Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação21 Maio 2021
Número da edição2866
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

0000229-71.2015.8.05.0275 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:0000786/PE)
Advogado: Emanuela Campos Mota (OAB:0022587/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:0017476/BA)
Embargado: Valter Oliveira Queiroz
Advogado: Luciano Pinto Dorea (OAB:0008134/BA)

Despacho:

Compulsando-se os presentes autos, verifica-se a interposição dos embargos de declaração (ID 15488271), e em respeito aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre o citado recurso.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, de de 2021.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

P06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

8000162-21.2016.8.05.0182 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Celso David Antunes (OAB:0001141/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:0016780/BA)
Embargado: Eceni Conceicao Oliveira
Advogado: Sueli Ayako Morishita Hamada (OAB:0029950/BA)
Advogado: Juliano Hamada (OAB:0031056/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000162-21.2016.8.05.0182.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON
EMBARGADO: ECENI CONCEICAO OLIVEIRA
Advogado(s):JULIANO HAMADA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA

ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.

Contradição. A finalidade dos embargos de declaração quando evidenciada uma contradição, é esclarecer, integrar, aclarar o ato judicial praticado, para que dele se extraia uma motivação capaz de atender aos ditames constitucionais. Valoração da prova. Inconformismo.

Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC, o recurso é incabível, porque a via manejada não se presta a substituir o provimento jurisdicional.

Denota-se a hipótese de tentativa de nova interpretação da questão, de acordo com as convicções do próprio embargado, o que é vedado em sede de embargos.

EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000162-21.2016.8.05.0182.1.EDCiv, em que figuram como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como embargada ECENI CONCEICAO OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PRESIDENTE

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DESPACHO

0001141-13.2008.8.05.0211 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Estado Da Bahia
Representante: Planserv
Apelado: Wilson José Carneiro & Cia Ltda
Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:0024018/BA)

Despacho:

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível e Comercial da comarca de Riachão do Jacuípe que, nos autos da Ação de Execução Fiscal0001141-13.2008.8.05.0211 proposta em face de WILSON JOSÉ CARNEIRO & CIA LTDA, extinguiu o processo diante do reconhecimento da renúncia ao crédito tributário.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs tempestivamente apelação no ID 10619298, sustentando que o feito ficou paralisado em decorrência de ineficiência do judiciário e que não é possível reconhecer a renúncia tácita do crédito tributário.

Devidamente intimado, o executado apresentou contrarrazões (ID 10619302, fl. 12 em diante). Salienta que houve inércia do recorrente e que “a singela argumentação da ineficiência do Judiciária não pode servir de guarida para justificar a desídia e falta de acompanhamento da Fazenda Pública Estadual”.

Afirma que, em caso de entendimento diverso, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário, pois o processo ficou paralisado por tempo superior ao prazo de prescrição.

Compulsando os autos, verifiquei que o Estado não foi intimado a manifestar-se sobre a tese de prescrição intercorrente.

Dispõe o Art. 10, do CPC/2015 que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Desse modo, determino a intimação do Estado da Bahia, para que manifeste-se sobre a tese, aduzida em contrarrazões, de prescrição intercorrente do crédito tributário.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 19 de maio de 2021.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

8005207-91.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Agravado: Jessica De Jesus Araujo
Advogado: Vinicius Orleans Calmon De Passos Oliveira (OAB:0032592/BA)

Despacho:

Recebo o presente recurso de embargos de declaração como agravo interno e, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1021, § 1º, do CPC.

Salvador/BA, 19 de maio de 2021.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

8015236-12.2019.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Raimunda Santana De Jesus
Advogado: Raphaela Christina De Brito Silva Oliveira (OAB:4220300A/BA)
Advogado: Lorena Macedo Oliveira Silva (OAB:4203000A/BA)
Apelado: Municipio De Lauro De Freitas

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015236-12.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): LORENA MACEDO OLIVEIRA SILVA, RAPHAELA CHRISTINA DE BRITO SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS REGIDOS PELO DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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