Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação30 Novembro 2021
Número da edição2990
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
INTIMAÇÃO

0000321-42.2013.8.05.0009 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Elbson Dias Soares
Advogado: Amilton Fernandes Vieira (OAB:BA8712)
Apelante: Elbson Dias Soares Filho
Advogado: Amilton Fernandes Vieira (OAB:BA8712)
Apelado: Municipio De Anage
Advogado: Edelvan Santos Vieira (OAB:BA46419-A)
Advogado: Rafaela Campos De Freitas Ferreira (OAB:BA41193-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Advogado: Carlos Andre Neves Alves (OAB:BA11626-A)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8040670-94.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marcio Barbosa Pessoa
Advogado: Edmar Eduardo De Moura Vieira (OAB:RN4047)
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira (OAB:RN12994)
Agravado: Fenix Sao Paulo Transportes Ltda
Agravado: Gulfinvest Participacoes Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040670-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO BARBOSA PESSOA
Advogado(s): EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA (OAB:RN12994), EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA (OAB:RN4047)
AGRAVADO: FENIX SAO PAULO TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s):


DESPACHO

Vistos, etc.

Nos termos do art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro meu impedimento para funcionar no presente feito.

Devolvam-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para os fins pertinentes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 26 de novembro de 2021.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
INTIMAÇÃO

8021823-44.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Juliana Fonseca Santana
Advogado: Rodrigo Martins Tourinho Costa (OAB:BA57256-A)
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A)
Agravado: Roberta Maria De Farias Dumas
Advogado: Roberta Maria De Farias Dumas (OAB:BA27650-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8021823-44.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA FONSECA SANTANA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, RODRIGO MARTINS TOURINHO COSTA
AGRAVADO: ROBERTA MARIA DE FARIAS DUMAS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MARIA DE FARIAS DUMAS
Relator(a): Desa. Regina Helena Ramos Reis

ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 e pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a)o Agravante/Apelante para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, sob pena de certificação do inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:

ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$4,62) - decisão Terminativa/Acórdão;

ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$4,62) - decisão Terminativa/Acórdão;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - decisão Terminativa/Acórdão;

Salvador, 29 de novembro de 2021

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
EMENTA

0578727-05.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Sinopec Petroleum Do Brasil Ltda
Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526-A)
Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898-A)
Advogado: Joao Carlos Vieira Da Silva Telles (OAB:BA2050-A)
Advogado: Joao Luiz Cople Loureiro (OAB:RJ147030)
Advogado: Gustavo Fernandes De Andrade (OAB:RJ087989)
Apelado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Adriano De Amorim Alves (OAB:BA17947-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578727-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA
Advogado(s): GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):ADRIANO DE AMORIM ALVES

ACORDÃO

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, §3º, INCISO V DO CC. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE FUNDA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JULGADOS DO STJ. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR AMBAS AS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0578727-05.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.

Salvador/BA, ___ de __________ de 2021.



Presidente



Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora


Procurador(a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
EMENTA

0504467-88.2017.8.05.0022 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A)
Apelado: Jucelino Luiz Danielli
Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA29901-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504467-88.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: JUCELINO LUIZ DANIELLI
Advogado(s):EVANDRO BATISTA DOS SANTOS


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0504467-88.2017.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente ...

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