Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação02 Junho 2021
Número da edição2874
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO

8032984-85.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Condominio Villa Romana
Advogado: Bruno Araujo Diniz (OAB:0048238/BA)
Advogado: Luiz Carlos De Almeida Rabelo Neto (OAB:0044809/BA)
Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:4144100A/BA)
Agravado: Municipio De Salvador

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo CONDOMÍNIO VILLA ROMANA contra decisão do MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Rito Ordinário com Pedido de Liminar n° 8115901-61.2020.8.05.0001 ajuizada em face do agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR, indeferiu a medida liminar nos seguintes termos:

Inicialmente, determino ao Autor que proceda à juntada dos balancetes atuais do Condomínio, vez que documentação acostada aos autos refere-se ao ano de 2019, bem como constam como inadimplentes apenas 10 unidades do empreendimento.

[...]

Também não se afiguram presentes os requisitos da tutela de evidência, visto que a matéria fática nos autos demanda ampla dilação probatória, sobretudo em razão da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza o Crédito Tributário.

Ademais, embora o Autor tenha requerido a autorização para realizar o depósito judicial no montante incontroverso, este não é suficiente para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que somente se admite mediante depósito integral em dinheiro, nos termos da Súmula nº 112 do STJ.

[...]

Ante ao exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, pelas razões supra expendidas, não estando presentes os requisitos ensejadores da Medida Liminar pretendida, quais sejam o “Fumus Boni Iuris” e o “Periculum in Mora”. Em sendo assim, não adentrando ao mérito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e evidência requerida na inicial.”

O agravante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de estar passando por dificuldades econômicas em razão da crise vivida pelo país, bem como diante do alto índice de inadimplência de condôminos, levando o condomínio a fechar meses com saldo negativo, não podendo arcar com as custas judiciais.

No mérito, pondera que a demanda na origem versa sobre cobrança de IPTU de área anexa à do Condomínio que foi posteriormente adquirida por este para realização de benfeitorias e edificações, sendo atualmente composta de piscina, parque infantil e área de lazer do condomínio.

Salienta que a área da inscrição imobiliária sub judice não foi incorporada à matrícula do condomínio, pagando a agravante anualmente o IPTU da referida área sob a inscrição municipal nº 605959-7.

Salienta, ainda, que desde o ano de 2018 foi surpreendida com aumento abusivo do IPTU na ordem de 500% (quinhentos por cento), ensejando o manejo de ações judiciais por parte do agravante nos anos de 2018 e 2019.

Pontua que no ano de 2020 a suposta ilegalidade se manteve, tendo impugnado administrativamente a cobrança junto à SEFAZ Municipal, cujo processo administrativo foi julgado parcialmente procedente, mantendo parte da cobrança e, irresignado, propôs o autor/recorrente a ação de origem.

Sustenta que o imóvel da agravante não pode ser classificado como terreno pois a área se encontra totalmente edificada, não se aplicando a alíquota para terrenos locais sem qualquer edificação.

Aduz já ter ingressado com processo administrativo junto à SEFAZ para atualizar os dados cadastrais, entretanto, o procedimento ainda não foi concluído.

Sustenta, ainda, que nos termos da Lei Municipal nº 8.473, o reajuste do tributo sub judice não poderia ultrapassar o importe de 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento), a evidenciar a suposta ilegalidade da majoração.

Alega, por fim, ter requerido ao Juízo a quo o depósito judicial do valor incontroverso com o objetivo de suspender a exigibilidade do tributo.

Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, seja provido o agravo, reformando a decisão a quo para suspender a exigibilidade do IPTU referente ao ano de 2020 da inscrição imobiliária sub judice, autorizando o recorrente a proceder com o depósito em Juízo da parcela incontroversa do tributo.

Decisão de id 11347481 indeferindo a assistência judiciária e determinando o recolhimento das custas recursais.

O agravante veio aos autos em id de evento 11777841 colacionar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Passo a decidir.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu a medida de urgência, mantendo a cobrança do IPTU do exercício de 2020 nos moldes como exarado pelo Município do Salvador.

Narra o recorrente, em síntese, ter direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário sob três fundamentos, quais sejam, a abusividade do aumento do IPTU nos exercícios de 2018 e posteriores por ter tido um aumento na ordem de mais de R$3.000,00 (três mil reais) para aproximadamente R$13.000,00 (treze mil reais); a classificação equivocada do tipo de terreno do imóvel; o depósito em juízo do valor incontroverso do imposto.

Da análise dos fatos e da documentação trazida pelo agravante, no entanto, não se depreende a necessidade de se agasalhar o pedido de efeito suspensivo da decisão hostilizada.

Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação.

Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento.

Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.”

Noutro giro, examinando detidamente os autos e principalmente o disposto no art. 1.019 c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.

In casu, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante (periculum in mora), vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art. 1.019, I, do CPC.

Contudo, na hipótese vertente, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso.

Ab initio, insta destacar que no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário o Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 151, as hipóteses de suspensão, constando o depósito do montante integral em seu inciso II.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que apenas o depósito integral e em dinheiro possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do enunciado nº 112, da sua Súmula:

SÚMULA 112 - O DEPÓSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

Portanto, a pretensão do recorrente de suspensão da exigibilidade com o depósito do valor incontroverso do débito não possui guarida, justificando assim a manutenção da decisão neste ponto, ao menos em sede de prelibação

Quanto a alegação de que o imóvel encontra-se equivocadamente cadastrado, vejamos.

O recorrente alega que o imóvel foi adquirido como terreno, posteriormente sendo construída área de lazer do condomínio, entretanto, a matrícula do referido terreno não foi incorporada pelo condomínio, mantendo-se assim de forma independente.

Alega, ainda, o recorrente, que inobstante já se encontrar com área construída, o imóvel continua constando como terreno no cadastro municipal.

Pois bem, inobstante o autor alegue que há erro no cadastro municipal, não traz aos autos a comprovação de quando, efetivamente, o imóvel deixou de ser terreno e passou a ser edificado, colacionando apenas fotos e planta baixa do suposto local, provas estas que não possuem o condão de comprovar a data efetiva da construção ou mesmo o local da construção/imóvel.

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