Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 30 Novembro 2021 |
Número da edição | 2990 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
INTIMAÇÃO
0000321-42.2013.8.05.0009 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Elbson Dias Soares
Advogado: Amilton Fernandes Vieira (OAB:BA8712)
Apelante: Elbson Dias Soares Filho
Advogado: Amilton Fernandes Vieira (OAB:BA8712)
Apelado: Municipio De Anage
Advogado: Edelvan Santos Vieira (OAB:BA46419-A)
Advogado: Rafaela Campos De Freitas Ferreira (OAB:BA41193-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Advogado: Carlos Andre Neves Alves (OAB:BA11626-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO
8040670-94.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marcio Barbosa Pessoa
Advogado: Edmar Eduardo De Moura Vieira (OAB:RN4047)
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira (OAB:RN12994)
Agravado: Fenix Sao Paulo Transportes Ltda
Agravado: Gulfinvest Participacoes Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040670-94.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: MARCIO BARBOSA PESSOA | ||
Advogado(s): EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA (OAB:RN12994), EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA (OAB:RN4047) | ||
AGRAVADO: FENIX SAO PAULO TRANSPORTES LTDA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Nos termos do art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro meu impedimento para funcionar no presente feito.
Devolvam-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para os fins pertinentes.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de novembro de 2021.
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
A3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
INTIMAÇÃO
8021823-44.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Juliana Fonseca Santana
Advogado: Rodrigo Martins Tourinho Costa (OAB:BA57256-A)
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A)
Agravado: Roberta Maria De Farias Dumas
Advogado: Roberta Maria De Farias Dumas (OAB:BA27650-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | ||
Processo nº: 8021823-44.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: JULIANA FONSECA SANTANA | ||
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, RODRIGO MARTINS TOURINHO COSTA | ||
AGRAVADO: ROBERTA MARIA DE FARIAS DUMAS | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MARIA DE FARIAS DUMAS |
||
Relator(a): Desa. Regina Helena Ramos Reis |
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 e pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a)o Agravante/Apelante para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, sob pena de certificação do inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:
ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$4,62) - decisão Terminativa/Acórdão;
ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$4,62) - decisão Terminativa/Acórdão;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - decisão Terminativa/Acórdão;
Salvador, 29 de novembro de 2021
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
EMENTA
0578727-05.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Sinopec Petroleum Do Brasil Ltda
Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526-A)
Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898-A)
Advogado: Joao Carlos Vieira Da Silva Telles (OAB:BA2050-A)
Advogado: Joao Luiz Cople Loureiro (OAB:RJ147030)
Advogado: Gustavo Fernandes De Andrade (OAB:RJ087989)
Apelado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Adriano De Amorim Alves (OAB:BA17947-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578727-05.2017.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA | ||
Advogado(s): GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO | ||
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | ||
Advogado(s):ADRIANO DE AMORIM ALVES |
ACORDÃO |
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, §3º, INCISO V DO CC. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE FUNDA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JULGADOS DO STJ. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR AMBAS AS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0578727-05.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Salvador/BA, ___ de __________ de 2021.
Presidente
Desa. Regina Helena Ramos Reis
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
EMENTA
0504467-88.2017.8.05.0022 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A)
Apelado: Jucelino Luiz Danielli
Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA29901-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504467-88.2017.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
APELADO: JUCELINO LUIZ DANIELLI | ||
Advogado(s):EVANDRO BATISTA DOS SANTOS |
ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0504467-88.2017.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente ...
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