Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação13 Agosto 2021
Número da edição2920
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA

8008255-58.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jessica Talita Garcia Pires
Advogado: Beatriz Tude Reis Schaefer (OAB:0036501/DF)
Agravado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008255-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSICA TALITA GARCIA PIRES
Advogado(s): BEATRIZ TUDE REIS SCHAEFER
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS IMPLEMENTADOS EM CONTA-BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES QUE JÁ FORAM DESCONTADOS. IMPERTINÊNCIA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, os descontos mensais em conta bancária decorrem de negócio jurídico realizado com instituição financeira que previu expressamente esta forma de pagamento.

2. A súmula 603 do STJ foi cancelada justamente em razão do grande número de interpretações distorcidas que resultavam na proibição de qualquer desconto em conta-corrente que incidisse sobre salário, mesmo se concedida autorização pelo cliente no contexto de contrato de mútuo voluntariamente contratado com instituição financeira, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tais descontos em conta-corrente devem ser limitados ao importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, por se tratar de verba de natureza alimentar. Pelos comprovantes anexados, verifica-se que os descontos mensais realizados pelo agravado são inferiores a 30% do salário da agravante, pois em dezembro de 2020 a agravante recebeu líquido o valor de R$ 3576,79 (ID 87595574) e o desconto realizado pela instituição bancária foi de R$ 659,42 (ID 87595694), que representa 18,43% do salário líquido recebido no período, inexistindo ilegalidade aparente relacionada ao desconto.

4. A impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC não é elemento obstativo dos descontos implementados em conta bancária para satisfação de obrigações contratuais que tenham previsto esta forma de pagamento. A natureza dos atos é evidentemente distinta, sendo inclusive questionável do ponto de vista da ética do processo instrumentalizar as impenhorabilidades próprias do processo de execução para alcançar o propósito de inviabilizar o simples pagamento de contraprestações relacionadas a negócio jurídico que previu especificamente a forma desses pagamentos como sendo por meio dos descontos em conta, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico.

5. Recurso não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008255-58.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante JESSICA TALITA GARCIA PIRES e como apelada ITAU UNIBANCO S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

0004710-50.2012.8.05.0027 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Antonia Almeida Ramos De Souza
Advogado: Sandra Regina Xavier Dourado Silva (OAB:0019246/BA)
Embargado: Carlos Alberto Valentim De Souza
Advogado: Sandra Regina Xavier Dourado Silva (OAB:0019246/BA)
Embargado: Maria Do Carmo Valentim Gomes
Advogado: Sandra Regina Xavier Dourado Silva (OAB:0019246/BA)
Embargado: Maura Valentim Cabral
Advogado: Sandra Regina Xavier Dourado Silva (OAB:0019246/BA)
Embargado: Joao Valentim De Souza
Advogado: Sandra Regina Xavier Dourado Silva (OAB:0019246/BA)
Embargado: Paulo Valentim De Souza
Advogado: Sandra Regina Xavier Dourado Silva (OAB:0019246/BA)
Embargado: Jose Valentim De Souza
Advogado: Sandra Regina Xavier Dourado Silva (OAB:0019246/BA)
Embargante: Municipio De Bom Jesus Da Lapa
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:0033031/BA)
Advogado: Lucio Pereira Cardoso (OAB:0015430/BA)

Despacho:

Considerando a oposição dos presentes Embargos, pelo Município de Bom Jesus da Lapa, alegando nulidade da Sessão de Julgamento do dia 08.04.2021, que apreciou a Apelação nº 0004710-50.2012.8.05.0027, certifique a Secretaria se foi providenciada a intimação do Ente Municipal, em relação ao referido ato processual, ou se a designação da pauta foi publicada, apenas, no DJE.

Cumpra-se.

Após, retornem os autos conclusos.



Salvador, 10 de agosto de 2021.



Des. Lidivaldo Reaiche

Relator



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8024752-84.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Sara Lisboa De Almeida
Advogado: Silvia Magagnin Sartor (OAB:0042657/SC)
Espólio: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Despacho:

Vistos estes autos.

Aguarde-se em Secretaria o julgamento do Agravo de Instrumento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

Dá-se ao ato força de mandado/ofício.

Salvador/BA, 12 de agosto de 2021.

Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

L4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

0033769-21.2012.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Luzinete Dos Santos
Advogado: Adriano Bastos Silva (OAB:0023890/BA)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Decisão:

Trata-se de apelação interposta por Luzinete dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de contrato proposta pela ora apelada, julgou improcedente o pedido.

Em suas razões recursais, aduziu que “por se tratar, data vênia, de ato da parte, a realização dos depósitos judiciais, deveria o juízo de piso antes de revogar a decisão antecipatória de tutela, determinar-se a intimação pessoal do apelante, para que este cumprisse o que ora lhe era determinado, medida esta que esta em consonância com decisões das nossas Cortes de Justiça”.

Destacou que “pacífica é a tangibilidade contratual, podendo o Estado-Juiz rever o conteúdo de suas cláusulas para adequá-las a função social e restabelecer o equilíbrio econômico”.

Apontou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.

Defendeu a ilegalidade da capitalização de juros.

Asseverou que “conforme jurisprudência desta corte, no tocante a mora e aos seus corolários, devem ser excluídos quando cobrados pelo credor encargos indevidos ou excessivos“.

Pugnou pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de id 17813813, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o breve relatório. Decido.

A temática em debate nos presentes autos encontra jurisprudência pacífica no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, em enunciados sumulares e julgamentos de recursos repetitivos, de sorte que fica autorizado...

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