Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 12 Agosto 2021 |
Número da edição | 2919 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO
8000010-22.2015.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Edimilson Oliveira Santos
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:0027022/BA)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:0023186/BA)
Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:0040290/BA)
Embargado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000010-22.2015.8.05.0080.2.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: EDIMILSON OLIVEIRA SANTOS | ||
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB:0040290/BA), EDDIE PARISH SILVA (OAB:0023186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:0027022/BA) | ||
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos estes autos.
Intime-se a parte embargada (através de seu procurador judicial) para manifestação pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2.º do art 1.023 c/c art. 183 e §1.º, do CPC/ 2015, considerando EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDIMILSON OLIVEIRA SANTOS com pretensão de atribuição de efeito modificativo ao julgado, Id n.º 16849169.
Oportunamente retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.
DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, 9 de agosto de 2021.
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
LE
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO
8033500-08.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Agravado: Jose Eduardo Veloso Dos Santos
Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:0033391/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033500-08.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:0015664/BA) | ||
AGRAVADO: JOSE EDUARDO VELOSO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): FELIPE JACQUES SILVA (OAB:0033391/BA) |
DESPACHO |
Em respeito ao princípio do contraditório, corolário do devido processo legal, converto o feito em diligência, determinando a intimação da Agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 17928222 e documento que a instrui.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador/BA, 10 de agosto de 2021.
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO
8000013-70.2015.8.05.0243 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Municipio De Seabra
Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:0025540/BA)
Apelante: Maria Lucia Souza Oliveira Madureira
Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:0046363/BA)
Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:0045903/BA)
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:0036343/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-70.2015.8.05.0243 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: MARIA LUCIA SOUZA OLIVEIRA MADUREIRA | ||
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:0036343/BA), KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:0045903/BA), CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:0046363/BA) | ||
APELADO: MUNICIPIO DE SEABRA | ||
Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:0025540/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Do exame respectivo, visando obstar futura arguição de nulidade, bem como em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dessume-se a imprescindibilidade de intimação PESSOAL do Recorrido, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, retornem os autos à conclusão.
P.I.C.
Salvador/BA, 10 de agosto de 2021.
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA
0501335-23.2015.8.05.0271 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cristiane Souza Do Nascimento
Apelado: Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia
Apelado: Municipio De Valenca
Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:0017397/BA)
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Municipio De Valenca
Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:0017397/BA)
Apelado: Cristiane Souza Do Nascimento
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501335-23.2015.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: CRISTIANE SOUZA DO NASCIMENTO e outros | ||
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA | ||
APELADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) | ||
Advogado(s):GUSTAVO MAZZEI PEREIRA |
ACORDÃO |
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ESSENCIAL À SAÚDE DE PACIENTE SEM CONDIÇÕES DE PAGAR PELO PROCEDIMENTO RECOMENDADO PELOS MÉDICOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONFORME ARTS. 6 E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGATIVA IRRAZOADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA e IMROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO.
No caso dos autos, da documentação colacionada aos autos, notadamente aquela anexada à exordial, é possível constatar a necessidade da realização do procedimento médico na interessada, a qual foi diagnosticada com “osteólise no teto do acetábulo e região distal da haste do fêmur, com desgaste do polietileno, superiorização da cabeça femoral e soltura do componente acetabular”.
É mais que notório que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente em seus arts. 6º e 196.
É fato incontroverso, ainda, que a promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente.
Sobretudo a partir da edição da Norma Operacional Básica (NOB) SUS 01/96, foi aprimorada a descentralização do sistema de saúde pública, tendo sido priorizada no âmbito do Sistema Único de Saúde a participação efetiva dos municípios mediante o reforço da autonomia destes entes na gestão da atenção à saúde da sua população, inclusive com o repasse de verbas “fundo a fundo”.
Assim, tem-se que cabe ao Município a gestão local do sistema de saúde, o que implica dizer que o ente, quando não disponha do “aparato” necessário à realização de determinado procedimento do qual necessite o cidadão, deve diligenciar junto às demais esferas de governo para que seja garantida a efetivação da demanda do administrado.
Logo, não pode o Município eximir-se da responsabilidade, transferindo-a unicamente para o Estado da Bahia, sob a justificativa de que a municipalidade não alberga hospital capacitado para o procedimento.
A hipótese examinada não cuida de implementação direta, pelo Judiciário, de políticas públicas, amparadas em normas programáticas, supostamente abrigadas na Carta Magna, em alegada ofensa ao princípio da reserva do possível. Ao revés, trata-se do cumprimento da obrigação mais elementar deste Poder que é justamente a de dar concreção aos direitos fundamentais, abrigados em normas constitucionais, ordinárias, regulamentares e internacionais.
Estando comprovada a enfermidade da parte autora e a sua impossibilidade de arcar com os custos do procedimento, faz jus ao direito pleiteado.
Tendo em vista o entendimento do STJ consolidado em recurso especial repetitivo e em enunciado de súmula, precedentes que à luz do art. 927, III e IV do CPC/2015 são de observância obrigatória, revela-se inviável a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.
Por outro lado, o STJ entende ser cabível a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, pois as instituições pertencem a entes federativos distintos, não atraindo assim a incidência da súmula 421.
Destarte, na presente hipótese, mostra-se devido o arbitramento da verba honorária em favor da Defensoria Pública, a ser paga pelo Município réu, postergando para a fase de liquidação a definição do percentual dos honorários advocatícios, que deverão incidir sobre o valor da condenação,...
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