Decisão confirmada. Necessidade de recolhimento do preparo recursal, uma vez reconhecido o insucesso da pretensão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO".(TJ-SP - AI: 22829179720198260000 SP 2282917-97.2019.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 16/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020. Sem grifo no original.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. A AFIRMAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NECESSITA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE POSSUI RECURSOS FINANCEIROS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS. ENUNCIADOS Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E Nº 39 DO TJRJ. EMENDA DA INICIAL. TAXA ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. DOCUMENTO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ART. 784, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que a ¿pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei .¿. - Deve o Magistrado avaliar a alegação de insuficiência econômico-financeira a partir das provas produzidas nesse sentido, para então deferi-la ou não. Verbete nº 39, da Súmula Tribunal - A mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica, visto que goza apenas de presunção relativa de veracidade - Analisando a documentação acostada aos autos principais o que se observa é que a parte agravante possui recursos suficientes para arcar com as despesas judiciais, possuindo saldo credor - Inexistência de documentos que permitam inferir a dificuldade financeira alegada e a impossibilidade de a agravante providenciar o recolhimento das despesas processuais, na forma determinada na decisão agravada - O rol de títulos executivos previstos no art. 784 do CPC é numerus clausus, razão pela qual deve ser interpretado de forma restritiva - O fato de a lei material autorizar as associações a cobrar taxas àqueles que se associaram ou aos que anuíram à cobrança não tem o condão de alargar o rol taxativo do art. 784 do CPC - Inexistência de título a embasar a execução por título extrajudicial. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00236117920208190000, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-25)

Além disso, vale trazer a lume o entendimento acertado do juízo de origem que assim crivou “Neste caso, torna-se importante ressaltar que as custas processuais não são de valor elevado e que a gratuidade da Justiça deve ser reservada às pessoas que carentes de recursos que se socorrem ao Poder Judiciário para a solução de suas demandas.”

Ressalte-se, ainda, que fora oportunizado ao Agravante demonstrar, no primeiro grau, seu estado de miserabilidade jurídica e, conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, não restou comprovado.

Mister ressaltar, nessa linha, que, para a gratuidade da justiça, a lei não pretendeu amparar aquele que não quer gastar seu patrimônio nos litígios judiciais, mas sim, aquele que não possui patrimônio algum para custear uma demanda judicial sem prejuízo se seu próprio sustento.

Como ainda não ocorreu a angularização da relação jurídica processual no primeiro grau de jurisdição, apresenta-se pertinente a aplicação do disposto no enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório. Vejamos o teor do dispositivo, in verbis:

Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (destaques acrescidos)

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça à Agravante, possibilitando, contudo, o parcelamento, em duas vezes, das despesas processuais devidas no primeiro grau de jurisdição, sendo a primeira parcela em até 05 dias, após a intimação desta decisão.

Recolham-se as custas recursais em 15 (quinze) dias, inclusive a do presente Agravo de Instrumento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Oportunamente, arquive-se.

Salvador/BA,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT