Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 18 Novembro 2021 |
Número da edição | 2982 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
0300217-83.2019.8.05.0229 Apelação / Remessa Necessária
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347-A)
Apelado: Ideal Construcao E Pavimentacao Ltda - Epp
Advogado: Euvaldo Teixeira De Matos Filho (OAB:BA11962-A)
Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
INTIMAÇÃO
0300217-83.2019.8.05.0229 Apelação / Remessa Necessária
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347-A)
Apelado: Ideal Construcao E Pavimentacao Ltda - Epp
Advogado: Euvaldo Teixeira De Matos Filho (OAB:BA11962-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO
8025708-03.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cicera Da Silva
Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:BA35060-A)
Agravado: Superintendência Jurídica Da Embasa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025708-03.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: CICERA DA SILVA | ||
Advogado(s): IURI COELHO REINEL (OAB:BA35060-A) | ||
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DA EMBASA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos estes autos.
CÍCERA DA SILVA, representada, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ID 9858303, independendo de preparo, visando reforma de decisão indeferitória de seu pedido de assistência judiciária gratuita ID 70870807, proferida nos autos da “AÇÃO DE REPARAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS” nº 8075733-17.2020.8.05.0001 movida contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. – EMBASA.
Evidente, no entanto, ocorrência do desaparecimento do interesse de recorrer, conforme peça informativa oficial ID. 150663841, indicativa de proferimento de Sentença nos autos da ação originária, julgando “improcedente os pedidos da autora, condenando-a no pagamento de custas e honorários no valor de R$ 1.000,00, que fica suspenso em face dele ser beneficiário da assistência judiciária”, constatável através consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico do 1º Grau (PJE 1G), cessando os efeitos da decisão objurgada, tornando prejudicado o recurso em tela, ensejando extinção do procedimento recursal.
No mesmo sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
"A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Ademais, compulsando os autos, observa-se que houve reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça, conforme se extrai da decisão de ID 73163876, ora transcrita: “Vistos, etc. Reconsidero o despacho anterior, defiro a gratuidade da justiça para autora”.
Por tais razões, em observância à lei adjetiva civil declara-se extinto o procedimento recursal.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa dos autos no setor competente.
Cumpram-se formalidades legais.
DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, 16 de novembro de 2021.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
A3
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
8024661-57.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A)
Agravado: Jose Carlos Santos Vieira Graddi
Advogado: Elias Freitas Dos Santos (OAB:BA30547-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024661-57.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:0017766/BA) | ||
AGRAVADO: JOSE CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI | ||
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS (OAB:0030547/BA) |
DESPACHO |
O agravado peticionou (documento ID nº 18712072) apresentando documentos novos.
Assim, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a parte agravante para que se manifeste sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 16 de Novembro de 2021.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
8039332-85.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039332-85.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DE |
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