Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação28 Dezembro 2021
Número da edição3007
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DESPACHO

8000689-42.2017.8.05.0277 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Fredison Ferreira Guedes
Advogado: Elton Rodrigues Peixoto De Melo (OAB:BA50908-A)
Apelante: Municipio De Xique-xique

Despacho:

A teor do que dispõe o artigo 53, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para que, querendo, possa ofertar parecer no prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2021.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DESPACHO

8035395-04.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante: Municipio De Camacari
Advogado: Bruno Helasio Amorim De Oliveira (OAB:BA25929)

Despacho:

Vistos, etc.

Retornem os autos à Procuradoria de Justiça, para a oferta do parecer ministerial.

Após, retornem os autos conclusos.

Cumpra-se.


Salvador/BA, 16 de dezembro de 2021.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO

8027569-87.2021.8.05.0000 Pedido De Efeito Suspensivo À Apelação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Telediagnostico Do Brasil Ltda - Me
Advogado: Carmina Burana Gurgel Coelho (OAB:CE38440)
Requerido: Consorcio Publico Interfederativo De Saude Da Regiao De Itaberaba E Seabra

Decisão:

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TELEDIAGNÓSTICO DO BRASIL LTDA - ME, contra a decisão que denegou a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança n° 8000722-03.2021.8.05.0112.

Verificando-se a irregularidade da autuação do recurso horizontal, foi exarado despacho no ID nº 20733574, determinando a intimação do recorrente para a correção do vício, “sob pena de não conhecimento deste, haja vista a decisão do Ministro Humberto Martins, na condição de Corregedor Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, que autorizou o retorno da tramitação dos recursos horizontais com numeração própria, dada a multiplicidade de prejuízos identificados pela tramitação nos autos principais, consoante noticiado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 18 de setembro de 2020[1]”.

Consoante certificado no ID nº 22981598, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido.

É o que importa relatar.

É sabido quem a regularidade formal é requisito de admissibilidade recursal, isto é, condição sem a qual o enfrentamento do mérito do recurso não se viabiliza. Na lição de DIDIER e CARNEIRO DA CUNHA:

Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe "a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".

(Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.)

Conforme relatado o recorrente deixou de autuar corretamente o recurso na plataforma que confere forma ao processo eletrônico, que no caso é o PJE.

Deveras, a princípio apresentou o recurso no bojo dos autos do feito principal, providência inadequada.

De fato, após a inspeção realizada pelo CNJ em 09 a 13 de dezembro de 2019 foi expedida recomendação de que os embargos declaratórios e agravos internos interpostos contra decisões lançadas no segundo grau tramitassem nos autos do feito principal, seguindo a orientação do art. 3º, §2º da Resolução nº 65/2008 do CNJ.

Em razão disso, o Presidente do Poder Judiciário do Estado da Bahia, na Sessão do Tribunal Pleno realizada em 11/03/2020, veiculou a orientação de que:

(…) em estrito cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, informo que a partir da presente data, os recursos internos nos processos judiciais eletrônicos passarão a tramitar no bojo do processo principal, como mera petição intermediária, tal qual ocorre nos demais tribunais que utilizam o sistema PJe. [1]

Acontece que o Ministro Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, prolatou decisão nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (acrescida do “.1”, “.2”, etc), isto é, autuados autonomamente.

Em razão disso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia veiculou a seguinte orientação[2]:

Desse modo, orienta-se aos ADVOGADOS, DEFENSORES PÚBLICOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO e PROCURADORES que realizem o protocolo dos referidos recursos como “novo recurso interno”.

Aos Gabinetes dos Desembargares, por sua vez, recomenda-se que, na hipótese de protocolo em desconformidade (no bojo dos autos), seja determinada a retificação pelo próprio Advogado, membro do Ministério Público, Defensoria ou Procuradoria, não cabendo à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau ou à Secretaria da Câmara proceder a correção.

A título de diretriz, indica-se que seja retificada a autuação de todos os recursos internos não processados (ainda sem contrarrazões ou antes de lançado relatório/decisão, na ausência daquelas), mesmo que protocolados antes da decisão de Corregedoria Nacional, haja vista a multiplicidade de prejuízos identificados pela tramitação nos autos principais.

Ocorre que, consoante relatado, após despacho determinando a correção da autuação do recurso oposto nestes autos, em atenção aos princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa, o embargante permaneceu inerte, deixando de providenciar a devida correção.

Registre-se que o ônus de autuar corretamente os recursos no aludido sistema é, como não poderia ser diferente, da parte, que é representada em juízo por advogado. Nesse sentido é a determinação expressa da Resolução nº 14/2017 deste TJBA, que dispõe sobre a implantação do PJE no âmbito do 2º Grau:

Art. 3º A correta formação do processo judicial eletrônico é de responsabilidade do advogado, defensor ou procurador, que deverá:

(…)

V – efetuar o cadastramento da classe e do assunto processual em conformidade com a tabela estabelecida pela Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;

Na espécie, como dito, o recorrente fora intimado para corrigir a autuação do recurso horizontal conforme orientação do CNJ e do TJBA, mas quedou-se inerte.

Sendo assim, em razão do não cumprimento da formalidade exigida para os embargos declaratórios opostos na plataforma do PJE, que seria a autuação como “novo recurso interno”, é inviável o conhecimento do recurso.

Em razão do exposto NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS conforme art. 932, III, do CPC.

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2021.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator



[1] Íntegra da nota em http://www5.tjba.jus.br/portal/sistema-pje-desembargador-presidente-orienta-sobre-numeracao-usada-em-recursos-internos-no-2o-grau/

[2] http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DESPACHO

8043527-16.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Rosinei Ribeiro Dos Santos
Agravante: Municipio De Teixeira De Freitas
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A)

Despacho: ...

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