Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação14 Julho 2021
Gazette Issue2899
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8020945-22.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Barbara Lucia Sousa Reis
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Agravado: Hoepers Recuperadora De Credito S/a
Agravado: Serasa S.a.

Decisão:

A agravante interpôs o presente recurso contra decisão do Juízo da 12ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, proferida nos autos da ação ordinária nº 8093800-30.2020.8.05.0001.

Contudo, por meio da petição de ID 166921175, foi requerida a desistência do recurso imediatamente após a interposição.


Nos termos do art. 998, caput, do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.


Ante o exposto, homologo a desistência como requerido.


Após baixa com as anotações e expedições de ofícios de praxe, arquive-se.


Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 9 de julho de 2021.


Gustavo Silva Pequeno

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

0800287-58.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Jose Otavio Nogueira

Decisão:


Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município do Salvador contra José Otávio Nogueira com a finalidade de cobrança do débito relativo a IPTU, Taxa de Limpeza Pública e acréscimos legais dos exercícios de 2009 a 2011, no valor total de R$ 1.075,64 (um mil, setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).

A sentença impugnada, de ID 16870007, extinguiu a execução fiscal com julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 924, V, do CPC, 174 e 156, V, do CTN, sob o fundamento de que sobre o crédito tributário operou-se a prescrição intercorrente.

Irresignado, apelou o exequente, com razões de ID 16870011, alegando que não teria ocorrido a prescrição porque a ausência de citação e a inércia processual não decorreram de culpa do credor, mas por falha do mecanismo do Poder Judiciário, salientando que sequer houve tentativa de citação do contribuinte.

Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que não foi citada a executada.

Distribuído o recurso para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

É o relatório.

Passo a decidir, destacando, de logo, que o caso comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, V, a e b, do CPC.

Analisando-se a petição inicial, observa-se que a execução fiscal versa sobre o crédito referente a IPTU, Taxa de Limpeza Pública e acréscimos legais dos exercícios de 2009 a 2011, no valor total de R$ 1.075,64 (um mil, setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).

Depois de ajuizada a execução, em 12/11/2013, o processo permaneceu paralisado até 29/10/2019, quando o ato ordinatório de ID 16870003 determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da possibilidade de extinção do feito por prescrição.

O exequente se manifestou em 28/11/2019 (ID 16870006), afirmando que não teria o corrido a prescrição direta ou intercorrente, uma vez que não houve tentativa de localização do executado.

Em 03/12/2019, porém, foi proferida a sentença.

Da análise dos fatos acima relatados, percebe-se que, no caso presente, o transcurso do tempo não pode ser atribuído à inércia ou desídia do apelante, mas de falha dos mecanismos do Poder Judiciário, ensejando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

O decurso do prazo prescricional e o período de paralisação do processo (cinco anos) decorreram dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, em razão dos quais não pode a parte autora, e tampouco a coletividade, sofrer prejuízos mediante a indevida declaração da prescrição do seu direito de ação.

Observa-se, portanto, que, quando proferida a sentença extintiva, o processo encontrava-se, em verdade, aguardando a prática de ato cartorário, uma vez que sequer foi determinada a citação do executado.

O STJ apreciou a questão, em sede de recurso repetitivo, no Tema 179, firmando tese, segundo a qual: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”.

Não há como se afirmar, por outro lado, que seria inaplicável a Súmula nº 106 do STJ em relação aos créditos tributários, como se pode inferir dos seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005. DECURSO DE PRAZO. CULPA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. 2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção, 'a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ' (REsp 1.102.431/RJ, repetitivo, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2010). 3. Hipótese em que, apesar de o despacho de citação ter ocorrido antes da vigência da LC n. 118/2005, o Tribunal a quo expressamente afirmou que a citação dos executados só não se efetuou dentro do prazo do art. 174 do CTN por "manobra engendrada" pela executada, impondo-se o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1288985/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)”.

”PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 219, § 1º, do CPC/1973. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de declaração que afastou o incidente para manter decisão singular anterior, ao entendimento de que seu manejo foi tão somente no intuito de obter efeitos infringentes. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao recurso. II - Sobre a apontada violação do art. 219, § 1º, do CPC/1973, assiste razão à recorrente. III - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula n. 106/STJ. Confiram-se: REsp n. 1.724.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp n. 912.577/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017) (grifos não constam do texto original) REsp n. 1430049/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014) (grifos não constam do texto original). IV - Conforme ficou declarado no acórdão recorrido, a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos após a constituição do crédito tributário, mesmo que a citação tenha ocorrido posteriormente, tendo-se por não ocorrida, portanto, a prescrição intercorrente. V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1383027/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)”.

Por outro lado, vale ressaltar que o § 3º do art. 240 do CPC estabelece que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.

Diante das razões expostas, com fulcro no art. 932, V, a e b, do CPC, dá-se...

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