Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação09 Agosto 2021
Número da edição2917
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
EMENTA

8014110-18.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Gustavo De Andrade Moreira Rosado
Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:0023178/BA)
Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:0065754/BA)
Agravado: Antonio Carlos Dos Santos
Agravado: Na Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014110-18.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO DE ANDRADE MOREIRA ROSADO
Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE. ART. 98, DO CPC/2015. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.

I – Consta nos autos, através da análise dos documentos acostados (ID 14403700) que o agravante é Técnico de Segurança do Trabalho, recebendo como provento mensal o valor de R$ 1.834,99, não possuindo, consequentemente, condições financeiras para arcar com as custas judicias, sem prejuízo do seu sustento.

II – Agravo de Instrumento provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8014110-18.2021.8.05.0000 figurando como agravante GUSTAVO DE ANDRADE MOREIRA ROSADO e agravados ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E NA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8022085-91.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Sara Neidar Salgueiro Munhoz
Advogado: Italo Silva Sampaio (OAB:0024612/BA)
Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:0000461/BA)
Espólio: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Lorena Conceicao Costa Bezerra Rubim De Oliveira (OAB:0028986/BA)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0008123/PR)

Despacho:

Em observância às disposições do art. 1.021, § 2º, do vigente Código de Processo Civil, em aplicação combinada com o art. 320, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimem-se o Agravado, para, querendo, apresentar manifestação quanto ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos.

P.I.C.

Salvador, 06 de agosto de 2021.

Desembargador Lidivaldo Reaiche,

Relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8024440-74.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Agravado: Eliene Souza Cruz
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:0059643/BA)

Decisão:

O BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, na Ação Indenizatória nº 8068926-44.2021.8.05.0001, ajuizada por ELIENE SOUZA CRUZ, dispôs:

Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo. Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 22/novembro/2021, às 11:40 horas, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO-CONCILIAÇÃO 02, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. (...). Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.” (id. 17795427)

Ao arrazoar (id. 17795426), suscitou, preliminarmente, a nulidade da decisão, ante a ausência de fundamentação jurídica e da expressa violação do art. 93, IX, CF e do art. 11 do CPC.

No mérito, apontou o despropósito da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, sem que tenha havido o preenchimento de nenhum dos requisitos caracterizadores do referido instituto, motivo pelo qual não merece prosperar

Disse que versa a lide sobre obrigação de fazer c/c indenização por dano moral resultante de supostos danos sofridos pela Recorrida, decorrentes de cobrança de contas através da plataforma Serasa Limpa Nome, sendo que a existência do débito é fato incontroverso, porém se insurge em face da cobrança, alegando que a dívida está coberta pelo instituto da prescrição.

Relatou que a Cessionária, que se tornou detentora do crédito, foi a responsável pelas cobranças efetuadas no tocante à Agravada, conforme os documentos acostados ao feito originário.

Asseverou que a inversão do ônus da prova não se dá pela simples existência da relação consumerista, e, para a sua configuração, indispensável o cumprimento dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiente técnica, o que não ocorreu no caso sob comento.

Por fim, aduziu que, na remota hipótese de se entender pela pertinência da redistribuição do ônus probatório, indispensável delimitar os pontos a serem provados pela Ré, ora Agravante, sob pena de violação ao direito à ampla defesa, constitucionalmente garantido nos termos do artigo 5º, LV, da Carta Magna.

Concluiu, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, buscou provimento, revogando-se o decisum vergastado.

Instruiu a prefacial com a documentação id. 17795423 a 17795429

É o relatório. Decido

Exsurgem os pressupostos necessários ao seu conhecimento.

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as espécies de utilização dessa modalidade:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

No que pertine à alegação de ausência de fundamentação do decisum, não assiste razão ao Recorrente.

Consabido, a Corte de interpretação constitucional e guardiã da Constituição Federal, por inúmeras vezes, debruçou-se sobre o embasamento das decisões, bem sintetizado no acórdão relatado pelo E. Ministro Gilmar Mendez e fulcrado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a saber:

O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral.)



Seguindo a força dos precedentes sinalizados pelo Novo Código de Processo Civil, o Excelso Pretório pacificou a matéria, entendendo que a fundamentação não deve, necessariamente, pormenorizar as questões de cada uma das alegações ou provas.

De fato, não se pode confundir ausência de fundamentação dos argumentos relevantes à entrega da prestação jurisdicional com embasamento conciso ou suficiente para a análise constitucional da lide.

A Corte Suprema verbera que “a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988.” (HC 105.349AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011).

Ultrapassada a questão prefacial, passo à analise...

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