Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação17 Dezembro 2021
Número da edição3002
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DESPACHO

0300159-44.2014.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Sofia Alexandra Rodrigues Pena
Advogado: Rui Pinto Patterson (OAB:BA5311-A)
Advogado: Vivian Angelim Ferreira Dos Santos (OAB:BA23032-A)
Apelante: Marcio Augusto Brito Do Nascimento
Advogado: Rui Pinto Patterson (OAB:BA5311-A)
Advogado: Vivian Angelim Ferreira Dos Santos (OAB:BA23032-A)
Apelado: Naia Laise Araujo Costa

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se que a Apelação foi interposta por NAIA LAISE ARAUJO COSTA, mas por equívoco na distribuição consta como apelantes SOFIA ALEXANDRA RODRIGUES PENA e MARCIO AUGUSTO BRITO DO NASCIMENTO.

Ademais, a análise das petições e instrumentos de procuração constantes nos autos aponta que o advogado que representa a apelante é o Bel. RUI PINTO PATTERSON, OAB/BA 5311, enquanto os apelados são representados pela Bela. VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS, OAB/BA 23032.

Isto posto, determino que seja retificada nos autos a indicação das partes e seus patronos.

Após a correção dos erros apontados, retornem-me conclusos.

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2021.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0511947-74.2016.8.05.0274 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Angelina Neris Dos Santos
Advogado: Diogo Andrade Santana (OAB:BA27369-A)
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804-A)
Advogado: Rogerio Teixeira Quadros (OAB:BA25330-A)
Apelado: Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553-A)
Apelado: Banco Itau Consignado Sa
Advogado: Ivan Almeida Do Amaral (OAB:BA44706-A)
Apelado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A)

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0327742-55.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
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ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

0536885-16.2015.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Juscelino Zacarias Faria
Advogado: Igor Claudio Raimundo Bomfim Filgueiras (OAB:BA34790-A)
Espólio: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442-A)

Decisão:

Cuida-se de agravo interno interposto por Juscelino Zacarias Faria contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (ID 22216252) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo próprio recorrente.

Antes de analisar o mérito da pretensão recursal, compete ao relator exercer juízo sobre a validade do procedimento adotado, com vistas a apreciar a admissibilidade do recurso interposto pela parte interessada. Para tanto, examina-se o cabimento da insurgência; a legitimidade e o interesse recursal; a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; o preparo; a tempestividade; e a regularidade formal da impugnação.

No caso sob análise, verifica-se claramente que o agravo interno interposto é inadmissível, pois a decisão impugnada se trata de um acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, e não uma decisão monocrática proferida por esta relatora. Portanto, não estamos diante da hipótese de cabimento do agravo interno, prevista no art. 1.021 do CPC/2015.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, por ser manifestamente inadmissível.


Salvador/BA, 14 de dezembro de 2021.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

p7

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0305972-64.2017.8.05.0001 Apelação / Remessa Necessária
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578-A)
Apelado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

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