Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação09 Abril 2021
Número da edição2837
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

0503000-15.2016.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cristiane Ferreira Paim Sousa
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:0045315/BA)
Apelado: Municipio De Lauro De Freitas

Despacho:

À Douta Procuradoria de Justiça


Salvador/BA, 7 de abril de 2021.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

II

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA

8017482-09.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: D.a.g. Construtora Ltda
Advogado: Carolina Mendes Rios (OAB:3778900A/BA)
Advogado: Camila De Sales Guerreiro Britto (OAB:0019750/BA)
Advogado: Andre Ferreira Lins Rocha (OAB:2118500A/BA)
Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:3576500A/BA)
Embargante: Advance Construcoes E Participacoes Ltda.
Advogado: Carolina Mendes Rios (OAB:3778900A/BA)
Advogado: Marcia Araujo Dos Santos (OAB:0013647/BA)
Embargado: Doppler Equipamentos Ltda
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:1407100A/BA)
Advogado: Samia Dantas Caribe De Araujo (OAB:0019265/BA)
Advogado: Paulo Leonardo Soares Rocha (OAB:0015662/BA)
Advogado: Claudio Maia Costa Ferreira (OAB:2584100A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8017482-09.2020.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADVANCE CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): MARCIA ARAUJO DOS SANTOS, CAROLINA MENDES RIOS
EMBARGADO: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s):ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, CAMILA DE SALES GUERREIRO BRITTO, CAROLINA MENDES RIOS, CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA, SAMIA DANTAS CARIBE DE ARAUJO, JOSE MANUEL TRIGO DURAN

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. MANIFESTO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO.

1. A função dos embargos declaratórios é suprir omissão, eliminar obscuridade ou contradição bem como erros materiais, de modo que somente no contexto dessas hipóteses de cabimento se cogita alteração do julgado.

2. A omissão que legitima a oposição dos embargos declaratórios diz respeito a pontos ou questões que deveriam ter sido objeto de enfrentamento mas não foram. Pelas alegações da própria embargante é evidente que o acórdão embargado não é omisso sobre qualquer ponto que interessa à controvérsia julgada, tanto que ao descrever as supostas omissões o recorrente faz referência a posicionamentos firmados a partir do exame de determinados pontos controvertidos, a evidenciar com clareza que o que há é mero inconformismo com julgado, e para alcançar a reforma pela via manifestamente inadequada dos embargos declaratórios a parte faz referência a omissões manifestamente inexistentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017482-09.2020.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como apelante ADVANCE CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA. e como apelada D.A.G. CONSTRUTORA LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA

8000332-78.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Geap Autogestao Em Saude
Advogado: Talitah Regina De Melo Jorge Badra (OAB:3711100A/DF)
Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:2492300A/DF)
Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:2033400A/DF)
Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:6440800A/BA)
Agravado: Manoel Carlos De Cerqueira

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000332-78.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA
AGRAVADO: MANOEL CARLOS DE CERQUEIRA
Advogado(s):

ACORDÃO

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE CONSUMO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MITIGA A VIABILIDADE JURÍDICA DA TUTELA PROVISÓRIA. PACIENTE COM CÂNCER DE PULMÃO. RECOMENDAÇÃO DE TRATAMENTO COM QUIMIOTERÁPICO ORAL TAGRISSO (OSIMERTINIBE). PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Nos termos da súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é Inaplicáveis às relações de consumo, circunstância que evidencia a incompetência do juízo da vara consumerista mas que não serve à mitigação da tutela provisória concedida.

2. A saúde – objeto dos contratos de plano de saúde – foi erigido pela Constituição Federal à condição de direito fundamental (arts. 6º e 196), não havendo óbice à revisão de cláusulas contratuais ou ao questionamento de condutas praticadas pela seguradora que se pautem interpretações abusivas das normas que regem a relação contratual.

3. Segundo jurisprudência do STJ, o Rol de Procedimentos e Medicamentos com cobertura mínima elaborado pela ANS é um referencial não absoluto. No presente caso, é incontestável que a doença de que padece o autor (câncer de pulmão) goza de cobertura, e inclusive o tipo de tratamento prescrito, que foi o uso de um quimioterápico. O fato de a substância prescrita (Osimertinibe) supostamente não corresponder exatamente àquelas previstas genericamente pela ANS no rol de procedimentos mínimos não mitiga, por si só, a obrigação de custeio, sobretudo quando existente justificativa técnica plausível. No caso, o parecer médico apresentado com a inicial elucida suficientemente a pertinência do uso do TAGRISSO (osimertinibe) para a doença específica do autor, já que apresenta potencial de maior sucesso à luz, inclusive com destaque para o fato de que a bula da medicação, que é aprovada pela ANVISA, indica sua utilização justamente em tais casos. Precedentes deste TJBA.

4. A consequência da não utilização do instrumento mais eficaz disponível para combate a um câncer, sobretudo um que acomete o pulmão, é elementar e passível de visualização por qualquer pessoa dotada de bom senso. Cogitar que o “risco de morte” por si só não basta como justificativa para a concessão da liminar, é ignorar o objeto principal do contrato e, além disso, todos os demais elementos que evidenciam a pertinência técnica da prescrição.

5. Os riscos da atividade devem ser suportados por aquele que a explora a atividade, de modo que o plano não pode recursar-se a viabilizar tratamento com medicamento aprovado pela ANVISA e especificamente destinado a casos como o do paciente, sobretudo porque a doença é grave e tem cobertura contratual.

6. Recurso provido em parte para reconhecer a incompetência do juízo da vara de consumo, mantida a decisão que concedeu a tutela provisória.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000332-78.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e como apelada MANOEL CARLOS DE CERQUEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA

8000875-81.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:0020073/BA)
Espólio: Maria Elza Lima Ferraz
Advogado: Hilton Lopes Silva Junior (OAB:4428000A/BA)
Advogado: Ana Karine Souza Neves (OAB:0062414/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000875-81.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA
ESPÓLIO: MARIA ELZA LIMA FERRAZ
Advogado(s):ANA KARINE SOUZA NEVES, HILTON LOPES SILVA JUNIOR

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT