Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Número da edição3048
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8005919-47.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: L. S. P. P.
Advogado: Victor Caribe Amazonas (OAB:BA40481-A)
Advogado: Rafael Henrique Nunes Oliveira (OAB:SE11632)
Agravado: A. F. D. S. B.

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial movida por LUIS SEBASTIAO PEIXOTO PAIXAO contra ANTONIO FILINTO DA SILVA BARRETO, indeferiu pleito de gratuidade da justiça, concedendo o benefício do parcelamento das custas inicial em 6 (seis prestações).

Em suas razões, o agravante afirma que, aposentado, com proventos mensais de R$ 2.114,62 (Dois mil, cento e quatorze reais e sessenta e dois centavos), “não possui outra fonte de renda que não o seu benefício previdenciário e um aluguel de R$ 700,00”. Alega que se encontra em dificuldades financeiras, não possuindo condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família, especialmente quando considerado o exorbitante valor das custas iniciais (pouco mais de R$ 12.000,00) e a atual pandemia de COVID-19 instalada”. Acrescenta que, “o excelente padrão de vida que possuía o Exequente há alguns anos não representa sua atual condição financeira, notoriamente por ter saído da empresa Amazonas Sport Car Ltda com várias dívidas em seu desfavor e sem receber o montante referente à sua cota parte na empresa (Os valores executados nestes autos foram gerados exatamente por conta do não pagamento da cota parte do Recorrente na Amazonas Sport Car)”. Ressalta o elevado valor das custas iniciais e que, ainda que concedido o parcelamento, cada uma das seis prestações de R$ 2.029,80 (Dois mil e vinte e nove reais e oitenta centavos) equivale à 81,19% de todo o seu rendimento. Assevera que “o Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana, nos autos de n. 8016450-83.2021.8.05.0080, garantiu ao Exequente a isenção das custas iniciais”. Pede concessão de tutela antecipada recursal e provimento ao recurso, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.

É o relatório.

Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

Pois bem. No caso em apreço, observa-se, de logo, que o juízo a quo indeferiu a gratuidade requerida, sem antes oportunizar à parte a comprovação da insuficiência econômica, em afronta ao contraditório e à ampla defesa - alicerces jurídico-constitucionais apropriadamente enfatizados pelo legislador ordinário no CPC/2015.

Não se pode olvidar, ademais, que, em agravos interpostos em desfavor de decisões denegatórias de gratuidade, como na hipótese em cotejo, há de ser atribuído ao presente recurso o efeito ope legis inserto no §1º do art. 101 do CPC, in verbis: "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do agravo”. Ou seja, até que haja eventual revisão do decisum primevo, o agravante ficará dispensado de arcar com o pagamento das despesas processuais.

Diante desse cenário, em cognição sumária, própria do momento, entendo inviável a imediata concessão do benefício desejado e, em consequência, o deferimento de gratuidade recursal, uma vez que o mérito do agravo é justamente o eventual direito do agravante em usufruir dos benefícios inerentes à justiça gratuita, impondo-se tão somente, a priori, obstar a extinção da demanda originária por falta do recolhimento das custas, enquanto se aguarda o julgamento meritório da insurgência.

Por fim, deve a parte ficar ciente de que, caso haja concessão do benefício pleiteado, a sua posterior revogação implicará na obrigação do pagamento das despesas processuais que tenham deixado de adiantar, inclusive das custas recursais, e, em caso de má-fé, de multa no importe correspondente a até o décuplo do seu valor, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.

Do exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada pretendida, apenas para obstar a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais, enquanto se aguarda o julgamento deste agravo.

Fica a parte agravante intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, acostando aos autos documentação hábil, que demonstre a alegada hipossuficiência, tais como: declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, extratos bancários e outros documentos que julgue relevantes ao pleito assistencialista, observando-se o disposto no §2º do art. 99 do CPC.

Não tendo havido a angularização no processo de origem, a qual depende do prévio exame acerca do pagamento das custas processuais, torna-se desnecessária a intimação da parte agravada, de que trata o art. 1.019, II, do CPC. Destaca-se que esta, após ser eventualmente citada, poderá rediscutir a matéria, em observância ao contraditório, uma vez que não estará coberta pela preclusão.

Dê-se imediata ciência desta decisão ao juízo a quo, servindo a presente como ofício.

Após, retornem os autos para análise meritória.

Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2022.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora


A3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
EMENTA

8001062-06.2020.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ivanildo Francisco De Melo Dantas
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618-A)
Apelado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001062-06.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO FRANCISCO DE MELO DANTAS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 80 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA DE 5% PARA 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001062-06.2020.8.05.0039, em que figuram como Apelante IVANILDO FRANCISCO DE MELO DANTAS e como Apelado BANCO BRADESCARD S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, de de 2022.


Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator


Procurador(a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
EMENTA

0388572-84.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Explorer Som E Acessorios Para Autos Ltda - Me
Advogado: Paula Rodrigues Baqueiro (OAB:BA21146)
Advogado: Licio Paes Rodrigues (OAB:BA17339-A)
Apelado: Itau Unibanco S.a.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0388572-84.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPLORER SOM E ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA - ME
Advogado(s): LICIO PAES RODRIGUES, PAULA RODRIGUES BAQUEIRO
APELADO: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):

ACORDÃO

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. EMBASAMENTO NA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADAS. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA SEM MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO. EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12% AO ANO. VEDAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 596 DO STF. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP Nº 973827/RS, JULGADO SOB RITO DE RECURSO REPETITIVO...

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