Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação25 Maio 2022
Gazette Issue3104
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8016106-17.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Niely De Jesus Santos Carvalho
Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193-A)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Espólio: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422-A)

Despacho:

Em observância às disposições do art. 1.021, § 2º, do vigente Código de Processo Civil, em aplicação combinada com o art. 320, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar manifestação quanto ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos.

P.I.C.

Salvador, 24 de maio de 2022.

Lidivaldo Reaiche,

Relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8001200-58.2019.8.05.0022 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: D. P. D. E. D. B.
Apelado: M. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Apelante: M. D. B.
Apelado: E. D. B.
Apelado: A. F. S. S.
Apelado: G. S. B.

Despacho:


Compulsando os autos foi possível evidenciar que tanto o demandado, Município de Barreiras (ID 25556774), quanto o demandante, Gustavo Souza Brandão (ID 25556776) interpuseram apelação, todavia observa-se que somente os demandados contraminutaram o recurso do autor.

Com efeito, o ato ordinatório proferido na instância de origem para intimação dos recorridos (ID 25556779) apenas determinou genericamente que procedam-se as intimações das partes apeladas para oferecer contra-razões da apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Assim, diante da ausência de clareza acerca da interposição de apelações por ambas as partes, para evitar posteriores alegações de nulidade, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do autor para, querendo, contraminutar o recurso do autor, no prazo legal, valendo observar que o demandante é representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, devendo, portanto, ser observado o disposto no art. 186, e seu § 1º, e do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 20 de maio de 2022.

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

0537401-65.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: J. V. L.
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A)
Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A)
Apelado: A. R. A.
Advogado: Percineide Ferreira Dos Santos Ribeiro (OAB:BA7113-A)
Terceiro Interessado: R. G. A. L.

Despacho:

À vista do teor do pronunciamento ministerial n. 615/2022, e em aplicação do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os documentos que entender necessários à comprovação da sua situação financeira, a exemplo de: três últimas declarações do Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos, contracheques, cópia da Carteira de Trabalho, bem assim qualquer outro documento apto a comprovar a alegação de hipossuficiência deduzida em sede recursal.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 20 de maio de 2022.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8017450-33.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: Luna Siqueira Costa
Advogado: Bruna Pires Valente (OAB:BA48908-A)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED S/A contra decisão proferida pelo Juiz da 11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, autos n. 8004133-62.2022.8.05.0001 nos seguintes termos:

“Isto posto, evidenciados os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido emergencial, determinando que a empresa requerida, CENTRAL NACIONAL UNIMED, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CUSTEIE OS HONORÁRIOS DA EQUIPE CIRÚRGICA, RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, CONFORME ORÇAMENTO COLACIONADO (ID n° 176066870), DE PREFERÊNCIA COM A EQUIPE DO CIRURGIÃO MARCOS VIDAL RIVAS; DEVERÁ, AINDA, CUSTEAR OS HONORÁRIOS DE ANESTESISTA, DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, BEM COMO QUALQUER OUTRO PROCEDIMENTO ACESSÓRIO NECESSÁRIO À CURA E TRATAMENTO DA PATOLOGIA, DESDE QUE CONTRATUALMENTE PREVISTO, TUDO SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$200,00 (DUZENTOS REAIS), SEM PREJUÍZO DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS. O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor.” (Id 28254677)

Aduz a Agravante que a solicitação do agravado foi negada na forma do Parecer da Junta Médica, emitido nos termos da Resolução Normativa 424/2017. Defende que a negativa deu-se na forma do entendimento de que possuindo a ré profissionais qualificados credenciados, aptos a realizar o procedimento objeto da lide, não há razão para realização fora da rede credenciada. Requer o deferimento do efeito suspensivo e o provimento do recurso com revogação da decisão recorrida.

É o relatório. Passo a decidir.

Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Permitem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Entendo, em juízo preliminar, que as razões apresentadas pela Agravante não evidenciam a probabilidade do provimento do recurso a justificar a suspensão da decisão agravada.

No caso dos autos, observa-se que o autor/agravado, através do relatório médico de ID 176066869, comprovou quadro clínico com indicação de ressecção segmentar da mandíbula, osteoplastia e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, tendo o cirurgião subscritor do relatório discriminado os materiais cirúrgicos necessários.

A negativa da Operadora de Saúde Agravante fundou-se na alegada “ausência de cobertura obrigatória contratual pelo plano de saúde médico na segmentação hospitalar de acordo com a RN465 (Cap.II, Sub-Seção II do Plano Hospitalar, Art.22Parágrafo 2) e por não haver imperativo clínico substancial (patologia de base, doenças sistêmicas crônicas que alterem o equilíbrio homeostático funcional, alterações neuropsicológicas comprovadas através de relatório técnico e por especialista médico da área) que justificasse a realização sob anestesia geral em hospital ' (Ids 176066873 e 176066874)).

Neste exame apriorístico das arguições recursais, não vislumbro, de plano, os requisitos para o excepcional efeito suspensivo...

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