Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação01 Junho 2022
Número da edição3109
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

0001904-58.2016.8.05.0138 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Jaguaquara
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414-A)
Apelado: Distribuidora De Medicamentos Campea Ltda
Advogado: Manuella Paixao Novais Santos (OAB:BA69268)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001904-58.2016.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO
APELADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CAMPEA LTDA
Advogado(s):MANUELLA PAIXAO NOVAIS SANTOS


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. NOTAS DE EMPENHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, eis que o recurso de apelação defende a ausência de elementos capazes de comprovar a regularidade da despesa cobrada, o que se contrapõe logicamente à sentença.

2. Rejeita-se, de igual forma, a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que a mesma atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, sendo perfeitamente identificável a pretensão manifestada em Juízo, com a identificação das partes, causa de pedir e pedido.

3. o mérito, observa-se que a Apelada, n ID 22515879, apresentou as notas fiscais e notas de empenho respectivas, devidamente assinadas pelo então gestor do fundo municipal de saúde, com valores descritos e a identificação da despesa como sendo relativa à aquisição de medicamentos destinados à manutenção dos serviços médicos do Hospital Municipal de Jaguaquara. O Município, por outro lado, não produziu prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Empresa autora.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001904-58.2016.8.05.0138, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JAGUAQUARA e como apelada DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CAMPEA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, .


PRESIDENTE


DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
EMENTA

8059706-22.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Lilian Oliveira De Amorim
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A)
Embargante: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8059706-22.2021.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: LILIAN OLIVEIRA DE AMORIM
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS (ART. 332 DO CPC). TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE OCORREU COM AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA NO SEGUNDO GRAU. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ACIONANTE QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº 8059706-22.2021.805.0001.1, no qual figuram, como embargante, Estado da Bahia, e, como embargada, Lilian Oliveira de Amorim.

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022.

Presidente

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

Procurador(a) de Justiça

5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
EMENTA

8023375-44.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Stravagancia Industria E Comercio De Confeccoes Eireli
Advogado: Luana Ferreira Souza (OAB:BA57801-A)
Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A)
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Embargado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8023375-44.2021.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: STRAVAGANCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
Advogado(s): LUANA FERREIRA SOUZA, MICHAEL NERY FAHEL, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA SOBRE A MATÉRIA. MERA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº 8023375-44.2021.805.0000.2, no qual figuram, como embargante, Stravagancia Indústria e Comércio de Confecções Eireli, e, como embargado, Estado da Bahia.

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022.

Presidente

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

Procurador(a) de Justiça

5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
EMENTA

0565119-03.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A)
Embargante: Ruy Sergio Nonato Marques
Advogado: Ruy Sergio Nonato Marques (OAB:BA4800-A)
Advogado: Suzelma Araujo De Santana (OAB:BA18125-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0565119-03.2018.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: RUY SERGIO NONATO MARQUES
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RUY SERGIO NONATO MARQUES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA
EMBARGADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s):RUY SERGIO NONATO MARQUES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

- Demonstrada a existência de pequeno erro material na redação do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, para proceder à sua necessária correção.

- Quanto aos demais pontos suscitados nos aclaratórios, resta evidenciada a tentativa de rediscussão da matéria, o que não é possível por meio dos aclaratórios.

- Discussões sobre o cumprimento ou não da decisão judicial que deverão ser levadas à apreciação pelo juízo primevo.

ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº 0565119-03.2018.805.0001.1, no qual figuram, como embargante, Ruy Sergio Nonato Marques, e, como embargada, Sul América Seguro Saúde S/A.

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e ACOLHER, EM PARTE, os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022.

Presidente

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

Procurador(a) de Justiça

5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

0002319-95.2006.8.05.0201 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Carlos Alberto Fraga
Advogado: Monica Nabuco De Abreu (OAB:BA19314-A)
Apelante: Jorge Manuel Andrade
Advogado: Monica Nabuco De Abreu (OAB:BA19314-A)
Apelante: Daniel Marcelo Pandolfini
Advogado: Monica Nabuco De Abreu (OAB:BA19314-A)
Apelado: Juan Jorge Olm
Advogado: Oziel Bomfim Da Silva (OAB:BA9743-A)

Decisão: ...

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