Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação07 Outubro 2021
Gazette Issue2957
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8032225-87.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jenifa De Jesus Teles
Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:0038969/BA)
Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:0031905/BA)
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:0023675/BA)
Agravado: Neuza Maria Camera Aragao

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JENIFA DE JESUS TELES contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador que, nos autos do cumprimento provisório de sentença proferida na ação de reintegração de posse nº 0514257-33.2015.8.05.0001, determinou a manifestação da parte executada sobre o pedido de expedição de mandado de reintegração, in verbis:

id 19480664, fl. 303“(…) Ante as informações prestas no id. 132574413, revogo o despacho de id. 122098040. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o presente pedido de cumprimento provisório de sentença. Publique-se. (...)”

Em suas razões recursais (Id.19480662), o agravante aduz que “a Agravada embora devidamente intimada do Acórdão proferido pelo TJBA, não desocupou o imóvel no prazo previsto na Sentença, e em razão de inexistir a interposição de recurso com efeito suspensivo, o Agravante ingressou com ação de execução provisória, visando a reintegração de posse, cujo o cumprimento de Sentença se dá nos termos do art. 538 do CPC

Argumenta que “Iniciado a Execução provisória, MM. Juízo de piso ao invés de expedir o competente mandado de imissão na posse proferiu despacho intimando a recorrida a se manifestar acerca do requerimento da execução provisória”.

Defende que “mostra-se imperioso o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reformar a Decisão hostilizada, determinando a expedição imediata do Mandado de Reintegração de Posse, uma vez que a Recorrida, embora devidamente intimada, não desocupou o imóvel voluntariamente.”

Pugna pela concessão de liminar nos termos acima, reformando a decisão recorrida e determinando a desocupação do imóvel sub judice.

Deixou de acostar o pagamento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça concedida no primeiro grau (fl. 75 dos autos do Saj 1º grau).

Examinados, passo a decidir.

Estão presentes os requisitos de admissibilidade, de modo que o recurso merece ser conhecido e processado.

O art. 1.019, inciso I do CPC prevê que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

Trata-se, no particular, de tutela provisória de urgência no bojo do próprio recurso, que, na esteira do art. 300 do diploma processual civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, em semelhante acepção ao quanto disposto no art. 995, parágrafo único da mesma lei codificada.

Destarte, a concessão da tutela de urgência, na forma requerida, depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.

In casu, em juízo de cognição sumária e perfunctória do feito recursal, próprio do momento processual em que é apreciado, não entendo estarem presentes, no caso dos autos, os requisitos autorizadores da concessão da medida.

É que, a princípio, como as partes informam que se trata de cumprimento provisório de sentença, não vislumbro qualquer mácula na decisão objurgada que determinou a oitiva prévia da parte executada, ora agravada, pessoa idosa, que terá abalado o direito à moradia, restando prudente, por ora, obstar a expedição do mandado de reintegração de posse, até que o magistrado primevo aprecie os termos da impugnação, sobretudo o pedido de cominação de caução, consoante previsão contida no artigo 525, §6º do CPC.

Com essas considerações, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR ao presente Agravo de Instrumento, até o pronunciamento definitivo da Câmara.

Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo.

Intime-se a parte agravada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, ficando-lhe facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, __de________de 2021.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

4p

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO

8000131-16.2017.8.05.0198 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Maria Cleunice Ribeiro Silva
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:0018804/BA)
Embargante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:0173477/SP)
Terceiro Interessado: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:0173477/SP)

Decisão:


BANCO BRADESCO S/A, representado, opõe embargos de declaração, (ID nº 18473136), alegando conter omissões no acórdão embargado decidindo de forma diversa da pedida, concluindo pela nulidade da sentença, inobstante ausência de questionamento acerca da existência de relação jurídica entre as partes, ou de qualquer ilegalidade das cláusulas do contrato afastando-se das razões recursais limitada a questionar a condenação da recorrente/embargada as penas por litigância de má-fé. Requer o acolhimento dos embargos de declaração suprindo a omissão apontada reconhecendo a nulidade do acórdão embargado, a fim de que seja desconstituída a decisão embargada, com a consequente prolação de novo provimento, para julgar a presente ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo a sentença do juízo a quo.

Inobstante intimada a embargada não apresentou resposta ao recurso conforme certidão acostada ao ID nº 19480741.

É o relatório.

A ocorrência, em acórdão embargado, de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe o acolhimento de embargos de declaração, em observância ao art. 1022 do atual Código de Processo Civil.

Assiste razão, em parte, à embargante.

Inexiste dúvida da existência de erro material suprível, constatável na juntada de acórdão refletido no ID nº 3342361, relacionado a julgamento ocorrido em 2019, anulando o processo a partir da sentença, dissonante do acórdão, proferido à unanimidade pela turma julgadora na sessão ordinária desta Egrégia Primeira Câmara Cível do dia 16 de agosto de 2021, dando provimento ao recurso interposto por MARIA CLEUNICE RIBEIRO, reformando-se parte da sentença hostilizada apenas para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, nos termos do relatório, voto e ementa, ora ratificados, retratados, respectivamente, nos ID’s nºs 17535460, 17537268, 17537279 a na certificação de julgamento, acostada ao ID nº 18127163, conforme transcrição abaixo;


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-16.2017.8.05.0198

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: MARIA CLEUNICE RIBEIRO SILVA

Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros

Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

RELATÓRIO

Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta por MARIA CLEUNICE RIBEIRO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E BANCO DO RIO GRANDE NO SUL S/A - BANRISUL visando revisão de Contratos de Crédito Pessoal Parcelado Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário firmado entre partes litigantes requerendo, inicialmente, assistência judiciária gratuita; tutela provisória de urgência a limitar os descontos efetivados em folha de pagamento nos valores consignados em planilhas anexas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por descumprimento da ordem; condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral e restituição, na forma dobrada, de valores pagos a maior, alegando existência de abusividade na cláusula contratual prevendo capitalização de juros. (ID nº 9391489)

A sentença julgando liminarmente improcedente a ação restou anulada em julgamento de recurso de apelação...

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