Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 21 Junho 2022 |
Gazette Issue | 3121 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
8040240-45.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: A. V. S.
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Madureira (OAB:BA39934-A)
Agravante: E. G. D. S.
Advogado: Emerson Benes Da Silva (OAB:BA4982700A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040240-45.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: EVERALDINO GUIMARAES DA SILVA | ||
Advogado(s): EMERSON BENES DA SILVA (OAB:BA4982700A) | ||
AGRAVADO: ADAILDE VARJAO SANTOS | ||
Advogado(s): ELIANE CRISTINA CARVALHO MADUREIRA (OAB:BA39934-A) |
DECISÃO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EVERALDINO GUIMARAES DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 8138689-69.2020.8.05.0001, proposta por ADAILDE VARJAO SANTOS, que fixou alimentos provisórios nos seguintes termos:
DEFIRO o pedido formulado no ID 129014612 , determinando a expedição de Ofício às fontes pagadoras - PETROS e INSS, no sentido de proceder aos descontos mensais na folha de pagamento do Sr. EVERALDINO GUIMARAES DA SILVA, inscrito no CPF nº 31180124715, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens auferidos, recaindo também sobre o 13º salário, abatidos os descontos legais do INSS e IRPF, e excluindo-se o abono de férias, FGTS e verbas rescisórias,, a título de ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da ex-companheira Srª ADAILDE VARJAO SANTOS, inscrita no CPF nº 327880615-87, depositando-se na conta Fácil nº 0832511114-1, Agência 1053, produto 1288, da Caixa Econômica Federal. (ID 217664411).
Irresignado o recorrente aduz, em síntese, hipossuficiência para arcar com as despesas recursais e , no mérito, que a decisão foi proferida em inobservância da ausência dos requisitos para tanto, ante a falta de provas da união estável alegada, e de seus respectivos requisitos, a teor do art. 1.723 do Código Civil. Sustenta que o vínculo tido com a agravada limitou-se a relação extraconjugal, do qual nasceu um filho, a quem o recorrente alega sempre ter sustentado e provido as necessidades. Afirma possuir união estável com Maria Antônia de Assis, desde 27/03/1964, conforme escritura de união estável anexa e que desta união nasceu Robson Assis Silva, em 26/10/1978.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o o provimento do Agravo interposto, nos moldes acima explicitados para que seja determinada a suspensão dos alimentos provisórios fixados. Alternativamente, que seja determinado a redução dos alimentos provisórios para 10% (dez por cento).
Em atendimento da intimação para comprovar requisitos da gratuidade requerida, o agravante juntou os documentos constantes do Id 22799350.
Requerido o acesso aos autos de origem, o processo retorna com informações judiciais constantes do Id 30261424.
Em que pese o processo tramite sob sigilo decretado na origem, verifico que os documentos acostados ao recurso, somados àqueles disponíveis nesta instância nos dados do processo de referência constante do PJE, atendem, por ora, ao conhecimento dos elementos necessários à apreciação do efeito suspensivo requerido nesta instância.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, para fins de dispensa do preparo recursal, por entender que a condição financeira arguida encontra-se corroborada nos documentos acostados ao Id 22799350.
Permitem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18.03.2016, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
In casu, a pretensão do Agravante posta sob exame neste momento processual consiste na obtenção de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para fins de sustar a decisão combatida de fixação de alimentos provisórios.
Das sustentações recursais afere-se, em apertada síntese, que o recorrente alega inobservância, pelo juízo a quo, da ausência de demonstração da probabilidade do direito defendido pela agravada, com quem afirma ter contraído apenas relação extraconjugal desprovida dos requisitos do art. 1723 do CC, bem assim diante das circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com a obrigação de alimentos fixada em favor da recorrida.
Ocorre que a decisão recorrida foi proferida após exame de alegações autorais acerca da convivência entre as partes por mais de 30 (trinta) anos, da qual adveio um filho nascido em 29/11/1992. E em corroboração às alegações da exordial, verifico carreados aos autos documentos, dentre os quais destaco fotos de convivência íntima e social das partes, em momentos distintos, além de declaração firmada pela Associação de Beneficiários da Petros, que consigna que a recorrida foi declarada dependente do beneficiário, em 07/12/2003.
Colhe-se, ainda, dos avisos de créditos colacionados aos autos que o recorrente tem proventos de aposentadoria (INSS e PETROS) que, após descontados empréstimos consignados e contribuições vertidas a associações diversas, perfazem renda líquida no valor médio de 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante tais circunstâncias, em que pese as alegações expendidas pelo agravante, verifico que não avulta dos autos, de plano, a demonstração da probabilidade do direito defendido, tampouco da desproporcionalidade ou falta de razoabilidade da decisão de fixação do quantum dos alimentos provisórios, em 20% dos vencimentos auferidos.
Desse modo, não aferida, nessa cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do efeito suspensivo requerido.
Com tais considerações, imperioso concluir, pela necessidade de concretização do contraditório nesta instância, a fim de serem reunidos maiores elementos de convicção.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo a decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Em atenção à celeridade processual determino a intimação da agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso, no prazo legal.
P. I.
Salvador/BA, 15 de junho de 2022.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
INTIMAÇÃO
0006668-23.2010.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Rita De Cassia Mascarenhas Saldanha Silveira
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006668-23.2010.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: RITA DE CASSIA MASCARENHAS SALDANHA SILVEIRA | ||
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA | ||
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 905/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. SENTENÇA E ACÓRDÃO ANTERIOR EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER O INPC, COMO DISPOSTO NA LEI N. 8.213/91. TEMA 905 STJ. AFASTADA A RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS MANTIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 0006668-23.2010.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelantes simultâneos INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e RITA DE CASSIA MASCARENHAS SALDANHA SILVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter integralmente o acórdão que NEGOU PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões,
PRESIDENTE
DESA. SÍLVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO
8000497-31.2020.8.05.0172 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Leonardo Batista Ruas
Advogado: Leonardo Batista Ruas (OAB:BA64094-A)
Apelado: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000497-31.2020.8.05.0172 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: LEONARDO BATISTA RUAS | ||
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS (OAB:BA64094-A) | ||
APELADO: OI S.A. | ||
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Nos termos do art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o meu impedimento para funcionar no presente feito.
Devolvam-se os autos à Diretoria de...
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