Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 09 Abril 2021 |
Número da edição | 2837 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO
0503000-15.2016.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cristiane Ferreira Paim Sousa
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:0045315/BA)
Apelado: Municipio De Lauro De Freitas
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503000-15.2016.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: CRISTIANE FERREIRA PAIM SOUSA | ||
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS (OAB:0045315/BA) | ||
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
À Douta Procuradoria de Justiça
Salvador/BA, 7 de abril de 2021.
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Relator
II
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA
8017482-09.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: D.a.g. Construtora Ltda
Advogado: Carolina Mendes Rios (OAB:3778900A/BA)
Advogado: Camila De Sales Guerreiro Britto (OAB:0019750/BA)
Advogado: Andre Ferreira Lins Rocha (OAB:2118500A/BA)
Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:3576500A/BA)
Embargante: Advance Construcoes E Participacoes Ltda.
Advogado: Carolina Mendes Rios (OAB:3778900A/BA)
Advogado: Marcia Araujo Dos Santos (OAB:0013647/BA)
Embargado: Doppler Equipamentos Ltda
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:1407100A/BA)
Advogado: Samia Dantas Caribe De Araujo (OAB:0019265/BA)
Advogado: Paulo Leonardo Soares Rocha (OAB:0015662/BA)
Advogado: Claudio Maia Costa Ferreira (OAB:2584100A/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8017482-09.2020.8.05.0000.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: ADVANCE CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA. | ||
Advogado(s): MARCIA ARAUJO DOS SANTOS, CAROLINA MENDES RIOS | ||
EMBARGADO: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA e outros | ||
Advogado(s):ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, CAMILA DE SALES GUERREIRO BRITTO, CAROLINA MENDES RIOS, CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA, SAMIA DANTAS CARIBE DE ARAUJO, JOSE MANUEL TRIGO DURAN |
ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. MANIFESTO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO.
1. A função dos embargos declaratórios é suprir omissão, eliminar obscuridade ou contradição bem como erros materiais, de modo que somente no contexto dessas hipóteses de cabimento se cogita alteração do julgado.
2. A omissão que legitima a oposição dos embargos declaratórios diz respeito a pontos ou questões que deveriam ter sido objeto de enfrentamento mas não foram. Pelas alegações da própria embargante é evidente que o acórdão embargado não é omisso sobre qualquer ponto que interessa à controvérsia julgada, tanto que ao descrever as supostas omissões o recorrente faz referência a posicionamentos firmados a partir do exame de determinados pontos controvertidos, a evidenciar com clareza que o que há é mero inconformismo com julgado, e para alcançar a reforma pela via manifestamente inadequada dos embargos declaratórios a parte faz referência a omissões manifestamente inexistentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017482-09.2020.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como apelante ADVANCE CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA. e como apelada D.A.G. CONSTRUTORA LTDA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA
8000332-78.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Geap Autogestao Em Saude
Advogado: Talitah Regina De Melo Jorge Badra (OAB:3711100A/DF)
Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:2492300A/DF)
Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:2033400A/DF)
Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:6440800A/BA)
Agravado: Manoel Carlos De Cerqueira
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000332-78.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE | ||
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA | ||
AGRAVADO: MANOEL CARLOS DE CERQUEIRA | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE CONSUMO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MITIGA A VIABILIDADE JURÍDICA DA TUTELA PROVISÓRIA. PACIENTE COM CÂNCER DE PULMÃO. RECOMENDAÇÃO DE TRATAMENTO COM QUIMIOTERÁPICO ORAL TAGRISSO (OSIMERTINIBE). PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Nos termos da súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é Inaplicáveis às relações de consumo, circunstância que evidencia a incompetência do juízo da vara consumerista mas que não serve à mitigação da tutela provisória concedida.
2. A saúde – objeto dos contratos de plano de saúde – foi erigido pela Constituição Federal à condição de direito fundamental (arts. 6º e 196), não havendo óbice à revisão de cláusulas contratuais ou ao questionamento de condutas praticadas pela seguradora que se pautem interpretações abusivas das normas que regem a relação contratual.
3. Segundo jurisprudência do STJ, o Rol de Procedimentos e Medicamentos com cobertura mínima elaborado pela ANS é um referencial não absoluto. No presente caso, é incontestável que a doença de que padece o autor (câncer de pulmão) goza de cobertura, e inclusive o tipo de tratamento prescrito, que foi o uso de um quimioterápico. O fato de a substância prescrita (Osimertinibe) supostamente não corresponder exatamente àquelas previstas genericamente pela ANS no rol de procedimentos mínimos não mitiga, por si só, a obrigação de custeio, sobretudo quando existente justificativa técnica plausível. No caso, o parecer médico apresentado com a inicial elucida suficientemente a pertinência do uso do TAGRISSO (osimertinibe) para a doença específica do autor, já que apresenta potencial de maior sucesso à luz, inclusive com destaque para o fato de que a bula da medicação, que é aprovada pela ANVISA, indica sua utilização justamente em tais casos. Precedentes deste TJBA.
4. A consequência da não utilização do instrumento mais eficaz disponível para combate a um câncer, sobretudo um que acomete o pulmão, é elementar e passível de visualização por qualquer pessoa dotada de bom senso. Cogitar que o “risco de morte” por si só não basta como justificativa para a concessão da liminar, é ignorar o objeto principal do contrato e, além disso, todos os demais elementos que evidenciam a pertinência técnica da prescrição.
5. Os riscos da atividade devem ser suportados por aquele que a explora a atividade, de modo que o plano não pode recursar-se a viabilizar tratamento com medicamento aprovado pela ANVISA e especificamente destinado a casos como o do paciente, sobretudo porque a doença é grave e tem cobertura contratual.
6. Recurso provido em parte para reconhecer a incompetência do juízo da vara de consumo, mantida a decisão que concedeu a tutela provisória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000332-78.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e como apelada MANOEL CARLOS DE CERQUEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA
8000875-81.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:0020073/BA)
Espólio: Maria Elza Lima Ferraz
Advogado: Hilton Lopes Silva Junior (OAB:4428000A/BA)
Advogado: Ana Karine Souza Neves (OAB:0062414/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000875-81.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
ESPÓLIO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA | ||
ESPÓLIO: MARIA ELZA LIMA FERRAZ | ||
Advogado(s):ANA KARINE SOUZA NEVES, HILTON LOPES SILVA JUNIOR |
ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
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