Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 09 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3036 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO
0001763-44.2010.8.05.0172 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Roberto Correia Bastos
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A)
Advogado: Robson Carlos Pereira Silva (OAB:BA1138-A)
Apelado: Manoel Silveira Gomes
Advogado: Adam Cohen Torres Poleto (OAB:ES14737)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001763-44.2010.8.05.0172 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: ROBERTO CORREIA BASTOS | ||
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO registrado(a) civilmente como FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A), ROBSON CARLOS PEREIRA SILVA (OAB:BA1138-A) | ||
APELADO: MANOEL SILVEIRA GOMES | ||
Advogado(s): ADAM COHEN TORRES POLETO (OAB:ES14737) |
DECISÃO |
Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º do Código de Processo Civil, declaro a minha suspeição para conhecer, processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para a adoção das providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.
Imprimo ao ato força de mandado/ofício.
Salvador, 07 de fevereiro de 2022
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto de 2° Grau - Relator
A2
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
0571108-92.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Lazaro José Dos Santos
Advogado: Tulio Miranda Santos Souza (OAB:BA44209-A)
Apelado: Ativos Sa Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB:DF17380-A)
Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
0791985-06.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Patrizia Norma Gilardi
Apelante: Municipio De Salvador
Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
0540875-10.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Simone Cardoso Rocha
Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA29901-A)
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534-A)
Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO
8000807-97.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183-A)
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli (OAB:BA43184-S)
Agravado: Daniel Santos Teixeira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000807-97.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A | ||
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183-A), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB:BA43184-S) | ||
AGRAVADO: DANIEL SANTOS TEIXEIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO RCI BRASIL S.A em face de decisão (id. 166478382) proferida nos autos da ação de busca a apreensão de número 8143708-22.2021.8.05.000, pelo Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Dr. Gustavo da Silva Machado, nos seguintes termos:
Vistos etc.
Chamo o feito a ordem nos seguintes lindes:
A) Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de instruir os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente juntando comprovação da entrega da notificação extrajudicial de mora no domicílio do devedor, tendo em vista que documento de ID 166398379 não atende tal desiderato.
Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência atual, in...
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