Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 28 Abril 2021 |
Número da edição | 2849 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
EMENTA
8023417-30.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Jose Joao Dias
Advogado: Daniel Saraiva Vicente (OAB:0035526/DF)
Advogado: Benjamim Barros (OAB:0037795/DF)
Advogado: Jaqueline Soares Dantas (OAB:0038041/DF)
Embargado: Ana Lucia Figueiredo Dias
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8023417-30.2020.8.05.0000.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: JOSE JOAO DIAS | ||
Advogado(s): JAQUELINE SOARES DANTAS, BENJAMIM BARROS, DANIEL SARAIVA VICENTE | ||
EMBARGADO: ANA LUCIA FIGUEIREDO DIAS | ||
Advogado(s): |
ACÓRDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. A finalidade dos embargos de declaração não é impor a discussão de todas as questões apresentadas pelas partes, sobretudo quando da fundamentação do julgado é possível extrair as razões do julgamento e da adoção de determinada tese pelo julgador, suficiente à solução da controvérsia. Inocorrendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inviável acolher-se a pretensão veiculada nos declaratórios, certo que o mero inconformismo da parte com a tese adotada pelo órgão julgador refoge inteiramente às hipóteses do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8023417-30.2020.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram, como embargante, JOSÉ JOÃO DIAS e, como embargada, ANA LUCIA FIGUEIREDO DIAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Presidente
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
Procurador(a) de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO
8011289-41.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Johanna Louise Chaves Massimo
Advogado: Carlos Vinicius Silva De Oliveira (OAB:0040599/BA)
Advogado: Flavia Falcao Gordilho Correia (OAB:0057176/BA)
Embargado: Meyre Helenilde De Almeida Chaves
Advogado: Carlos Vinicius Silva De Oliveira (OAB:0040599/BA)
Advogado: Flavia Falcao Gordilho Correia (OAB:0057176/BA)
Embargante: Chaves Agricola E Pastoril Ltda
Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:0014133/BA)
Advogado: Maite Borges Batinga Correia De Melo (OAB:0033577/BA)
Embargante: Argos Participacoes
Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:0014133/BA)
Advogado: Maite Borges Batinga Correia De Melo (OAB:0033577/BA)
Embargante: Quiron Participacoes
Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:0014133/BA)
Advogado: Maite Borges Batinga Correia De Melo (OAB:0033577/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8011289-41.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: CHAVES AGRICOLA E PASTORIL LTDA e outros (2) | ||
Advogado(s): MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:0033577/BA), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:0014133/BA) | ||
EMBARGADO: JOHANNA LOUISE CHAVES MASSIMO e outros | ||
Advogado(s): FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA (OAB:0057176/BA), CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB:0040599/BA) |
DECISÃO |
Verifico tratar-se de Embargos de Declaração opostos a decisum proferido nos autos do Agravo Interno n. 8017977-53.2020.8.05.0000.1, sob a relatoria do eminente Desembargador Aldenilson Barbosa dos Santos, integrante da Terceira Câmara Cível.
Dispõe o art. 318, § 3º, I, do RITJBA:
"Art. 318 – Os recursos serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento.
(...)
§ 3º – O agravo interno e os embargos de declaração serão, após o registro, encaminhados ao:
I - Relator subscritor do acórdão ou da decisão singular impugnados, salvo se não mais integrar o órgão Julgador em razão de afastamento, transferência, permuta, aposentadoria, caso em que o recurso será enviado ao seu sucessor;"
Provavelmente, devido ao equívoco no protocolo/cadastro do presente recurso interno, realizado como se de recurso principal se tratasse, não se fez a distribuição por dependência, mas por sorteio.
Registra-se que casos como o presente vem se repetindo, o que sinaliza possível inconsistência do sistema.
Retornem, pois, à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, para que proceda à redistribuição, observadas as normas legais e regimentais.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 26 de abril de 2021.
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
A2
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA
8000174-24.2018.8.05.0260 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Regiane Barbosa Rocha
Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:0021461/BA)
Apelado: Municipio De Tremedal
Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:2612500A/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-24.2018.8.05.0260 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: REGIANE BARBOSA ROCHA | ||
Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA | ||
APELADO: MUNICIPIO DE TREMEDAL | ||
Advogado(s):MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TREMEDAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O juízo a quo deixou de observar que a questão sub judice não consiste em ação previdenciária, mas de ação de cobrança de verbas remuneratórias não adimplidas pelo Município apelado, equivocando-se quanto à interpretação da jurisprudência balizadora da sua decisão. O requerimento administrativo é uma solicitação largamente utilizada para pedidos de concessão de benefícios previdenciários perante o INSS e, mesmo nos casos em que eles são exigíveis e não apresentados, não implica diretamente na extinção do feito. Frisa-se que o pleito autoral não se relaciona a uma ação previdenciária, mas à cobrança de verbas remuneratórias salariais que não foram pagas pelo Município de Tremedal, especificamente, os reajustes decorrentes de leis municipais no período de 2014 a 2017. O cerne da questão posta à apreciação, detalhadamente descrito no pleito autoral, não trata de hipótese na qual seria exigível a interposição de prévio requerimento administrativo, não devendo a ausência do pedido ser adotado como fundamento para a negativa jurisdicional, não podendo tampouco ser confundido com a ausência do interesse de agir ou de uma das condições condição da ação. Com efeito, analisar a questão da falta de interesse processual sob a fundamentação de que não houve requerimento administrativo anterior fere o princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Dos contracheques colacionados aos autos no ID 12689348 pode-se perceber facilmente que não foram realizados os valores retroativos dos reajustes nos vencimentos da apelante. Como é cediço, uma vez evidenciada a qualidade de funcionário público da parte autora assim como a existência de prestação de serviços em favor do Município-réu, reconhece-se ao primeiro o direito à percepção dos salários assim como demais consectários decorrentes do vínculo trabalhistas. A prova do pagamento de salário e dos seu consectários legais é realizada através de documento, cabendo ao demandado, ora recorrido, o gravame de provar que houve o pagamento do crédito do servidor, mediante a juntada dos documentos pertinentes. Entretanto, no caso dos autos o apelado não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, porquanto não demonstrou que este teria recebido os valores retroativos referentes aos reajustes implementados pelas Leis Municipais nº 004/2014, 008/2015, 001/2016 e 008/2017, e tampouco que não faria jus.
ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000174-24.2018.8.05.0260, de Tremedal, em que figuram, como apelante, Regiane Barbosa Rocha e, como apelado, o Município de Tremedal.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao apelo.
Sala das Sessões, de de 2021.
Presidente
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da...
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