Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação02 Junho 2022
Número da edição3110
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

0553105-55.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Carmen Maria Calmon De Passos
Advogado: Julio Calmon De Passos Ramos (OAB:BA21000-A)
Apelado: Schlumberger Serviços De Petróleo Ltda
Advogado: Carlos Gustavo Garcia De Castro Trompowsky Heck (OAB:RJ100732)
Advogado: Walter Amaral Kerr Pinheiro (OAB:RJ51038)
Advogado: Adriana Bandeira De Oliveira (OAB:BA26981-A)

Decisão:


Cuida-se de ação ordinária proposta por Carmen Maria Calmon de Passos contra Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda., com a finalidade de obter o pagamento do benefício de 80% dos proventos de seu companheiro falecido, Jacques Louis Raymond Lefreve.

A sentença apelada acolheu arguição de ilegitimidade passiva ad causam e extinguiu o processo sem exame do mérito.

O aresto de ID 23041444, integrado pelo de ID 20341471, deu provimento ao apelo da autora e negou provimento à apelação da ré, reformando a sentença apelada.

Pugnou a recorrente, no ID 29399751, pela redistribuição do feito, alegando que no agravo de instrumento nº 8019256-74.2020.8.05.0000 houve a transferência de relatoria para o Juiz Convocado em substituição ao Des. Lidivaldo Reaiche Britto, que proferiu o voto vencedor, tendo ficado vencida esta relatora.

De fato, estabelece o § 9º do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal que “Caso seja vencido o Relator, a prevenção recairá sempre no Desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito”.

No mesmo sentido, reza o art. 44, I, do referido regimento, que “A relatoria será transferida ao Desembargador designado para redigir o acórdão, quando vencido o Relator no julgamento”.

Por fim, dispõe o § 10º do mesmo regimento que A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento”.

Assim, merece guarida o pedido da recorrente, especialmente considerando o que estabelece o caput art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil(grifei).

Diante disso, a vista do exposto, defiro o pedido de ID 29399751, para determinar a redistribuição do feito ao eminente Des. Lidivaldo Reaiche Britto ou ao seu substituto.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 31 de maio de 2022.

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

0771447-72.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Jose Lima Dos Santos

Decisão:

Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município do Salvador contra a José Lima dos Santos com a finalidade de cobrança do débito relativo a IPTU, com os acréscimos legais, dos exercícios de 2008/2009/2010/2011, no valor total de e R$ 1.047,56 (um mil e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).

A sentença impugnada, de ID 26184213, extinguiu a execução fiscal com julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 924, inc. V, do CPC, 174 e 156, inc. V, do CTN, sob o fundamento de que sobre o crédito tributário operou-se a prescrição intercorrente.

Irresignado, apelou o exequente, com razões de ID 26184217, alegando que não teria ocorrido a prescrição porque a ausência de citação e a inércia processual não decorreram de culpa do credor, mas por falha do mecanismo do Poder Judiciário, salientando que sequer houve tentativa de citação do contribuinte.

Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que não foi citado o executado.

É o relatório.

Passo a decidir, destacando, de logo, que o caso comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, V, a e b, do CPC.

Analisando-se a petição inicial, observa-se que a execução fiscal versa sobre o crédito referente ao IPTU e acréscimos legais dos exercícios de 2008/2009/2010/2011.

Através do despacho de 24/08/2012 (ID 26184206), foi determinada a expedição de mandado de citação para ser cumprido. Consta a Carta de citação, ID 26184208, com data de 21/03/2014, mas não há notícia nos autos de sua expedição, com o devido cumprimento da determinação de citar o executado.

O processo permaneceu paralisado até 12/08/2020, quando o ato ordinatório, ID 26184209, determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da possibilidade de extinção do feito por prescrição.

O exequente se manifestou em 17/08/2020 (ID 26184212), afirmando que não teria ocorrido a prescrição direta ou intercorrente, uma vez que não houve tentativa de localização do executado.

Em 11/09/2020, porém, foi proferida a sentença.

Da análise dos fatos acima relatados, percebe-se, sem margem para dúvida, que, no caso presente, o transcurso do tempo não pode ser atribuído à inércia ou desídia do apelante, mas de falha dos mecanismos do Poder Judiciário, ensejando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

O decurso do prazo prescricional e o período de paralisação do processo (mais de cinco anos) decorreram dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, em razão dos quais não pode a parte autora, e tampouco a coletividade, sofrer prejuízos mediante a indevida declaração da prescrição do seu direito de ação.

Observa-se, portanto, que, quando proferida a sentença extintiva, o processo encontrava-se, em verdade, aguardando a prática de ato cartorário, uma vez que não foi cumprido o despacho que determinou a citação, não sendo sequer o caso de não ter havido a localização do executado.

O STJ apreciou a questão, em sede de recurso repetitivo, no Tema 179, firmando tese, segundo a qual: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”.

Não há como se afirmar, por outro lado, que seria inaplicável o enunciado nº 106 da Súmula do STJ em relação aos créditos tributários, como se pode inferir dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005. DECURSO DE PRAZO. CULPA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. 2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção, 'a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ' (REsp 1.102.431/RJ, repetitivo, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2010). 3. Hipótese em que, apesar de o despacho de citação ter ocorrido antes da vigência da LC n. 118/2005, o Tribunal a quo expressamente afirmou que a citação dos executados só não se efetuou dentro do prazo do art. 174 do CTN por "manobra engendrada" pela executada, impondo-se o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1288985/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)”.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 219, § 1º, do CPC/1973. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de...

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