Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação14 Julho 2022
Número da edição3136
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 2
DECISÃO

8009373-35.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Supley Laboratorio De Alimentos E Suplementos Nutricionais Ltda
Advogado: Guilherme Manier Carneiro Monteiro (OAB:RJ150788)
Agravante: Supley Laboratorio De Alimentos E Suplementos Nutricionais Ltda
Advogado: Guilherme Manier Carneiro Monteiro (OAB:RJ150788)
Agravado: Superintendente Da Administração Tributária

Decisão:

Inicialmente cumpre ressaltar que o recurso encontrou-se com problemas técnicos no sistema PJE 2º Grau, que inviabilizava sua liberação nos autos digitais, o que somente foi corrigido na data de hoje, muito embora ter sido o chamado aberto junto ao ServiceDesk, desde 28/06/2022.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em face de SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, contra decisão monocrática em sede de Mandado de Segurança de nº 8023790-87.2022.8.05.0001, que por CONCEDEU EM PARTE a tutela antecipada, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR EM PARTE para, nos termos do art. 151, IV, do CTN, suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL nas operações de vendas de mercadorias pela Impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, o período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como determinar que se abstenha a Autoridade Impetrada de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas.’’

Sustenta que: “Em Acórdão publicado em 25/05/2021 no RE nº 1.287.019 (Tema nº 1.093), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela impossibilidade da exigência do ICMSDIFAL sem a existência de uma regulamentação de normas gerais anterior realizada por meio de lei complementar (“LC”). Essa decisão teve seus efeitos modulados de forma que somente fosse possível sua exigência a partir de 2022”.

Mas, que a Lei Complementar (LC nº 190/2022) somente foi sancionada em 2022 e, apenas a partir de 2023 pode ser iniciada a cobrança do diferencial em referência, em respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

Ocorre, que a decisão concessiva da antecipação de tutela deferiu em parte o quanto requerido para afastar a cobrança, apenas, no período de 90 dias da publicação da mencionada lei. Entende portanto, o Agravante, ser necessária a reforma em atenção ao princípio da anterioridade anual.

Por fim, pugna o Agravante pela concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos decisão agravada e suspender a exigibilidade de ICMS DIFAL exigidos pelo Estado da Bahia, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022.

Eis o relatório DECIDO.

É preciso observar que o julgamento o Recurso Extraordinário nº 1.287.019, ao apreciar o apreciar o tema 1.093 definiu o seguinte:

Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Em consequência, sobreveio a Lei Complementar 190/2022 definindo o seguinte, em relação a seu vigor:

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Dessa forma, não há dúvidas de que a Lei Complementar que estabeleceu a DIFAL, previu a noventena necessária, e conforme determinado constitucionalmente:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Portanto, há de se reafirmar, ao menos, no juízo de cognição sumária, o entendimento do magistrado de origem, no sentido de suspender apenas a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL nas operações de vendas de mercadorias pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS, nos 90 dias subsequentes à publicação da lei, diante da inexistência de previsão de obrigatoriedade à anterioridade do exercício/anual na referida Lei Complementar.

Ante o exposto, DENEGO o efeito suspensivo.

Promova a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazoar o recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

Na hipótese de ser ultrapassado in albis o prazo para o agravante, devidamente certificado, retornem-me conclusos.

Ouça-se a procuradoria.

Cientifique-se ao Juízo da causa do teor dessa decisão.

Publique-se. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO

Salvador(BA), de de 2022.

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
DECISÃO

8027147-78.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: G. P. M.
Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A)
Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A)
Agravado: Meiriane Andrade Piton
Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A)
Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 30962788), interposto por AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., onde figura como agravado GUILHERME PITON MOURA, representado por sua genitora, MEIRIANE ANDRADE PITON, contra decisão (ID 30962795, pp. 166-172), proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que nos autos da Ação de Ordinária com pedido de Tutela de Urgência nº 8071400-51.2022.8.05.0001, deferiu a liminar vindicada nos seguintes termos:

Ante o exposto, evidenciada a existência de prova inequívoca do alegado e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento da saúde da parte autora, D DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, autorize e libere os procedimentos referentes ao tratamento multidisciplinar do demandante com assistência de FONOAUDIÓLOGA especialista em PROMPT(3X por semana), PSICÓLOGA especialista na Terapia ABA(2 X por semana), TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL (3 x por semana), PSICOMOTRICIDADE (2 X NA SEMANA), PSICOPEDAGOGA (3 X POR SEMANA) e NUTRICIONISTA(1 X por semana), até ulterior deliberação deste juízo, sem qualquer limitação de sessões,nos termos prescritos pelo médico responsável no relatório de ID Nº 201596550, sob pena de cominação de multa pecuniária diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o serviço ser prestado por clínica integrante da rede credenciada inerente ao contrato vigente entre as partes.


Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que não há obrigação de custear os métodos especiais deferidos pelo Juízo primevo, porquanto carecem de comprovação científica quanto à sua eficácia, e tendo em conta o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.886.929-SP, em 08/06/2022, quanto à taxatividade do rol da ANS. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estarem presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para que seja afastada a obrigatoriedade imposta à...

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