Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação20 Abril 2021
Gazette Issue2844
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8006239-34.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:0285526/SP)
Agravado: Maria Aparecida Jesus Dos Santos

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação monitória nº 8000457-95.2021.8.05.0113, movida por ANTONIO SANTANA LOPES FILHO contra MARIA APARECIDA JESUS DOS SANTOS, que indeferiu pedido de justiça gratuita, em id.91520190, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões, alega a recorrente, em síntese, que "com a decretação da liquidação extrajudicial e a consequente paralisação de suas atividades, (...) houve drástica mudança na situação econômica", o que a impede de arcar com as custas processuais.

Enfatiza atravessar grave crise financeira, com prejuízos acumulados em 2019 e 2020 superiores a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme Balanços Patrimoniais acostados, respondendo, ainda, a inúmeras demandas trabalhistas, consoante certidão da Justiça do Trabalho.

Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício integral da justiça gratuita ou diferido o pagamento das custas para o final da ação.

É o relatório. DECIDO.

Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Em cognição sumária, própria do momento, vislumbro a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano grave.

É certo que o mero fato de a pessoa jurídica encontrar-se em liquidação não enseja a automática concessão do benefício.

No caso concreto, contudo, os documentos constantes dos autos indicam que a empresa agravante vem operando em déficit desde o ano de 2019.

Nesse cenário, a priori, entendo configurada a momentânea dificuldade financeira da parte, mostrando-se possível, à luz dos elementos probatórios, bem como a notória pluralidade de processos ajuizados pela parte, buscando recuperação de supostos créditos, o parcelamento das custas iniciais, no importe de R$ 1.190,90 (hum mil cento e noventa reais e noventa centavos), conforme tabela de custas em vigor.

Nada obstante, a situação retratada nos autos não autoriza a dispensa do preparo recursal, de valor muito inferior às custas de ingresso da ação originária.

Ante o exposto, atribuo o efeito suspensivo ao agravo, sobrestando os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, obstada, nesse ínterim, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais, na forma do §1º do art. 101 do CPC.

Fica a agravante intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.

Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão juízo a quo.

Dispensada a intimação da parte agravada, nos termos do Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

Publique-se Intime-se. Comunique-se.

Salvador/BA, 15 de abril de 2021.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

8030689-75.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Amauri Stracci
Advogado: Camila Somadossi Goncalves Da Silva (OAB:0277622/SP)
Embargado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:6095800A/BA)
Embargante: Luiza Zucon Stracci
Advogado: Camila Somadossi Goncalves Da Silva (OAB:0277622/SP)

Despacho:



AMAURI STRACCI E OUTROS opõem embargos de declaração à decisão unipessoal com a qual, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, examinei e indeferi o pleito de gratuidade para fins do preparo recursal, determinando o recolhimento no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de deserção.



Contudo, infere-se das razões alinhadas que os embargantes pretendem a reforma da decisão.



Patente o exclusivo escopo infringente dos embargos, cabível o seu conhecimento como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.



Assim, nos moldes do dispositivo citado, intime-se o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .



Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, proceda-se à intimação do embargado, para se manifestar sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.



Após, voltem-me conclusos.



Publique-se. Intimem-se.



Salvador/BA, 15 de abril de 2021.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora




A2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8009782-45.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Danilo Sousa Da Silva
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:0015878/MS)
Agravado: Municipio De Salvador

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANILO SOUSA SILVA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8060559-65.2020.8.05.0001, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, assim dispôs:

Ultrapassada também a questão relativa à predita perícia complexa, e por ser da competência “absoluta” do Juizado Especial, a ação deve ser a este remetida, por força da “declinação de competência”, ainda que ex officio, consoante se infere do art. 64, §1º, do CPC. Ex positis, declino da competência e determino a remessa dos autos para serem redistribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública, integrantes do Juizado Especial. Após o transcurso do prazo in albis, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.” (id. 14368643 – Págs. 02/3)

Ao arrazoar, salientou, inicialmente, que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.679.909-RS, consolidou entendimento no sentido de que, embora não previsto, expressamente, no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência desafia recurso de agravo de instrumento, por interpretação analógica ou extensiva do inciso III, do referido dispositivo legal.

No mérito, sustentou, em síntese, que o decisum obliterado merece ser anulado, porquanto é imprescindível a realização de perícia técnica para o deslinde da controvérsia versada na lide de origem, o que, efetivamente, denota a complexidade da matéria ali discutida e, por conseguinte, afasta a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar o predito feito.

Sobrelevou que a prova supracitada é condição sine qua non à formação da real convicção do Magistrado a quo, podendo, desta forma, ser considerada excessiva, impertinente ou protelatória.

Pontuou a impossibilidade de produção do exame pericial sub oculi, em audiência de instrução e julgamento, ex vi do art. 10, da Lei 12.153/09.

Destacou que eventual acolhimento da pretensão autoral demandará liquidação de sentença, para fins de apuração dos valores efetivamente devidos, fato que, também, elide a competência dos Juizados Especiais, consoante o disposto no § único do art. 38 da Lei 9.099/95.

Pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, uma vez que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo.

Concluiu, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo e, ao final, buscou o provimento do recurso.

Acostou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT