Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação11 Maio 2021
Número da edição2858
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8016975-19.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sertanejo Patrimonial Ltda - Me
Advogado: Rafael Dos Reis Ferreira (OAB:0028345/BA)
Advogado: Daniel Farias Holanda (OAB:0024409/BA)
Agravado: Municipio De Salvador

Despacho:

Perlustrando-se os fólios, verifica-se que o Agravante interpôs Agravo Interno (ID. 7323288) através da mera juntada de petição no bojo do presente Agravo de Instrumento, sem, contudo, gerar a numeração complementar respectiva.

Assim, determino a sua intimação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir o equívoco na distribuição, sob pena de não conhecimento do recurso.

Após, voltem os fólios conclusos.

P. I. C.

Salvador, 10 de maio de 2021.

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

XI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8004244-54.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Rubens Santos Cortes
Advogado: Daniel Correia Fonseca (OAB:0042809/BA)
Embargado: Maria Da Conceicao Nascimento De Oliveira

Despacho:

Vistos, etc.

Intimem-se a embargada para que se manifeste, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.

P. I.

Salvador,

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

8012419-66.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Otto Matos Maia
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:0017455/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTTO MATOS MAIA contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferido nos autos da Ação nº 8115585-48.2020.8.05.0001, interposta em face do ESTADO DA BAHIA, que declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, entendo tratar-se de demanda da competência dos Juizados de Fazenda Pública, nos seguintes termos:

"EX POSITIS, como encontram-se, IN CASU, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar. ”

Na origem, informa que os autos tratam do concurso público para Analista Judiciário – Subescrivão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Afirma o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 1015, do CPC, visto tratar-se de taxatividade mitigada, conforme entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, “e as temáticas relativas à competência do juízo devem ser tratadas, imediatamente, por meio de Agravo de Instrumento”.

Aduz que “A decisão por meio da qual o juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública declinou da competência para os Juizados Especiais, com o respeito devido, apresenta uma omissão essencial: desprezou a autoridade do quanto já decidido pelo TJBA, em sede de conflito de competência tirado de processos cuja base fática e jurídica é integralmente idêntica à do caso concreto em tela, sendo certo que o precedente foi citado e consta expressamente da inicial da demanda”. Acrescenta que “em situação no todo semelhante, a própria PGE-BA já se manifestou confirmando que a competência é de uma das Varas de Fazenda, e não do sistema dos juizados especiais”.

Sustenta que a decisão merece ser reformada, para tanto, defende a impossibilidade de utilização do rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública na demanda originária, tendo em vista tratar-se de concursos públicos, sendo matéria de direito coletivo/difuso.

Requereu a concessão da medida acautelatória no sentido de suspender o declínio de competência até o julgamento do mérito do presente recurso, e os autos permaneça tramitando na 7ª Vara da Fazenda Pública, e ao final, o provimento do recurso.

É o breve relatório. Decido.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 995, aboliu o efeito suspensivo como regra recursal e transformou-o em exceção, veja-se o teor, in verbis:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Dentre essas exceções está o caso em que os efeitos da decisão recorrida puderem causar dano grave e de difícil reparação e houver probabilidade de provimento do recurso, ou seja, mister se faz a demonstração cabal do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da decisão hostilizada, caso não seja suspensa, bem como a suficiência da fundamentação que demonstre a probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido, as lições de Araken de Assis, na vigência do art. 558 do CPC/1973, de similar conteúdo:

Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Manual de Recursos, 6ª edição, Revista dos Tribunais).

Na hipótese, cumpre observar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.

De fato, considerando tratar-se de conflito de competência com a remessa dos autos para o Sistema dos Juizados Especiais, constata-se a presença do periculum in mora, sendo cabível, inclusive a interposição do presente recurso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 998.

I - Na origem, consiste a decisão atacada em declinatória de competência de Juízo Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo para Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da existência de conexão com a execução fiscal, autos em que o CADE visa à satisfação da multa oriunda do mesmo processo administrativo, ante a possibilidade de haver julgamentos contraditórios sobre a mesma situação fática. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem decidiu que não é recorrível por agravo de instrumento decisão declinatória de competência, diante da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015.

II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme assentado pela Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n. 988, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018), admitindo-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência (REsp n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018). Precedentes: AgInt no RMS n. 55.990/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp n. 1.370.605/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 11/4/2019.

III - Recurso especial provido. (REsp 1800696/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019) Grifos aditados.

Noutro giro, quanto à probabilidade de provimento do recurso, analisando os autos de origem, constata-se que a Agravante objetiva o reconhecimento da competência da Justiça Comum para julgamento da presente causa, considerando tratar-se...

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