Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação12 Maio 2022
Número da edição3095
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

0503017-43.2016.8.05.0088 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Rozane De Jesus Brito
Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:BA44019-A)
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A)
Apelante: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243-A)
Advogado: Euclides Pereira De Barros Filho (OAB:BA13039-A)

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Guanambi, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

(...) Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, firme no art. 19, § 2º da Lei Municipal nº 643/2012, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a parte autora como beneficiária da progressão horizontal de 2% (dois por cento), incidentes sobre a remuneração a partir de janeiro de 2015, vinculados ao contracheque, condenando o Município de Guanambi ao pagamento de honorários de advogado, ora estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, deixando de condenar o Ente Municipal ao pagamento de custas, em vista da isenção legal e ainda porque a parte autora goza dos benefícios da Gratuidade de Justiça, ao tempo em que declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa na distribuição ao trânsito em julgado.”

Nesta esteira, observa-se que a pretensão resistida envolve a ausência de progressão funcional de servidor público municipal frente à Administração Pública, em razão da observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ocorre, entretanto, que a matéria objeto do presente recurso foi afetada pela Sistemática dos Recursos Repetitivos (Art. 1.036 e 1.037, do CPC de 2015), vinculando-se ao Tema 1075/STJ, que possui a seguinte descrição:

ADMINISTRATIVO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. (I)LEGALIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. 1. Delimitação da controvérsia: Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público. 2. Recurso Especial submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ). em afetação conjunta com os Recursos Especiais 1.878.854/TO e 1.879.282/TO. (grifo nosso)

Na decisão colegiada proferida em 03/12/2020, foi determinado expressamente o processamento dos feitos que envolvam a aludida matéria, nestes termos:

4. Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Turma Nacional de Uniformização, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II do CPC/2015, facultando-lhes, ainda, a prestação de informações, no prazo de 15 dias, nos termos do § 1o. do art. 1.038 do CPC/2015.” (grifo nosso)

Pelas razões aduzidas, determino a suspensão do julgamento do presente recurso, estabelecendo que o processo fique sobrestado na Secretaria da Primeira Câmara Cível, até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 11 de maio de 2022.

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8010252-44.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Humberto Luiz Brito Figueiredo
Advogado: Joan Nogueira Piton (OAB:BA33726-A)
Advogado: Danilo Andrade Figueiredo (OAB:BA28563-A)
Apelado: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil
Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:BA16541-A)

Despacho:

Em respeito ao princípio do contraditório, corolário do devido processo legal, converto o feito em diligência, determinando a intimação do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 28182623 e documentos que a instruem.

Após, retornem-me os autos conclusos.

P.I.C.

Salvador/BA, 11 de maio de 2022.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8015540-68.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: M. B. F.
Advogado: Deraldo Moreira Barbosa Neto (OAB:BA16279-A)
Agravado: L. S. V.
Advogado: Monique Caroline Silva Rodrigues (OAB:BA3862700A)
Agravado: C. M. V. B. F.
Advogado: Monique Caroline Silva Rodrigues (OAB:BA3862700A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOISÉS BARBOSA FREITAS, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução da União Estável c/c Ação de Guarda, Pensão Alimentícia e Regulamentação de Visita nº 8020490-11.2021.8.05.0080, ajuizada por C. M. V. B. F, rep. por LILIBETE SILVA VIEIRA, dispôs:

Diante das alegações insertas na peça vestibular e lastreado na documentação que a instrui, em cognição sumária, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário mínimo, a ser depositado todo dia 5, a contar do mês subsequente ao da citação e/ou intimação.

O requerido também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com

posterior comprovação através de recibo/nota fiscal



Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade de Justiça.

Ao arrazoar (id. 27673084), sustentou que a Agravada não depende financeiramente do Recorrente, pois vereadora na cidade de Tanquinho/Ba, auferindo consideráveis rendimentos.

Asseverou que, diferente da alegação da Recorrida, possui, apenas, um mercado “bem pequeno” na cidade de Tanquinho/Ba, cujo capital social é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cuja constituição social (25/04/05) se deu bem antes do início da união estável dos litigantes, o qual, sobretudo por causa dos efeitos maléficos da pandemia, está cheio de dívidas e com a possibilidade real de encerrar as suas atividades.

Aduziu que a empresa indicada pela Agravada, que seria do ramo de venda de “gás liquefeito de petróleo”, nada mais é do que uma filial de revenda botijão de gás de cozinha, cujo capital social é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), utilizada para tentar complementar sua combalida renda.

Alegou que possui, somente, dois pequenos estabelecimento comerciais, dos quais retira rendimento mensal variável de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).

Realçou que não possui a capacidade financeira mencionada na exordial, encontrando-se cheio de dívidas e, por isso, não concorda com o elevado valor mencionado pela Agravada, referente às necessidades do menor, notadamente porque este fica muito mais tempo da casa do Recorrente, terminando por assumir todas as despesas do mesmo, inclusive plano de saúde, roupas e gêneros alimentícios.

Concluiu, requerendo a antecipação da tutela...

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