Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação05 Julho 2021
Número da edição2892
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8027352-78.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Clube Bahiano De Tenis
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Embargado: Jose Macedo De Aguiar
Advogado: Alice Maria Cavalcanti Cintra (OAB:0026324/BA)

Despacho:

Intime-se o recorrido para que, querendo, apresente manifestação, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.

P. I.


Salvador/BA, 30 de junho de 2021.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8019870-16.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Manoel De Oliveira Souza
Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:0050205/BA)
Embargado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Vinicius Messias Ferreira (OAB:0028785/DF)

Despacho:

Em observância às disposições do art. 1.021, § 2º, do vigente Código de Processo Civil c/c art. 320, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intime-se o Agravado, para se manifestar quanto ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, retornem-me à conclusão.

P.I.C

Salvador/BA, 30 de junho de 2021.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

II

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8000588-84.2021.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:0042527/BA)
Agravado: Marcia Cristina Queiroz Costa
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:0011214/BA)

Despacho:

Intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, II, do CPC.

Após, retornem conclusos.

Salvador, 30 de junho de 2021.



Des. LIDIVALDO REAICHE,

Relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

0579410-13.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Farmarin Industria E Comercio Ltda
Advogado: Edineia Santos Dias (OAB:0197358/SP)
Advogado: Ana Lucia Da Silva Brito (OAB:2864380A/SP)
Apelante: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:0032788/BA)

Despacho:

Perlustrando-se os autos, verifica-se que a Apelante requereu a concessão da gratuidade de Justiça.

Todavia, impossibilitada a formação de convicção neste momento, porquanto a Recorrente não colacionou documentos suficientes para o exame da hipossuficiência ou da verossimilhança de suas alegações.

Assim, determino a intimação da Apelante, a fim de comprovar o aduzido, ex vi do art. 99, §2º, do predito Codex, no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, retornem-me à conclusão.

P.I.C.

Salvador, 30 de julho de 2021.


Lidivaldo Reaiche

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8036913-29.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: E-parking Estacionamentos Ltda - Me
Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:0019237/BA)
Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:0026401/BA)
Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:0028200/BA)
Espólio: Municipio De Vitoria Da Conquista
Espólio: Prefeito Do Município De Vitória Da Conquista/ba

Despacho:

Em observância às disposições do art. 1.021, § 2º, do vigente Código de Processo Civil, em aplicação combinada com o art. 320, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar manifestação quanto ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos.

P.I.C.

Salvador, 30 de junho de 2021.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO

8035156-97.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ana Rita Motas Araujo Sampaio
Advogado: Louise Mascarenhas Godinho (OAB:0042302/BA)
Advogado: Emilio Elias Melo De Britto (OAB:0042923/BA)
Agravado: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA RITA MOTAS ARAUJO SAMPAIO contra decisão proferida pelo Juízo plantonista do 1º grau, que, nos autos da Ação Ordinária8137338-61.2020.8.05.0001 proposta em face do BRADESCO SAUDE S/A, indeferiu a tutela de urgência.

Inconformada, a agravante salienta que o cônjuge é funcionário do Banco Bradesco e beneficiário do plano de saúde ofertado pela instituição financeira. Acrescenta que sempre figurou como dependente do plano, mas que está separada de fato e se divorciando do esposo, tendo sido surpreendida na data de 04.12.2020 com a informação de que o plano havia sido cancelado pelo titular.

Relata que necessita continuar recebendo o tratamento pelo plano, pois está na iminência de se submeter a procedimento cirúrgico, além de precisar de acompanhamento médico periódico e constante.

Na decisão de ID 11...

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