Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação14 Setembro 2021
Número da edição2940
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO

0757123-09.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Joao Nunes Viana

Decisão:

Vistos estes autos.

MUNICÍPIO DO SALVADOR, representado, interpõe recurso de apelação (ID nº 10644251) independendo de preparo, visando anulação ou reforma da sentença que julga extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, combinado com artigos 174 e 156, V, do Código Tributário Nacional (ID nº 10644247), concernente a ação de execução fiscal movida em face de JOÃO NUNES VIANA reconhecendo, ex ofício, ocorrência de prescrição dos créditos tributários relativos a IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TL dos exercícios de 2010 e 2011, sem condenação das partes litigantes no ônus de sucumbência. Discorda da sentença guerreada alegando, em apertada síntese, inocorrência “de prescrição direta face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN com redação dada pela LC 118/2005; e de prescrição intercorrente porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei federal nº 6.830/80 (a exemplo do decreto de suspensão do processo; da abertura de vista dos autos à Fazenda Pública, para indicação de causa suspensivas e/ou interruptivas; e do arquivamento dos autos”.

A inexistência de integração do recorrido à lide torna desnecessária sua intimação para oferecer resposta.

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível cabendo-me, por sorteio, a função de relatora.

É o relatório.

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

Assiste razão ao recorrente.

Dispõe o art. 174, do CTN que, “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Consta dos autos que Fazenda Pública Municipal visando recebimento de créditos tributários relativos a IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TL dos exercícios de 2010 e 2011 ajuizou ação de execução fiscal em 1º de agosto de 2014, quando já vigente a Lei Complementar nº 118/2005, convincente da ocorrência de interrupção da prescrição com o despacho do juiz que ordenar a citação. Após despacho ordenatório de citação os autos ficaram paralisados sem qualquer impulso oficial ensejando a decretação de extinção da referida execução fiscal, inobstante manifestação da Fazenda Pública acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, inclusive por concretização do ato citatório até então não cumprido.

Evidentemente a indevida paralisação do processo de execução decorreu da falta do impulso oficial do juízo. Incide, na hipótese, a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTE: RESP. 1102431/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS, ART. 543-C, DO CPC) 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Não se há, pois, de atribuir ao exequente a demora na tramitação da cobrança, visto como seu representante não foi pessoalmente intimado a dizer sobre a malograda tentativa de citação, como exige o artigo 25 da Lei 6.830/80. Quase três anos se passaram, por isso, sem que o processo seguisse seu curso. Intimação das partes sobre os atos do processo também é dever do cartório. Assim, forçoso reconhecer que a tardança, no caso vertente, deu-se em razão do próprio mecanismo da Justiça. Por isso que perfeitamente aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Como se há de conceber, então, perda do direito de ação por parte da Fazenda Pública, em casos como o ora considerado, em que a intimação pessoal de seu procurador em providenciar o desenvolvimento do processo, após infrutífero intento de chamar o executado, deu-se com atraso de quase três anos?" (...) Tivesse o município deixado de adotar as providências cabíveis, após a rápida e pessoal intimação de seu procurador a dar andamento ao feito, aí sim poder-se-ia cogitar de inércia ou de desídia. Aqui, todavia, a responsabilidade pela paralisação do curso do processo é mesmo do mecanismo da Justiça. Em suma: ausência inércia da parte, a despeito do longo período em que sustado o fluxo do feito, de resto inteiramente imputável à ineficiência do judiciário, não já cogitar de prescrição dos créditos tributários. (fl. 93). 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 6. O espectro das matérias suscetíveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventusprobationis). 7. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1180563/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010).

Por tais razões, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 dá-se provimento ao recurso anulando-se o processo a partir da sentença, possibilitando tramitação regular e novo julgamento.

Publique-se. Intime.se. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Salvador/BA, 12 de setembro de 2021.

Desª. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

L1 Ap. Civ., nº 0757123-09.2014.8.05.0001

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

0042474-85.2011.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Gilson Silva Conceicao
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:0027022/BA)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:0023186/BA)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042474-85.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: GILSON SILVA CONCEICAO
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA


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