Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação22 Setembro 2021
Número da edição2946
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8005463-34.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Nilma Martins Da Silva
Agravado: Uniesp S.a
Advogado: Ana Wang Hsiao Yun Belchior (OAB:0257196/SP)
Advogado: Ricardo Fragoso De Oliveira (OAB:0327765/SP)
Advogado: Jorge Akira Sassaki (OAB:9746700A/SP)

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NILMA MARTINS DA SILVA em face de decisão interlocutória (id. 55458568 dos autos de origem) proferida pela Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela recorrente nos autos da ação ordinária nº 8076337-12.2019.8.05.0001, manejada em face da UNIESP S.A, ora agravada.

Sucede que, pelo exame dos autos de origem, constatou-se que a recorrente formulou pedido (id. 100453556 daqueles autos) de extinção do processo, pela ocorrência de litispendência, em razão do prévio ajuizamento de ação idêntica (8076246-19.2019.8.05.0001), pelo que, em observância ao quanto disposto nos artigos e 10 do CPC, houve determinação (id. 16022669) de intimação da agravante – para manifestar-se acerca da questão -, a qual aquiesceu com a tese de perda de objeto do presente reclamo.

Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto.

Publique-se e intimem-se todas as partes desta decisão, a qual atribuo força de MANDADO/OFÍCIO, em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência.

Salvador, 20 de setembro de 2021.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A7

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA

8000854-02.2018.8.05.0133 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Jose Sandro Da Silva
Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:0023152/BA)
Apelante: Municipio De Itororo
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:0010900/BA)
Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:0050112/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-02.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO: JOSE SANDRO DA SILVA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Cumpre salientar que prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário da requerente.

Isso porque o atraso eventual e pontual no pagamento de salários, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, hipótese dos autos.

Verifica-se que a decisão recorrida não indica se houve efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da reclamante perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida.

Destaque-se que a análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual com relação ao salário do mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2016, o que por si só não se mostra apto de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral.

Apelo provido. Sentença reformada parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000854-02.2018.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITORORO e como apelada JOSE SANDRO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA

8027290-38.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Natulab Laboratorio S.a
Advogado: Ana Elvira Moreno Santos Nascimento (OAB:0009866/BA)
Advogado: Alexandre Botelho Pereira (OAB:0022125/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027290-38.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NATULAB LABORATORIO S.A
Advogado(s): ALEXANDRE BOTELHO PEREIRA, ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO EQUIVALE AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO. PROGRAMA DESENVOLVE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS BENEFÍCIOS E PENALIDADES PREVISTAS NO PROGRAMA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que o oferecimento de fiança bancária não se equipara ao depósito do montante integral da dívida para fins de se obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O executado foi habilitado no programa de benefícios DESENVOLVE, instituído pelo Estado da Bahia através da Lei nº 7.980/2001, pelo qual o Poder Executivo concedeu diversos incentivos, dentre eles a dilação do prazo para pagamento do ICMS e diferimento do lançamento e pagamento do referido imposto.

As alterações ocorridas através da Lei Estadual nº 13.564/2016 e Decreto nº 16.970/2016 alteraram as condições para a concessão e manutenção dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros relacionados ao ICMS, não sendo possível atingir as relações jurídicas firmadas anteriormente à sua edição pelas empresas aderentes ao programa DESENVOLVE, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, notadamente em razão da assinatura de protocolo de intenções no qual a empresa se compromete a realizar contraprestações para fins de obtenção do benefício, incluindo naturais investimentos necessários ao regular andamento da empresa.

Entender que o Ente poderá alterar, a qualquer tempo, as benesses concedidas por legislação anterior, seria permitir também a alteração de toda a programação econômico-financeira já prevista pelas empresas que aderiram ao Programa DESENVOLVE, ensejando claro prejuízo, em evidente violação ao ato jurídico perfeito e segurança jurídica, especialmente considerando que a manutenção das empresas possui importante viés social, aquecendo a economia e mantendo postos de trabalho, de forma que o impacto gerado pela alteração na concessão dos benefícios aqui tratados poderá impactar todo o setor da economia, repercutindo sobremaneira na sociedade, o que justifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O art. 151, do CTN prevê apenas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, as quais não se confundem com a suspensão efetiva do processo, cujos requisitos se encontram no art. 313, do Código de Processo Civil e não se amoldam ao presente caso, justificando o provimento apenas parcial do recurso.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027290-38.2020.8.05.0000 em que figura como agravante NATULAB LABORATORIO S.A. e agravado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão, pelas razões adiante alinhadas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA

8005523-07.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: A. B. S. R.
Agravante: A. E. R. D. S.
Agravado: I. J. S.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005523-07.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT