Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 08 Julho 2021 |
Número da edição | 2895 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO
8006733-93.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Roseane Sa Oliveira - Me
Agravante: Municipio De Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006733-93.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: Roseane Sa Oliveira - Me | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se o Município agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de id. 16517589.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, ____ de _______________de 2021.
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relator
9p
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO
0526669-25.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Weber De Oliveira Santos
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Apelado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526669-25.2017.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: WEBER DE OLIVEIRA SANTOS | ||
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:0030801/BA) | ||
APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de apelação cível interposta por Weber de Oliveira Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Verifica-se que a causa de pedir que embasa a presente demanda, isto é, a suposta nulidade existente nas questões de números 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova de raciocínio lógico, no âmbito do concurso público regido pelo edital SAEB/2012, encontra-se pendente de apreciação pela Seção Cível de Direito Público, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o n.º 8007114-09.2018.8.05.0000, in verbis:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO CONTROVERTIDA SOBRE A LEGALIDADE DE SEIS QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO-QUANTITATIVO DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO NCPC DEMONSTRADOS. INCIDENTE ADMITIDO.
1.Demonstrados os pressupostos de admissibilidade do art. 976, do Código de Processo Civil, deve ser instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, visando a uniformização da jurisprudência deste Tribunal sobre a legalidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012. 2. na espécie, logrou o Estado da Bahia, ora Suscitante, demonstrar (a) a existência de numerosas demandas versando sobre a mesma matéria; (b) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, em razão do risco de decisões conflitantes; e (c) a inexistência de recurso afetado aos Tribunais Superiores visando a definição sobre tese jurídica semelhante. 3. Incidente admitido."
Assim, impõe-se, por cautela, a suspensão do feito até o julgamento do referido IRDR.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, devendo os autos aguardar na Secretaria da Câmara, até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o n.º 8007114-09.2018.8.05.0000, haja vista a identidade entre as matérias objeto do incidente suscitado e aquela em debate nos presentes autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
Salvador/BA, 06 de julho de 2021.
Desa. Regina Helena Ramos Reis
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DESPACHO
8000192-79.2018.8.05.0184 Apelação / Remessa Necessária
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Oliveira Dos Brejinhos - Ba
Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:0046363/BA)
Apelado: Silvania Portela Pereira
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Apelado: Nair Francisca De Castro
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Apelado: Maria Benedita Pereira Lima
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Apelado: Mario Adnilton Batista Moreira
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Apelado: Maria Da Paixao Almeida Ferreira
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Apelado: Rosidelma Mendes De Oliveira
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Apelado: Marcelo Alves De Souza
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000192-79.2018.8.05.0184 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS - BA | ||
Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:0046363/BA) | ||
APELADO: SILVANIA PORTELA PEREIRA e outros (6) | ||
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:0038864/BA) |
DESPACHO |
Observando-se que os autos originais cuidam de mandado de segurança e, em atenção ao quanto previsto no art. 12 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 53, incisos V e X do RITJ/BA, remetam os autos ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 06 de julho de 2021.
Desa. Regina Helena Ramos Reis
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO
8013902-34.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Gustavo Luis Dos Santos Amaral
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:0042370/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8013902-34.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO (OAB:0017484/BA) | ||
ESPÓLIO: GUSTAVO LUIS DOS SANTOS AMARAL | ||
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR (OAB:0042370/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA – em representação à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA - contra a decisão interlocutória proferida, por esta relatoria, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, presente no ID 15584352.
Analisando o processo de origem nº 8001764-84.2021.8.05.0113, constata-se a existência de sentença terminativa, julgando extinto o processo com exame do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC, para ANULAR o(s) auto(s) de infração de número(s) 92843, 90045 e 90785, tornando inexigíveis as penalidades dele(s) decorrentes. Ademais, em decisão publicada em 06/07/2021 (ID 16786159), foi proferida decisão terminativa nos autos do Agravo de Instrumento, negando-se o seu seguimento, uma vez que implementada a perda superveniente do interesse recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
Tratando-se de hipótese em que a parte interpôs Recurso de Agravo em face de decisão interlocutória, tem-se pela perda superveniente do interesse recursal do agravante, uma vez que se observa a existência de sentença terminativa no processo de origem.
A respeito do interesse de agir em sua modalidade recursal, colha-se a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Assim, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, desnecessária é a apreciação do presente Agravo Interno, encontrando-se este prejudicado em face da ausência de interesse recursal.
Conclusão
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, julga-se PREJUDICADO o Agravo Interno.
Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de julho de 2021.
Desa. Regina Helena Ramos Reis
Relator
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