Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação30 Abril 2021
Número da edição2851
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8028109-72.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Arlenio Sodre Nunes
Advogado: Camilo Rodrigues Pereira (OAB:2508100A/BA)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ARLENIO SODRE NUNES, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Barra do Mendes, que nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, deferiu o pleito liminar de indisponibilidade de bens.

2. Importa assinalar, ainda, que não foi efetuado o preparo do presente recurso, vez que em suas razões foi consignado requerimento de gratuidade da justiça para o processamento da insurgência em análise.

3. A questão trazida para análise gravita em torno da necessidade comprovação do estado de miserabilidade, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Ressalta-se que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi instituído pela Lei 1.060/50 recepcionado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual dispõe que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Note-se, que o referido dispositivo constitucional regulamentou as concessões indiscriminadas do benefício, que somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais, o que, de fato, não restou demonstrado nos autos.

A assistência judiciária gratuita é um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Inviável a modificação do julgado estadual, na via especial, se o tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas dos autos, concluiu que a parte não comprovou a hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da justiça gratuita (Súmula 7/STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no AREsp 608.509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950.

3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário.

4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício.

5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)

Dessa maneira, o STJ já se posicionou no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.

4. Por conseguinte, adotando postura ativa no processo e não me sentindo convencida da incapacidade financeira do requerente, determinei a intimação do agravante para que comprovasse a hipossuficiência alegada, no prazo de cinco dias, despacho – ID 10311598.

Entretanto, do exame dos fólios, o requerente deixou de apresentar documentação hábil capaz de provar a falta de recursos financeiros para o pagamentos das despesas do processo.

5. Desta feita, não comprovada a situação de necessidade do agravante, nos termos exigidos pela jurisprudência dominante, não há como se deferir o benefício da assistência judiciária.

6. Neste sentido, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino, ainda, a intimação da recorrente para proceder o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se.Intime-se.


Salvador/BA, 26 de abril de 2021.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8026381-93.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Espólio: Juiz De Direito Presidente Da Turma De Admissibilidade De Recursos Extraordinários Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que não conheceu do mandado de segurança, em razão da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça da Bahia para seu processamento e julgamento.

Assevera o recorrente que “se trata efetivamente de mandado de segurança para controle de competência, uma vez que o juiz presidente não teria competência sequer para julgar prejudicado o agravo interno interposto, o qual necessariamente deve ser apreciado por órgão colegiado (turma de admissibilidade de recurso extraordinário ou órgão análogo), não sendo competente nenhuma das 6 turmas recursais para apreciação de tais atos, uma vez que não se trata de ato destas turmas recursais, tampouco de juiz de juizado, mas sim ato do próprio presidente da turma de admissibilidade, não havendo, assim, competência dos órgãos inferiores.”

Afirma que “é pacífico o entendimento da TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, no sentido do cabimento de AGRAVO INTERNO contra a referida decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em precedente do E.STF firmado em regime de repercussão geral ou que não reconheça repercussão geral de determinada questão.”

Por fim, requer que seja reconhecida a competência e determinado o regular processamento do mandado de segurança.

Contrarrazões – ID 13512962.

Eis o relatório.

DECIDO.

1. A irresignação merece prosperar, devendo a decisão agravada – ID 9971426 , ser reformada, nos termos a seguir expostos.

2. De início, observa-se que os Tribunais de Justiça possuem competência para processar e julgar mandado de segurança destinados a exercer o controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais.

Este entendimento está consolidado no STJ, consoante se verifica na edição nº 89 da jurisprudência em teses, publicada pela referida Corte, nos termos seguintes:

9) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ.

Acórdãos: REsp 1537731/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/08/2017,DJE 29/08/2017; RMS 053227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/06/2017, DJE 30/06/2017; RMS 048259/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 25/10/2016; RMS 049735/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 10/03/2016, DJE 28/03/2016; RMS 046955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 17/08/2015; AgRg no RMS 046146/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado...

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