Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação10 Junho 2021
Número da edição2878
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

0503753-77.2017.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Autometal S/a
Advogado: Leonardo Briganti (OAB:1653670A/SP)
Apelado: Formel D Do Brasil Limitada
Advogado: Lucas De Almeida Correa (OAB:0285717/SP)
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:0235654/SP)
Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB:0227541/SP)
Advogado: Fabio Andre Fadiga (OAB:0139961/SP)
Advogado: Priscilla Rinaldi Lara (OAB:0264595/SP)

Despacho:

Conforme o disposto nos artigos 39, §4º e 162 do RITJBA, o lançamento do relatório com pedido de dia de julgamento vincula o respectivo relator, sendo possível verificar que o presente feito já foi colocado em pauta pela Desembargadora Maria da Purificação da Silva.


Por tais motivos, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, para aguardar-se o retorno da Relatora originária, já vinculada ao julgamento deste processado, até que cessado o término do seu afastamento, previsto para 03/08/2021 (Decreto Judiciário nº 298, de 12/05/2021).


Publique-se. Intimem-se.



Salvador, 08 de junho de 2021.



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8014223-06.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:0182424/SP)
Embargado: Unik Alimentos Ltda
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:0042500/BA)
Embargado: Erika Hoshi Moura
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:0042500/BA)
Embargado: Goncalo Homem Da Costa Vieira De Moura
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:0042500/BA)
Embargado: Eiji Fernandes Hoshi
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:0042500/BA)
Embargado: Varejao 25 Comercial Ltda
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:0042500/BA)

Despacho:

Intimem-se os embargados para que se manifestem, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.

P. I.

Salvador, 09 de junho de 2021.

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau/ Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

0555251-35.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ana Regina Machado Gomes
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:0018008/BA)
Advogado: Joao Henrique Medeiros De Araujo (OAB:0050174/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia

Despacho:

Cuida-se de apelação interposta por ANA REGINA MACHADO GOMES contra sentença que denegou a segurança requerida e determinou a extinção do feito, com resolução do mérito, consoante o que determina o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Nos termos do artigo 53, incisos V e X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, remetam-se os autos à manifestação da ilustre Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 9 de junho de 2021.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8012771-24.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: D. L. A.
Advogado: Beatriz Melo De Sousa (OAB:0059211/BA)
Advogado: Luiza De Sena Goes Leal (OAB:0058509/BA)
Agravado: M. E. M. A.

Decisão:

Vistos etc.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVI LIMA ALVES, contra decisão proferida pelo MM. Juiz do Plantão Judiciário do 1º Grau. A aludida manifestação judicial, proferida nos autos da ação de modificação de guarda nº 8012771-24.2021.8.05.0000, não conheceu do pedido de urgência formulado, nos seguintes termos (ID 15088606):

“Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria aqui deduzida está sendo reiterada, vez que já foi requerida nos autos do Processo nº 0505566-59.2017.8.05.0001, onde a mãe obteve em 19 de fevereiro de 2019, a guarda unilateral provisória do menor em questão, onde o pedido aqui formulado já o fora realizado no dia 23 de março do corrente ano, ainda sem análise. Portanto, não se trata de matéria afeta ao plantão unificado, relativo aos feriados, finais de semana e horários não comerciais, cuja apreciação se encontra expressamente vedada, conforme se depreende do texto da Resolução acima citado. Ante o exposto, deixo de conhecer do presente pedido por não se tratar de matéria destinada à análise do plantão unificado.”

2. Inconformado, o autor ingressou com o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão da gratuidade da justiça nesta seara recursal.

Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, foi proferido despacho determinando ao insurgente a demonstração da condição alegada, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício (ID 15188710).

O agravante, entretanto, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 16016379.

3. Pois bem, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos.

O referido dispositivo constitucional regulamentou as concessões indiscriminadas do benefício, que somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais, o que, de fato, não restou demonstrado nos autos.

A assistência judiciária gratuita é um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito.

4. Isto posto, a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da assistência judiciária gratuita.

5. Neste sentido, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando, ainda, a intimação do recorrente para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.


Salvador/BA, 2 de junho de 2021.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

8026587-44.2019.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marcio Jiovane Matiazi
Advogado: Cassio Figueiredo De Melo Rodrigues (OAB:0023426/BA)
Agravado: Valdevan Da Silva Santos
Agravado: Ascanio Moreira Dos Santos

Despacho: ...

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