Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação25 Novembro 2021
Número da edição2987
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0024147-56.2015.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cno Construtora Norberto Odebrecht Sa
Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471-A)
Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898-A)
Advogado: Joao Carlos Vieira Da Silva Telles (OAB:BA2050-A)
Advogado: Marcus Vinicius Tenorio Da Costa Fernandes (OAB:SP126274-A)
Agravado: Valter Araujo De Menezes
Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351-A)
Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374-A)

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8035573-16.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Alves Neto
Advogado: Maria Da Conceicao Coleta Dos Santos (OAB:BA40356-A)
Agravado: Pedro Jose Souza De Oliveira
Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira Cirne (OAB:BA16794-A)
Agravado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira Cirne
Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira Cirne (OAB:BA16794-A)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALVES NETO em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 8130652-53.2020.8.05.000, instaurado pelos agravados, indeferiu a gratuidade da justiça ao executado-agravante, bem como pleito de revogação do benefício concedido aos exequentes e acolheu pedido cautelar formulado por estes, para determinar o bloqueio de novos créditos percebidos pelo agravante, nos autos da ação em que litiga com a COPENER.


A decisão foi integrada em embargos de declaração opostos pelo executado-agravante, desacolhidos aos seguintes fundamentos:


As razões trazidas nos embargos opostos pelo réu repetem a peça anterior. Trata-se de irresignação em face da decisão proferida por este juízo, não se observando as hipóteses legais para cabimento de embargos de declaração.


Não há fato novo a ensejar o acolhimento do recurso. Não cuidou o embargante de demonstrar a alegação de que o embargado não preenche requisitos à gratuidade de justiça, ônus que lhe compete. A afirmação de que o embargado exerce profissão há algum tempo não é suficiente a comprovar o alegado.


Noutro passo, a medida cautelar proferida nesses autos não se confunde com o objeto exequendo da ação 0559614-31.2018.8.05.0001; em que pese ter o escopo de garanti-la, não está demonstrado que os valores, cautelarmente bloqueados, excedem o título cobrado.


Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho as decisões anteriores.


Quanto ao pedido de levantamento de valores, formulado pela parte exequente, não obstante a alegação de se tratar de verba alimentar, a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, ainda que em relação a parte incontroversa. Não se ignora, ademais, a existência de recurso pendente de julgamento e a vultosa quantia em questão.


Nesse passo, não prestada caução nos autos, resta obstado o levantamento requerido, pelo que indefiro o pedido. (ID 142054119 autos de origem)


Em suas razões, ID 20335830, requer o agravante, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, afirmando-se sem condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais ônus da sucumbência sem prejuízo do próprio sustento e da família.


Alega, outrossim, ser imperiosa a revogação da assistência judiciária gratuita deferida aos exequentes-agravados, ao argumento de que não são eles hipossuficientes, pelo que devem ser instados a recolher as custas iniciais do cumprimento provisório de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição.


Enfatiza que a determinação do bloqueio cautelar dos novos depósitos efetuados pela COPENER em seu favor deve observar a sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 0559614-31.2018.8.05.0001, promovida pelos agravados, onde foi determinada a retenção de 50% dos valores mais os 25.000,00 dos valores depositados em favor do advogado do executado.


Aponta conduta de litigância de má-fé aos agravados, porquanto teriam alegado não possuírem condições de arcar com os custos processuais, mas exercem a advocacia e possuem imóveis, cujo valor “declarado pelos agravados, é no montante de R$ 1.159.255,75 (um milhão cento e cinquenta e nove mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).


Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada.


O recurso foi inicialmente distribuído por sorteio à Colenda Segunda Câmara Cível, tocando a relatoria ao eminente Des. Josevando Souza Andrade, que, observando a prevenção desta signatária, por força do AI 8025252-24.2018.8.05.0000 e da APCV n. 0559614-31.2018.8.05.0001, determinou a redistribuição, nos termos do art. 160 do RITJBA (ID 20432876).


É o relatório. Decido.


Impõe-se, de logo, delimitar o objeto recursal.


Não é passível de agravo de instrumento a decisão que rejeita a impugnação ao pedido de justiça gratuita.


De acordo com o art. 101 do Código de Processo Civil: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação".


A norma do art. 1.015, V, do referido diploma, reforça o dispositivo anterior:


"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;"


Sobre o tema, leciona Eduardo Talamini:


"(...) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (art. 1.015, V). Nesse caso, a recorribilidade imediata não é simétrica. Apenas a parte que teve a gratuidade de justiça indeferida ou revogada é que pode recorrer. Não cabe agravo contra a decisão de deferimento ou de manutenção da gratuidade. Toma-se em conta a relevância da garantia constitucional da assistência jurídica integral (CF, art. 5.º, LXXIV);" (Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/236240/agravo-de-instrumento--hipoteses-de-cabimento-no-cpc-15) - grifei


Portanto, não conheço da insurgência no que concerne à concessão da gratuidade da justiça aos agravados.


Remanesce para exame a irresignação quanto ao indeferimento da gratuidade ao agravante e à determinação de bloqueio cautelar de novos valores por ele percebidos da COPENER, nos autos em que litigou com esta empresa, sob o patrocínio dos agravados, os quais figuram como exequentes no cumprimento provisório de sentença em que proferida a decisão agravada.


Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".


Da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, neste momento de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade das alegações, tampouco risco de dano grave.


Em relação à pleiteada gratuidade, cabe esclarecer que o agravante teve o benefício revogado pela sentença proferida na ação de cobrança n. 0559614-31.2018.8.05.0001,...

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