Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 30 Junho 2022 |
Gazette Issue | 3126 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
DESPACHO
0504242-21.2016.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Municipio De Juazeiro
Apelante: Daiane Emily Alves Dos Santos
Advogado: Daniel Da Nobrega Besarria (OAB:PE36315-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504242-21.2016.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: DAIANE EMILY ALVES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): DANIEL DA NOBREGA BESARRIA (OAB:PE36315-A) | ||
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão do Parecer, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 27 de junho de 2022.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A02
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA
8000217-91.2018.8.05.0055 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Jose Umberto Pires De Carvalho
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A)
Apelado: Oelio Maciel De Carvalho
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A)
Apelante: Municipio De Central
Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-91.2018.8.05.0055 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE CENTRAL | ||
Advogado(s): CLEDER ARAUJO LEVI | ||
APELADO: JOSE UMBERTO PIRES DE CARVALHO e outros | ||
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA |
ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. 13º SALÁRIO NÃO PAGO PELO MUNICÍPIO DE CENTRAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. JULGADO INTEGRADO NO SENTIDO DE ADEQUAR OS ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO AFASTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E POSTERGAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Preliminar de não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica da sentença. Considerando-se que a sentença de procedência baseou-se na ausência de prova do adimplemento das verbas remuneratórias pleiteadas e tendo o apelante afirmado em suas razões recursais ter havido o pagamento em questão, constata-se ter restado atendido o requisito da impugnação específica para fins de conhecimento do recurso.
Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Nos termos do art. 355 do CPC, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso dos autos, as alegações genéricas do apelante constantes da contestação não dão guarida à alegada necessidade de produção de prova, além da documental, valendo ressaltar que, apesar de a parte demandante ter juntado farta documentação a dar guarida a seu direito, como os contracheques do ano de 2017, o recorrente sequer colacionou qualquer documento que comprovasse suas assertivas de que a cobrança foi maior do que o efetivamente devido.
Evidenciada a qualidade de servidores públicos das autores, bem como a existência de prestação de serviços em favor do município no ano de 2017, deve-se reconhecer àqueles o direito à percepção do 13º salário, consoante estabelece o art. 7º, VIII, da CF. Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento integral, mediante a juntada dos documentos pertinentes, ou que as recorridas não laboraram no referido período.
Integração da sentença para indicar que, até 08/12/2021, a correção monetária será devida desde o vencimento, com observância do IPCA-E, além de juros de mora devidos desde a citação, a incidir de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança e que, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente, isentando ainda o apelante do pagamento das custas e postergando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, conforme o disposto no art. 85, §4º, inc. II do CPC.
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM APLICAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000217-91.2018.8.05.0055, de Central, em que figuram, como apelante, o MUNICIPIO DE CENTRAL e, como apelados, JOSÉ UMBERTO PIRES DE CARVALHO e OELIO MACIEL DE CARVALHO.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, rejeitadas as preliminares e conhecido o recurso, em negar provimento ao apelo, integrando a sentença em aplicação ao efeito devolutivo.
Sala das Sessões,
Presidente
GUSTAVO SILVA PEQUENO
Juiz Substituto de 2º Grau/Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
EMENTA
0784584-24.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Claudio Jorge Andrade De Lima - Me
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784584-24.2012.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: CLAUDIO JORGE ANDRADE DE LIMA - ME | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. NÃO RECOLHIMENTO DESDE 2005. APLICAÇÃO DO ART. 234 DO CTRMS. PRECEDENTES DESTE TJBA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº 0784584-24.2012.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, o Município de Salvador, e, como apelado, Claudio Jorge Andrade de Lima - ME.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Sala de Sessões,_____de________________de 2022.
Presidente
Desª. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
Procurador(a) de Justiça
9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
EMENTA
0759915-28.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Julio Cesar Dos Santos - Me
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759915-28.2017.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: JULIO CESAR DOS SANTOS - ME | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. EXERCÍCIOS DE 2014 e 2015. NÃO RECOLHIMENTO DESDE 2008. APLICAÇÃO DO ART. 234 DO CTRMS. PRECEDENTES DESTE TJBA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº 0759915-28.2017.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, o Município de Salvador, e, como apelado, Julio Cesar dos Santos - ME.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Sala de Sessões,_____de________________de 2022.
Presidente
Desª. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
Procurador(a) de Justiça
9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
EMENTA
8005626-63.2021.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Wanderley Souza Viana Junior
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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