Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação11 Março 2021
Número da edição2818
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

0311188-31.2015.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jailson Paiva De Jesus Ribeiro
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:3662700A/BA)
Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:5352400A/BA)

Decisão:

CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. MORA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto por JAILSON PAIVA DE JESUS RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, na presente Ação Revisional de Contrato por ele ajuizada, em face do BANCO PANAMERICANO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para excluir a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, sendo o limite o valor da soma dos encargos remuneratórios previsto no contrato.

Em suas razões (ID13007113), JAILSON PAIVA DE JESUS RIBEIRO, aduz que pretende revisar o negócio jurídico firmado com a Apelada, no que tange à taxa de juros remuneratórios, comissão de permanência e demais encargos.

Sustenta que a abusividade da taxa de juros deve ser verificada mediante análise da taxa média do mercado no respectivo período e a capitalização mensal dos juros não está expressa no contrato, o que torna ilícita sua cobrança.

Assevera que a taxa média de juros para aquisição de veículos na época do contrato era de 22,51% a.a., enquanto que a taxa constante no contrato sub judice é de 38,76% a.a. (Custo Efetivo Total – CET).

Com essas considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam revisados os juros remuneratórios contratuais, aplicando-se a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, afastada a capitalização dos juros, vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos.

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 13007119), pugnando pelo improvimento do recurso.

É o breve relato.

DECIDO.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

I- DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS:

O STJ entende que não incide a limitação a 12% a.a. (doze por cento ao ano), prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64.

Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ, através do julgamento do Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil."

Assim, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios ao patamar anual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), medida que poderia até mesmo inviabilizar a própria movimentação do mercado econômico/financeiro, em função da inevitável insegurança que teriam as instituições financeiras em celebrar contratos de empréstimo com particulares, frente à possibilidade de ver as cláusulas consensualmente pactuadas serem modificadas de modo a sempre beneficiar o mutuário, solução que iria totalmente de encontro ao princípio do pacta sunt servanda.

De afirmar-se que os Tribunais Superiores declinam o posicionamento de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, sendo parâmetro a taxa média de mercado, entendimento esse sumulado pelo STJ no verbete 296, mutatis mutandis: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é encontrada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros.

In casu, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha (ID 13007076), de 2,19 % a.m. e 30,17% a.a., é significativamente superior à taxa média do período da contratação para operações de crédito para aquisição de veículos, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, que consistia à época em 1,60% a.m. e 19,23% a.a., conforme a tabelas de "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" e "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos", referente ao mês de contratação (abril de 2014).

Constata-se, portanto, a alegada abusividade, de modo que a taxa de juros deve ser reduzida ao patamar apurado pelo Banco Central à época da contratação, conforme expressa orientação do STJ no Recurso Repetitivo supracitado: "...É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto..." (destaquei).

Assim, merece reparo a sentença neste capítulo.

II-DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS:

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, nas operações realizadas pelas instituições financeiras, é permitida na periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Isso porque, a partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36, é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.

In casu, depreende-se que as partes celebraram o contrato em outubro de 2017, isto é, anos após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17, de forma que o presente pacto se enquadra perfeitamente na disciplina dos juros capitalizados.

É imperioso ressaltar ainda, que, em fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, decidiu a favor da capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. Por 7 votos a 1, o Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional.

Neste particular, o STJ, no julgamento do Resp. nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal, consoante se colhe da ementa de referido julgado:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22626/1993 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é...

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