Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação26 Novembro 2021
Número da edição2988
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DECISÃO

8017873-27.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999-A)
Agravado: Maria Jose Dos Santos

Decisão:

Vistos estes autos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra MARIA JOSÉ DOS SANTOS, sob alegação de que “o Magistrado singular indeferiu o pedido de Gratuidade, bem como o seu recolhimento ao final do processo, a seguir: ”(...) Por tais motivos, intime-se a parte autora (pessoa jurídica), por seus advogados (DJe), para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas processuais ou apresentar seus documentos contábeis, referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, para análise do pleito da justiça gratuita. (...).”

Reza o art. 998 do Código de Processo Civil que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

O desaparecimento do interesse de recorrer evidenciado recentemente por recorrente DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, através de seu advogado, com poderes expressos para a prática do ato, fundamentado no art. 485, VIII do CPC, com manifestação de desistência, constatável ao ID 18794541, sob o argumento de que houve “erro material na distribuição da ação, haja visto que o juízo ad quo não indeferiu o pedido de gratuidade, sendo ausente o objeto do presente recurso”, ora submetido a minha apreciação, enseja extinção do procedimento recursal, nos termos da lei adjetiva civil.

Assim, ante a evidente perda do interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

Por tais razões, em observância ao dispositivo legal invocado, e com supedâneo no artigo 932 III, do Código de processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso, eis que, prejudicado.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.


Salvador/BA, 21 de novembro de 2021.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

A3


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8013061-73.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Arivaldo Amancio Dos Santos
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835-A)
Impetrado: Juízo Da 16ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador
Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:

Tendo em vista as novas informações prestadas pelo Impetrado no ID. 15246190, dê-se nova vista ao Estado da Bahia, conforme requerido no petitório de ID. 10925080, pelo prazo de 10(dez) dias.

Após, voltem conclusos.



Salvador, 25 de novembro de 2021.



DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

0568888-24.2015.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Andre Dumet Guimaraes
Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A)
Embargado: Luci Goncalves Conceicao
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:BA45209-A)
Embargado: Carolina Barreto Longa
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:BA45209-A)

Despacho:

Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação do Embargado, para, querendo, e no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso, ex vi do disposto no §2º do art. 1.023 da atual Lei Adjetiva Civil.

Em seguida, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 25 de novembro de 2021.

Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA

8015085-71.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Joelson Bispo Dos Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A)
Apelado: Oi Movel S.a. - Em Recuperacao Judicial
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015085-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

ACORDÃO

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

O objeto do recurso é a irresignação da autora/apelante com o julgamento de improcedência dos seus pedidos de declaração de inexistência do débito, de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé.

A empresa ré anexa áudio (ID 17272808) referente a ligação telefônica da parte autora, em que ela confirma todos os seus dados pessoais bem como pede informações sobre o débito que possui com a empresa. Nessa ligação, a atendente informa que o valor do débito é exatamente o valor pelo qual a parte autora foi negativada, qual seja, R$ 1.120,42 (mil cento e vinte reais e quarenta e dois centavos).

Outrossim, as faturas anexadas (ID 17272811) demonstram que o endereço cadastrado do autor é o mesmo daquele informado na petição inicial.

Diante da alegação de inadimplência, a parte autora não apresenta comprovantes de pagamento, limitando-se a repetir que não há prova dos débitos.

Observe-se que não há indícios de fraude praticados por terceiros, tendo em vista que todos os dados indicados na gravação telefônica, nas faturas e telas sistêmicas conferem com aqueles informados pela autora.

Portanto, do conjunto probatório resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC.

Considerando todas as circunstâncias até agora apontadas, entende-se que é inevitável a manutenção da condenação da promovente às penas da litigância de má-fé.

Recurso não provido


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015085-71.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOELSON BISPO DOS SANTOS e como apelada OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA

0500999-77.2018.8.05.0250 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Jackson Franklin Santos Bonfim
Recorrido: Municipio De Simoes Filho
Recorrido: Augusto Cezar Amorim Aleluia
Advogado: Lenon Silva Ribeiro (OAB:BA38654-A)
Juizo Recorrente: 1ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Simões Filho

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE...

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