Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação24 Agosto 2021
Número da edição2927
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8026742-76.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Gladston Souza Oliveira
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:0033864/BA)
Agravado: Caja Veiculos Ltda - Me

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLADSON SOUZA OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, indeferiu a liminar requerida, nos seguintes termos:


[...] Da narração dos fatos, não vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que não estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto. Não basta a mera alegação da parte interessada para comprovação, é imprescindível que a afirmação venha acompanhada de prova suficiente a comprovar a probabilidade de ocorrer o dano.

No caso dos autos, não há parâmetros para estabelecer a extensão dos vícios alegados, a ponto de conceder a medida excepcional requerida, tendo em vista a necessidade de produção de provas, sobretudo técnica, indispensáveis ao deslinde da ação.

Com efeito, em situações desta natureza, principalmente em razão da parte ré ainda não ter sido citada para os termos da ação, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes. […]

Assim, os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que se faz necessário a observância da extensão do dano, bem como o contraditório.

Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do pré-julgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser enfrentada por ocasião da sentença final.

Ante o exposto, ante a inobservância dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo”.


Em suas razões recursais, aduz o Agravante que há nos autos recibo em que consta a informação da venda e comprovantes das transferências que corroboram o pagamento de mais de 95% (noventa e cinco por cento) do valor total do veículo.


Relata que encontra-se impedido de utilizar o veículo recentemente adquirido em virtude dos constantes vícios que este apresenta.

Sustenta a necessidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso, para que se determine a suspensão da exigibilidade do saldo devedor.


Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, para que se determine a manutenção do veículo em sua posse, além de impedir que a agravada proceda com qualquer ato de execução/cobrança. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão hostilizada.


É o relatório.


Decido.


Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade.


Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ingressada por GLADSTON SOUZA OLIVEIRA, ora Agravante, em face de CAJA VEÍCULOS, ora Agravada, na qual aduz o autor, em síntese, que no dia 14/05/2021 efetuou a compra do caminhão VW/24.250 CNC 6x2, de placa policial NQN8 922/CE, no valor de R$158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), tendo pago R$102.000,00 (cento e dois mil reais) a título de entrada, acrescido do pagamento de mais R$48.783,94 (quarenta e oito mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), restando pendente o montante de R$ 7.216,06 (sete mil duzentos e dezesseis reais e seis centavos).


Narra que, desde o momento que realizou a retirada do veiculo, vem suportando imensurável ônus financeiro, em razão da existência de diversos defeitos no bem, o que demandou inúmeros reparos.


Assim, requereu, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência no sentido de suspender as cobranças referentes ao saldo remanescente do contrato, sob pena de multa diária.


Em decisão de ID 126640751, o magistrado singular indeferiu o pedido de tutela antecipada.


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso.


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido.


Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos:


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”.


Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”


Dito isso, numa análise sumária da lide, afere-se, ao menos a priori, a inexistência dos requisitos legais para conceder o efeito suspensivo pleiteado, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.


Pois bem. Ab initio, importa especificar que as ordens de serviço juntadas aos fólios (126404690), bem as fotos do pneu do veículo apresentadas (fls.103/104), não foram suficientes para a percepção segura dos alegados vícios de qualidade, tampouco a sua suposta origem.


Ademais, o autor/agravante sequer colacionou aos cadernos processuais um laudo especializado atestando a ocorrência dos defeitos noticiados, o que torna ainda mais esmaecida a sua tese recursal, que pretende sustentar o pleito antecipatório.


Na esteira do quanto fundamentado até aqui, importa colacionar jurisprudência correlata:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DE VEÍCULO DEFEITUOSO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC -NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - RECURSO DESPROVIDO.Para a concessão de antecipação de tutela, necessária a demonstração dos requisitos do art. 273 do CPC. Se a verificação dos alegados vícios redibitórios depende de demonstração por perícia técnica, não é possível determinar-se, em antecipação de tutela, a substituição do bem pretensamente defeituoso por um novo”. (AI 7476/2010, DES. JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/08/2010, Publicado no DJE 30/08/2010)



AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA, EIS QUE AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO INDENIZATÓRIA.CONSTATAÇÃO DE DEFEITO LOGO APÓS A COMPRA DE VEÍCULO.PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO SIMILAR AO DA COMPRA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. Verificado o não preenchimento dos requisitos do art. 273, caput e inciso I, do CPC, desaconselhável, por ora, reverter a decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada no sentido de que as demandadas disponibilizem ao autor um veículo similar ao por ele adquirido. Caso em que o pedido liminar não possui pedido final correspondente, sendo inviável a concessão, especialmente porque ainda não estabelecido o contraditório.” AGRAVO MONOCRATICAMENTE IMPROVIDO.". AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70061206553, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 25/09/2014)


Neste contexto, não é demais relembrar que a decisão agravada entendeu não estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela requerida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, do Novo CPC).


Destarte, conquanto o teor da manifestação judicial impugnada tenha sido denegatório, por ter sido tomada em sede de cognição sumária, nada impede que tal decisum seja revisto na análise definitiva do pleito autoral.


Acerca do tema, vale a colação da jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍCIO DE PRODUTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO. DESCABIMENTO. Não estando presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil (verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável) para a concessão da antecipação de tutela, impõe-se a reforma da decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT