Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação17 Setembro 2021
Número da edição2943
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO

8004540-93.2020.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Feira De Santana Prefeitura
Representante: Feira De Santana Prefeitura
Apelado: Jorge Luiz Lopes Da Silva

Decisão:

Vistos estes autos após outros julgamentos.

MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, representado, interpõe recurso de apelação (ID nº 11991712) independendo de preparo, visando reforma da sentença que julga extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do atual Código de Processo Civil, processo concernente a ação de execução fiscal movida em face de JORGE LUIZ LOPES DA SILVA, reconhecendo, ex ofício, a ocorrência de prescrição do crédito tributário. (ID nº 11991709).

Trata-se, no entanto, de recurso manifestamente inadmissível.

Reza o art. 34 e § 1º da Lei de Execução Fiscal – Lei nº 6830/80 – que:

Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.”

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".

Na causa em tela o valor da execução, ajuizada em março de 2020, era de R$ 1.002,14 (hum mil dois reais e quatorze centavos) e o valor atualizado de alçada para o cabimento da apelação era de R$ 1.044,16 (hum mil quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) razão pela qual incabível, na espécie, o recurso de apelação.

A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal.

Configura erro grosseiro a interposição de apelação cível visando a reforma de sentença julgando extinto processo de execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs em lugar de embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei nº 6.830/80)). Inaplicável, na hipótese, o princípio da fungibilidade dos recursos.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes.

3. Recurso especial não provido."(REsp 1233828/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º.3.2011, DJe 17.3.2011.)

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) – ALÇADA DE 50 ORTN, CORRESPONDENTE A 308,50 UFIR – VERIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA PARA FINS DE ALÇADA – REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).

1. Somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo.

3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia.

4. A verificação do valor da execução fiscal, se superior ou não ao patamar estipulado, à época da propositura da ação, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento este vedado por força da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no Ag 952119 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0218205-9; Rel. Min. Eliana Calmom, J. em 18/02/2008)

Por tais razões, em observância ao art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso.

Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Salvador/BA, 15 de setembro de 2021.

Desª. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

L1 Ap. Civ., nº 8004540-93.2020.8.05.0080

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO

8009316-51.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:0004586/BA)
Espólio: Edivaldo Arcelino Dos Santos
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)

Decisão:

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra decisão monocrática que, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheceu o agravo de instrumento, vez que ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal — a tempestividade .

Irresignado, o banco agravante sustenta, em apertada síntese, que a decisão recorrida merece reforma, sob o fundamento de que a incompetência territorial do juízo quo para julgar a demanda e de que tal matéria pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e seja julgada procedente a demanda

Devidamente intimado, agravado ofertou as contrarrazões, rechaçando todos argumentos aduzidos pela apelante e, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório. Decido.

A priori, é preciso obtemperar que, a hipótese dos autos, reclamaria o não conhecimento do agravo, por malferimento ao princípio da dialeticidade recursal.

É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem).

Consoante ensinamentos de Nelson Nery Jr.:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. 1

Analisando o modelo cooperativo que deve reger o processo civil, Fredie Didier leciona o seguinte:

Do mesmo jeito que muito se criticam as decisões judiciais, ora por apenas citarem determinado dispositivo legal sem a devida justificativa de sua relação com o caso concreto, ora por serem tão genéricas, que se prestariam a justificar qualquer outra, não se pode ignorar que muitos desses problemas não são exclusivos da atuação do órgão jurisdicional....

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